Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
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do Portal Eletrônico, para apresentar contestação escrita no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da lei 12.153/09, combinada
com o provimento n° 1.769/2010, do CSM. Havendo apresentação de contestação, intime-se o autor para que se manifeste
sobre o seu teor no prazo de 15(quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: SOLANGE DA SILVA CORREA
(OAB 290354/SP), RUDIMILA APARECIDA DA SILVA (OAB 381751/SP)
Processo 1003138-45.2020.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Alexandre André Rossetti - Vistos. Nos termos do artigo 294, parágrafo único e artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz
poderá conceder a tutela provisória de urgência ou de evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada,
concedida em caráter antecedente ou incidental, total ou parcialmente, quando se convencer da existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em comento, o
requerente Alexandre André Rossetti, CNH. 009.584.083.34, RG. 26.487.622/SSP/SP, CPF. 217.293.078-41, alega que foram
instaurados contra si procedimentos administrativos nºs 113/2018 e 126/2018 para cassação do direito de dirigir, em razão do
cometimento de infração de trânsito, sem possibilidade de interposição de recurso. Contudo, aduz que não foi notificado da
instauração dos procedimentos administrativos, motivo pelo qual requer, a título de tutela de urgência, que sejam suspensos
os efeitos dos referidos processos, retirando-se o bloqueio inserido no seu prontuário, resguardando o direito de dirigir até o
deslinde do feito. Em uma análise de cognição sumária, vislumbro probabilidade no direito alegado, uma vez que o autor alega
que não foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa nos processos instaurados para cassação do seu
direito de dirigir, o que só poderá ser comprovado no decorrer do processo, quando então já terá sido causado dano de difícil
reparação. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, visto que, até a prolação da sentença, o requerente poderá ter cumprido
grande parte da pena sem a devida análise de sua legalidade, tornando inócua a presente ação. Ressalto, por oportuno, que
caso a demanda seja julgada improcedente ao final, o requerente poderá cumprir a pena de cassação a partir de então, sem
qualquer prejuízo à ordem pública. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada. Faço-o para determinar a suspensão
dos efeitos dos processos administrativos de cassação do direito de dirigir impostos ao autor, acima qualificado, PCDD nºs
113/2018 e 126/2018, até o julgamento do feito, devendo ser providenciada a retirada do bloqueio inserido em seu prontuário, no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da presente decisão pela autoridade de trânsito, resguardando o
direito de dirigir do autor até o deslinde do feito, sob pena de multa diária a ser atribuída por esse juízo. Sem prejuízo, citem-se
os requeridos, com as advertências legais. Serve a presente decisão como ofício, devendo a autora providenciar sua retirada e
protocolo junto ao órgão competente. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO NUCCI (OAB 326284/SP)
Processo 1004339-09.2019.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio
Carlos Silva Olegario - Raikker Construtora Eireli e outro - Vistos. A Pandemia de COVID-19 impôs restrições de aproximação
social que inviabilizam ou dificultam as audiências presenciais. No entanto, o TJSP disponibilizou ferramenta que possibilita
a realização das AUDIÊNCIAS EM AMBIENTE VIRTUAL, de forma a minimizar os inconvenientes das restrições e possibilitar
o célere andamento do processo, sem criação de riscos sanitários desnecessários. Assim, diante do teor da Lei 13.994/20,
que possibilita a conciliação não presencialnoâmbito dos Juizados Especiais Cíveis, e do Comunicado CG 284/2020, ambos
publicados no dia 24/04/2020 e tendo em vista a necessidade de oitiva de testemunha para a elucidação da controvérsia fática,
designo audiência de Instrução e Julgamento, por meio virtual, para o dia 21 de Janeiro de 2021, às 18:20 horas, ficando as
partes e seus procuradores devidamente intimados para participação, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, que não
precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, através de computador ou smartphone. Para
tal, deverão os procuradores informarem nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada para
realização da audiência virtual, seus endereços de e-mail e das partes e de eventuais testemunhas para que, no dia e horário
da audiência, seja enviado link de acesso à reunião virtual, para ingresso de todas as partes na audiência virtual. As partes
deverão ainda informar o número, exclusivamente, de watts app, para que, caso ocorra algum problema de conexão com o
link de acesso informado ou de envio aos endereços eletrônicos, seja possível a comunicação rápida para envio de novo link
de acesso/convite para participação da audiência virtual designada. Um manual de participação em audiências virtuais está
disponível em http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer, opção Audiência Virtual - Participar
de uma Audiência Virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual através do link
informado, com vídeo e áudio habilitados, e o servidor designado iniciará a gravação da audiência. Como primeiro ato da
audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Em caso de problemas com o acesso
virtual no momento da audiência, as partes poderão entrar em contato com o e-mail: [email protected] Fixo o prazo
de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devidamente qualificadas, inclusive com
informação do e-mail pessoal, se o caso, ficando deferido o pedido da parte autora desde que tomados os cuidados necessários
para segurança dos envolvidos, sem criação de riscos sanitários desnecessários. Porém, saliento à parte e testemunhas que,
caso não tenham acesso à internet, poderão comparecer no dia e hora designado na sala que estará disponível no Fórum
de Jaguariúna, no salão do Júri, onde será disponibilizado computador com acesso à internet, a fim de poder participar da
audiência virtual, devendo comparecer com antecedência de no mínimo 10 (dez) minutos antes da audiência. Intime-se. - ADV:
LUCIANO AMARANTE BRANDÃO (OAB 208895/SP), VIVIANE CAMILA DELAMICO FERNANDES (OAB 343912/SP), EDIOMAR
FABIANO FERNANDES (OAB 343712/SP), DÉBORA APARECIDA VENTURA (OAB 412493/SP)
Processo 1004384-81.2017.8.26.0296/01">1004384-81.2017.8.26.0296/01 - Requisição de Pequeno Valor - Indenizações Regulares - Richard Fernando de
Oliveira - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Vistos. Tendo em vista o depósito realizado pela parte ré, bem
como posterior manifestação do autor em termos de concordância, considero integralmente cumprida a obrigação objeto da lide
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor do autor, acerca do
valor do depósito de páginas 20/21. Tratando-se de processo digital, baixe-se no sistema e remeta-se os autos a fila de arquivo,
bem como processo principal n. 1004384-81.2017.8.26.0296 e 0002604-84.2018.8.26.0296. Intime-se. Nada Mais. Jaguariuna,
01 de dezembro de 2020. Eu, ___, Vanda Helena Gradim, Chefe de Seção Judiciário. Estagiário Nível Superior, Rodrigo Lopes
de Almeida, Matrícula E44682555. CERTIDÃO - Remessa ao DJE Certifico e dou fé que remeti ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) ato(s) ordinatório(s) acima em ________/________/_________. Eu, ___, Vanda Helena Gradim, Chefe de Seção Judiciário.
- ADV: SIMONE SILVA ISAC (OAB 351322/SP)
Processo 1004471-66.2019.8.26.0296 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Leandro
Almeida Leite - Vistos. Tendo em vista que o requerido Edmilson E. Aranjues Automóveis trata-se de pessoa jurídica enquadrandose como empresário individual, considero referida pessoa jurídica devidamente citada na mesma data em que o sócio/
empresário Edmilson Evangelista Aranjues foi regularmente citado, conforme AR juntado na página 135, por haver identificação
de personalidade jurídica entre a pessoa natural doempresárioe a firmaindividual, estando a pessoa natural ciente da existência
da presente ação. No mais, certifique a zelosa serventia o decurso do prazo legal sem apresentação de contestação pelos
requeridos Detran, Edmilson E. Aranjues Automóveis e do sócio/empresário individual Edmilson Evangelista Aranjues. Sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º