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TJSP 09/10/2020 -Pág. 905 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 09/10/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIV - Edição 3145

905

Processo 1011889-33.2019.8.26.0562 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.M.N.P. F.S.P. - Fls. 102/103: o executado pleiteia a revogação da ordem de prisão, sob o argumento de que as pensões foram quitadas
através de desconto em folha de pagamento a partir de março deste ano. No entanto, tais pagamentos não seriam suficientes
para revogação do decreto de prisão, uma vez que não quitaram o débito alimentar, nos termos do artigo 528 § 7º do C.P.C..
Não se pode olvidar que a presente execução abrange valores do período entre março de 2019 em diante, conforme planilha
apresentada pela credora às fls. 99/100. Contudo, diante de questão humanitária e de saúde pública, a fim de evitar e reduzir
a intensidade de propagação da pandemia viral COVID-19, a Recomendação nº 62/2020, art. 6º, do Conselho Nacional de
Justiça recomenda aos magistrados com competência cível que considerem colocar em prisão domiciliar as pessoas presas
por dívida alimentar, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e disseminação do vírus. Ocorre que a prisão domiciliar
do devedor de alimentos, como meio coercitivo ao pagamento, não me parece meio coercitivo hábil ao propósito a que se
destina, posto que a adoção da medida retira o caráter sancionador previsto pela norma, cujo objetivo é inibir o injustificável
descumprimento da obrigação de alimentos. Com efeito, a maioria da população já está em regime de isolamento domiciliar
por conta da pandemia e, assim, não há razoabilidade em que o devedor de alimentos faça uso de tal tempo de isolamento
geral para cumprir a prisão civil que lhe fora imposta. Pelo exposto, reputo conveniente a suspensão da ordem prisional para,
futuramente, persistindo a inadimplência, dar-se eficácia ao comando. Expeça-se alvará de soltura, com urgência. Sem prejuízo,
diante da situação concreta do presente feito, informe a credora, em 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na conversão do
presente cumprimento de sentença para o rito da expropriação de bens, de modo que a exequente possa atingir sua finalidade
de receber o valor devido. Sem prejuízo, solicite-se a devolução da carta precatória expedida às fls. 96. Intime-se. - ADV: JAIME
RODRIGUES DE ABREU FARIA (OAB 181321/SP), ANA CAROLINE GOMES DA SILVA (OAB 392424/SP)
Processo 1017313-22.2020.8.26.0562 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Graciete Maria Duarte Lopes - Vistos. Graciete Maria Duarte Lopes, qualificada nos autos, requereu o registro do testamento
público (fls. 10/12) outorgado pelo falecido Henrique Pedro Evora. O Ministério Público opinou favoravelmente ao registro e
cumprimento ( fls. 34). Tendo sido observadas as formalidades extrínsecas e intrínsecas previstas em lei e não havendo suspeita
de nulidade ou falsidade, determino o registro, arquivamento e cumprimento do aludido testamento, na forma do art. 735 do Código
de Processo Civil. Nomeio a requerente Graciete Maria Duarte Lopes testamenteira. Esta sentença, acompanhada de cópia do
testamento, da certidão de trânsito em julgado, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO TESTAMENTÁRIA,
para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. Custas, na forma da lei. Transitada em julgado, registre-se o
testamento em livro próprio. Após, fica a testamenteira intimada a extrair cópia do presente feito e encaminha-la ao processo de
inventário (físico ou digital) dos bens deixados em decorrência do falecimento do testador e, em seguida, arquive-se. Ciência ao
Ministério Público. P.I.C. - ADV: INES MARIA TOSS (OAB 93731/SP)
Processo 1017860-62.2020.8.26.0562 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.F.S. - Vistos. Recebo a petição de
fls. 37/40 como emenda à inicial. Anote-se. Ao Ministério Público. Int. - ADV: KAREN DE MEDEIROS SOARES CALIXTO (OAB
326246/SP)
Processo 1017895-22.2020.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.S.C. - 1. E.D.S.C.
intentou contra seu ex-companheiro R.L.F., a presente ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c/c Partilha de
bens e Guarda, requerendo a tutela de urgência para impedir o retorno do requerido ao lar comum e busca e apreensão do
veículo, que, segundo alega, foi levado indevidamente pela parte ré. Por não preencher a autora os requisitos legais do artigo
300 do Código de Processo Civil, indefiro a busca e apreensão, tendo em vista que não constam dos autos indícios de prova do
direito de propriedade do bem mencionado na inicial. Com efeito, da análise detida da inicial e dos documentos que a instruíram,
não vislumbro situação de risco iminente ou real, descaracterizando, por conseguinte, a presença fumus boni iuris para a
concessão da medida de urgência pleiteada. Em verdade, não restou evidenciado fundado receio de extravio ou de dissipação de
bens e, além disso, não logrou a autora demonstrar a titularidade do mesmo. Ressalto que o direito sobre eventuais bens deverá
ser objeto de discussão por ocasião da partilha, afigurando-se desnecessária a abordagem do tema neste momento processual.
2. Indefiro a medida de afastamento do lar, devendo ser postulada na esfera criminal e, como observo pelo documento de fls.
23/24, já foram tomadas as medidas necessárias, razão por que compete àquela seara a apreciação ou reiteração e informação
de fatos novos. 3. Levando-se em conta o parecer Ministerial favorável e considerando que o pedido de tutela de urgência visa
consolidar a situação fática existente, defiro o pedido de guarda postulado para o fim de atribuir à genitora a guarda provisória
dos menores acima identificados às fls. 32 e 34. 4. Cite-se e intime-se o réu, no(s) endereço(s) informado(s) na petição inicial, a
participar de sessão de conciliação, que será realizada no CEJUSC Santos, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/
SP, CEP: 11013-151, através de sessão física ou virtual (através do aplicativo Microsoft Teams), que será designada. A data e
horário da audiência serão fornecidos pelo CEJUSC e, em razão disso, a manifestação do CEJUSC deverá integrar esta decisão
para que a requerida seja intimada da data e horário da audiência de conciliação no CEJUSC (art. 334, §1º, do CPC). No ato da
intimação, deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça esclarecer à parte que poderá acessar a audiência por e-mail, fazendo uso
do aplicativo Microsoft Teams, onde deverá clicar no botão localizado ao final do e-mail com os dizeres Ingressar em Reunião
do Microsoft Teams, mas para esta opção a parte deverá indicar ao(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça um e-mail pessoal. Dessa
forma, deverá o(a). Sr(a). Oficial(a) de Justiça indagar a parte e certificar se a mesma possui e-mail e telefone para contato,
bem como solicitar que, em caso de dúvidas sobre como participar da audiência, entre em contato com o cartório por meio
do e-mail [email protected]. A parte requerida deverá oferecer contestação eletrônica, no prazo de 15 (quinze) dias a
contar da realização da sessão de conciliação, caso não haja acordo. A ausência de contestação acarretará à parte requerida
o estado processual de revel, sofrendo a mesma as consequências da revelia, inclusive, reputar-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo(a) autor(a). Desde já, fica deferido o uso dos benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente (artigos 335
e 344 do Código de Processo Civil). Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 5. Da mesma forma, fica a
autora intimada, na pessoa de seu advogado, a participar da sessão de conciliação, cujos dia e horário serão designados
pelo CEJUSC Santos mediante comparecimento no CEJUSC Santos/SP, sito à Rua Amador Bueno, nº 249, Centro, Santos/
SP, CEP: 11013-151, caso a referida sessão seja realizada na forma presencial, ou através do aplicativo Microsoft Teams,
caso a referida sessão tenha que ser realizada sob a forma virtual. 6. Determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco)
dias, informe nos autos seu e-mail e telefone celular, bem como e-mail e telefone celular da parte contrária, necessários para
realização da audiência virtual de tentativa de conciliação. Caso a parte não tenha e-mail, deverá criar uma conta, consignandose a existência de diversos serviços de e-mail gratuitos. 7. Outrossim, ficam as partes cientes e advertidas de que deverão
comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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