Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3161
3293
- Cristiano Silveira de Lima - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de tornar definitiva a antecipação
da tutela concedida e, por consequência, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR EXTINTO o
processo, sem a necessidade de condenação dos entes públicos ao cumprimento da obrigação inicial (internaçãocompulsória),
posto que já cumprida, conforme informações nos autos. Porém, INDEFIRO o pedido de continuidade e fornecimento do
tratamento. Nos termos do Convênio firmado entre a OAB e a DPE/SP, expeçam-se as competentes certidões de honorários aos
patronos nomeados (da autora e do requerido Cristiano). Sem condenação em custas, em razão da isenção conferida aos entes
públicos (art.6º, da Lei Estadual nº 11.608/03) e gratuidade da justiça. e diante da sucumbência recíproca das partes, fixo os
honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma das partes, com fundamento no parágrafo 8º do artigo
85, referente ao Código de Processo Civil. O valor individual de R$ 500,00 será devido por cada uma das partes ao advogado da
parte adversa. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora, em face da concessão da gratuidade da justiça, ficará
sob condição suspensiva por cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Arquivem-se os autos em momento oportuno com
as devidas anotações. P. I. C. - ADV: ROBERTO BRUNO CAPECCI (OAB 300536/SP), ANA FLORA DA SILVA MENDES (OAB
380234/SP)
Processo 1000615-58.2020.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - Elena Conceição de Campos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITUBA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Georgina Sonia Ramos de
Oliveira - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. As preliminares apresentadas confundem-se com o mérito e
serão com ele devidamente apreciadas. Objetivando aferir a real situação de saúde e sua necessidade atual e inafastável de
internação forçada, considerando, em especial, seu eventual comportamento arredio e agressivo, bem como a necessidade
de apoio de órgãos públicos diversos para tentar solucionar uma fração desse caótico problema social, e, ainda, a urgência
que a demanda exige tão só por sua natureza, DETERMINO o comparecimento da parte requerida, à Secretaria Municipal de
Saúde ou outro órgão público responsável, para exame médico-psiquiátrico, mediante condução coercitiva e auxílio de força
policial, se necessário. OFICIE-SE à Secretaria Municipal de Saúde para que providencie o agendamento e a remoção da parte
requerida até o local de atendimento. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LORENA MELO (OAB 349284/SP), AMANDA APARECIDA
DA COSTA PEDROSO OLIVEIRA (OAB 302888/SP), MARCOS ANTONIO RODRIGUES (OAB 83469/SP)
Processo 1001105-85.2017.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celso
Rodrigues - - Andre Ricardo Gabriel - - Gabriela Gabriel Soler - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - TIO PATINHAS
ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA - Vistos. Face à satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Liberem-se eventuais ativos penhorados/bloqueados. Considerando que a
parte exequente, devidamente intimada a se manifestar sobre a existência de débito remanescente, manteve-se silente, operase a preclusão lógica, faltando-lhes interesse recursal, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data,
dispensada a certificação. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença
registrada eletronicamente. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA (OAB 329049/SP), ROBERTO BRUNO CAPECCI (OAB
300536/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)
Processo 1001165-53.2020.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Donizetti Meira PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL MACEDO - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas
do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Assim, para melhor apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a(s) parte(s) requerente(s) deverá(ão), em 5 (cinco) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a);
b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos três meses;
d) cópia das suas três últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual
cônjuge/companheiro(a). e) certidão negativa ou positiva de propriedade de veículo(s) expedida pelo DETRAN-SP, em seu
nome e de eventual cônjuge/companheiro(a). f) cópia de seu documento pessoal, constando os números de RG, CPF e data de
nascimento. g) cópia do documento pessoal de eventual cônjuge/companheiro(a), constando os números de RG, CPF e data
de nascimento. h) extrato de pesquisa de bens imóveis, expedido pelo portal “www.registradores.org.br”, em seu nome e de
eventual cônjuge/companheiro(a), na Comarca de Taquarituba-SP e, caso diversa, na Comarca de residência da parte autora.
Ou, no mesmo prazo, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MAURICIO WAGNER DE OLIVEIRA (OAB 208685/
SP)
Processo 1001554-72.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Júlio César Caldas Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Indefiro o pedido retro. Eventuais pedidos de cumprimento de sentença
deverão ser apresentados em autos próprios. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: CARINA VEIGA SILVA (OAB 195967/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP)
Processo 1001743-50.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Internação Compulsória - R.F.J. - D.J.F. - - P.M.T.
- Vistos. Com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO,
JULGANDO-A EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que o caráter da desistência é incompatível com
o interesse recursal, certifico na presente data o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários ao(à) Advogado(a)
nomeado(a), se o caso. Sem custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte beneficiária
da assistência judiciária gratuita. Cumpridas as determinações acima, procedam-se as anotações de praxe e arquivem-se os
autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: JEDSON HENRIQUE TOLEDO DE
CARVALHO (OAB 441963/SP), CLEBER ANTONIO MACHADO (OAB 353986/SP), AMANDA APARECIDA DA COSTA PEDROSO
OLIVEIRA (OAB 302888/SP), LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO (OAB 117964/SP)
Processo 1001768-63.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Lourenço Aparecido
Branco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelas
partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea
“b” do Código de Processo Civil. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, certifico na
presente data o trânsito em julgado. Expeça-se certidão(ões) de honorários ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), se o caso.
Por fim, arquivem-se os autos observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sentença registrada
eletronicamente. - ADV: AMANDA DE CAMARGO DIONISIO (OAB 424253/SP), RODRIGO RIBEIRO D’AQUI (OAB 239930/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1001801-53.2019.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Quitéria da Silva Tunga
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º