Disponibilização: sexta-feira, 25 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3135
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autos, sua impugnação. Ocorrendo pagamento voluntário ou decorrido o prazo sem a efetivação do mesmo, manifeste-se a parte
exequente em dez dias. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2020. - ADV: CARLOS AUGUSTO DE ALMEIDA TRONCON
(OAB 183535/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1000506-53.2020.8.26.0326 - Monitória - Cheque - J. B. Factoring e Fomento Comercial Ltda. - Fagner Vinicius
Bussi da Silva - Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal acima citado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e,
via de consequência, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, prosseguindo-se na forma do Livro I da
Parte Especial, Título II, do CPC. Ocorrendo o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para no prazo de trinta dias realizar
o peticionamento eletrônico para início do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Provimento CG nº 16/2016,
que acrescentou os artigos 1.285 e seguintes às Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Para o peticionamento
eletrônico deverá a parte exequente se atentar: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º
Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No
campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento
de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
conforme o caso; Tratando-se de processo eletrônico, é obrigatória apenas a juntada do demonstrativo atualizado e discriminado
do débito ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Observo que é necessário o
cadastramento das partes e seus respectivos advogados (se houver), especialmente do executado, sob pena de inviabilizar
o processamento do incidente. Não é necessário realizar o cadastro de testemunhas. Iniciado o incidente de cumprimento de
sentença, arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição (arquivamento definitivo). Decorrido o prazo e não sendo iniciado
o incidente de cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2020.
- ADV: VALÉRIA APARECIDA BICHO (OAB 165337/SP)
Processo 1000512-60.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - CLEONICE JOSÉ DE DEUS DOS
SANTOS - BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - Reitere-se o ofício, assinalando o prazo de 15 dias para resposta, sob pena de
desobediência. Decorrido o prazo sem a reposta, tornem-me conclusos. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 dias.
Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2020. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE LUIS PRIMONI ARROYO
(OAB 261657/SP)
Processo 1000517-53.2018.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - MARIA CÉLIA
OSTI RODRIGUES - BANCO BRADESCO S/A - A parte requerente manifestou concordância com os valores depositados,
com satisfação da obrigação. Assim, expeça-se mandado de levantamento judicial - MLJ em favor da autora. Comprovado o
levantamento, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Intimem-se. Lucelia, 23 de setembro de 2020. - ADV:
SILVIA HELENA LUZ CAMARGO BATAGLIA (OAB 131918/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), SILVELI APARECIDA BATAGLIA (OAB 419533/SP)
Processo 1000893-39.2018.8.26.0326 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - THIAGO AUGUSTO BEZERRA - Vistos. PENHORA DE CRÉDITO Trata-se de requerimento formulado pela parte
exequente, no sentido de ser deferida penhora sobre crédito do executado existente em ação judicial. A existência do crédito do
executado está comprovada, conforme documentos anexados. Assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente,
autorizando a penhora sobre o crédito do executado existente na ação judicial indicada. Lavre-se termo de penhora no rosto dos
autos, anexando-se cópia nos autos de destino ou encaminhando via ofício ao Juízo competente. Intime-se o executado
pessoalmente ou na pessoa do seu advogado. BLOQUEIO DE TRANSFERÊNCIA Fls. 76/77: Cabe ao juiz assegurar a eficácia
do provimento jurisdicional praticando os atos e diligências necessárias para que o crédito do exequente venha a ser satisfeito,
visando inclusive garantir a celeridade e efetividade da execução. O sistema RENAJUD é instrumento destinado a facilitar a
identificação, a localização e a posterior penhora de veículos automotores. Para tanto o bloqueio do bem perante a autoridade
administrativa deve preceder a penhora e não o contrário. É medida destinada também a evitar que o devedor se desfaça de
seu patrimônio, em prejuízo do credor e de terceiros. A jurisprudência do TJSP tem admitido o bloqueio de transferência de
veículo antes da penhora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio do veículo localizado em nome do devedor, pelo sistema Renajud. Inclusão do
apontamento no cadastro do automóvel junto ao Detran. Providência que pode ser realizada pelo Juízo “a quo, mediante
utilização do sistema on line do Renajud. Medida que visa garantir a celeridade e efetividade da execução. Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2107361-81.2019.8.26.0000 - Relator
AFONSO BRÁZ julgado em 19/07/2019) “Agravo de instrumento - Ação de indenização. Decisão que deferiu o requerimento de
pesquisa de bens da autora, ora executada, pelo sistema RENAJUD, porém, consignou que o bloqueio eletrônico de eventual
veículo localizado só será permitido após a formalização da penhora. Insurgência. Possibilidade de bloqueio de eventual
transferência ou de circulação do veículo (não de seu licenciamento). Medida que visa à eficácia e celeridade da execução.
Agravo provido, com observação.” (TJSP - 35ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2222207-87.2014.8.26.0000
- Relator MORAIS PUCCI julgado em 09/03/2015) “PENHORA - Pedido de bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD - Decisão
que condiciona o bloqueio à prévia penhora - Inadmissibilidade - Bloqueio que tem a função de facilitar eventual localização e
posterior penhora do bem, bem como evitar transferência a terceiro - Medida que visa dar eficácia à execução - Restrição total
perante a autoridade administrativa, incluindo a circulação AGRAVO PROVIDO.” (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado Agravo
de Instrumento nº 2157952-23.2014.8.26.0000 Relator ALEXANDRE MARCONDES votação unânime - julgado em 23/10/2014)
“EXECUÇÃO - Pedido de realização de pesquisa e bloqueio de veículo pelo sistema RENAJUD indeferido pelo D. Juízo “a quo”
- Insurgência da exequente - Cabimento - Medida útil para a localização e constrição de bens penhoráveis da executada, que
prestigia os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo - RECURSO PROVIDO.” (TJSP - 11ª
Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2146625-81.2014.8.26.0000 - Relator RENATO RANGEL DESINANO
votação unânime - julgado em 15/10/2014). Assim, DEFIRO o pedido de bloqueio de transferência do veículo marca/modelo VW/
SAVEIRO 1.6, placa EAC6183, através do Sistema RENAJUD. Havendo notícia da localização do veículo, a penhora deverá ser
formalizada oportunamente. PENHORA DE MOTOCICLETA Expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo marca/
modelo JTA/SUZUKI GS500E, placa BXP7562, bem como intimação do executado da penhora. Não localizando o(s) veículo(s),
deverá o oficial de justiça intimar a parte executada para que no prazo de 5 (cinco) efetue o pagamento do débito ou indique
onde se encontram os bens penhoráveis e suas localizações, sob pena de seu silêncio caracterizar ato atentatório a dignidade
de Justiça e aplicação da multa processual em montante não superior a 20% sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de
outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria
execução. INDEFIRO o pedido de fotografia do veículo, por falta de amparo legal, sendo que os artigos 4º e 8º do CPC, se
referem a razoável duração do processo e aos fins sociais, exigências do bem comum e aos princípios da dignidade da pessoa
humana, proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência, tratando-se de tipo aberto, não sendo no
entendimento deste juízo norma autorizada da prática do ato pelo oficial de justiça. Efetivada a penhora, promova o registro da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º