Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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Federal pela inviabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial (ARE 835833 - tema
800, ARE 837318 tema 798 e ARE 836819 tema 797). Pelo exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Bernardo do Campo, . - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia - Advs:
Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE)
Nº 0002084-15.2019.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: NotreDame
Intermédica Sistema de Saúde S/A - Recorrida: Francieli Marques Azzolini - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto
contra decisão proferida pela Turma Cível e Criminal - Diadema de Diadema. A parte recorrente não justificou a relevância
econômica, política, social ou jurídica, com indicação detalhada das circunstâncias concretas no caso examinado, o que torna
ausente a repercussão geral. Ademais, para reexame de prova, não cabe recurso extraordinário (súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal). Aplicam-se ao caso as decisões do Supremo Tribunal Federal pela inviabilidade de recurso extraordinário
contra acórdão proferido em sede de Juizado Especial (ARE 835833 - tema 800, ARE 837318 tema 798 e ARE 836819 tema
797). Pelo exposto, nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int. São Bernardo do Campo, . - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia - Advs: Dotta, Donegatti, Lacerda e Torres Sociedade de
Advogados (OAB: 12086/SP)
Nº 0004780-58.2018.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Notredame
Intermédica Saúde SA - Recorrido: Innova Hospitais Associados Ltda - Recorrida: Paula Teixeira Assis - Vistos. Fls. 367/374:
Trata-se de agravo em recurso extraordinário, nos moldes do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. A decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário foi fundada na aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em
regime de repercussão geral, o que torna incabível o presente agravo. Julgo, portanto, prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a)
Maurício Tini Garcia - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP) Erica Willytania Pordeus Beserra (OAB: 353559/SP)
Nº 0005409-66.2017.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: NOTRE DAME
INTERMÉDICA SAÚDE S/A - Recorrida: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DE ARAÚJO - Vistos. Fls. 328/335: O Ministro Teori
Zavascki, ao apreciar o ARE 872.271, DJe de 13/04/2015, consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
835.833, também de sua relatoria (Tema 800), atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários
interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento
de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão suscitada (Dje de 26/3/2015). Como o caso sub examine amoldase a esse tema, com o permissivo do Art. 1.030, I, a, nego seguimento ao presente recurso, e determino a remessa dos autos
à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia - Advs: Djaci Alves Falcão Neto (OAB: 304789/SP) - Maria Emilia
Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP)
Nº 0006502-30.2018.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. - Recorrido: Innova Hospitais Associados Ltda - Recorrido: Wilson Borges dos Santos - Recorrida:
ANTONIA MARCIA CUNHA - Vistos. Recebo o agravo interno interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. Mantenho a
decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, pois proferida em conformidade ao disposto no artigo 1.030, I, a, do
Código de Processo Civil. Nos termos da Resolução nº 754/2016, distribua-se livremente para julgamento do agravo interno. Int.
São Bernardo do Campo, . - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cleber Lima da
Silva (OAB: 238004/SP) - Erica Willytania Pordeus Beserra (OAB: 353559/SP)
Nº 0008065-59.2018.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. - Recorrido: Innova Hospitais Associados Ltda - Recorrido: Adailton Lopes de Souza - Recorrido:
Josineide dos Santos de Souza - Vistos. Fls. 276/287: O Ministro Teori Zavascki, ao apreciar o ARE 872.271, DJe de 13/04/2015,
consignou que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 835.833, também de sua relatoria (Tema 800), atribuiu os efeitos
da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas propostas nos Juizados Especiais
Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão geral da questão
suscitada (Dje de 26/3/2015). Como o caso sub examine amolda-se a esse tema, com o permissivo do Art. 1.030, I, a, nego
seguimento ao presente recurso, e determino a remessa dos autos à vara de origem. Int. - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Erica Willytania Pordeus Beserra (OAB: 353559/SP)
Nº 0008292-49.2018.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. - Recorrido: Innova Hospitais Associados Ltda - Recorrida: Rafaela Firmino Romão - Vistos. Trata-se
de recurso extraordinário, fundado no artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da República, sob alegação de violação
a dispositivos constitucionais. O recurso não merece trânsito, uma vez que não foi apontada, nem sequer fundamentada a
repercussão geral de questão constitucional, exigência contida no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015 cc. Art. 102, § 3º da CF, e
assentada na Questão de Ordem no ARE 663.637, DJ em 12.9.2012, verbis: “O Tribunal, nos termos do voto do Relator, Ministro
Ayres Britto (Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido da exigibilidade de capítulo específico de repercussão geral
da questão constitucional no recurso extraordinário, mesmo que já tenha sido reconhecida em processo diverso”. Inadmito, pois,
o recurso extraordinário. Int. - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Erica Willytania Pordeus Beserra (OAB: 353559/SP) - Cleber Lima da Silva (OAB: 238004/SP)
Nº 0008596-37.2017.8.26.0564 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Bernardo do Campo - Recorrente:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Recorrido: Jean Carlos Rocha da Silva - Vistos. Fls. 132: Tendo em vista a desistência
manifestada pelo recorrente quanto ao Recurso Extraordinário de fls. 110/122, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se
os autos à origem com nossas homenagens. Int. - Magistrado(a) Maurício Tini Garcia - Advs: Paulo Braga Neder (OAB: 301799/
SP) - Agnaldo Donizete Ruis (OAB: 363977/SP)
Nº 0016104-45.2018.8.26.0161 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Diadema - Recorrente: Notre Dame
Intermédica Saúde S.A. - Recorrida: Marcia Regina Martin Bueno Castro - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no
artigo 102, inciso III, alínea a da Constituição da República, sob alegação de violação a dispositivos constitucionais. O recurso
não merece trânsito, uma vez que não foi apontada, nem sequer fundamentada a repercussão geral de questão constitucional,
exigência contida no art. 1.035, § 2º, do CPC/2015 cc. Art. 102, § 3º da CF, e assentada na Questão de Ordem no ARE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º