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TJSP 23/09/2020 -Pág. 2981 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3133

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à conclusão. Em caso de inércia do interessado, deverá a Serventia certificar o decurso de prazo. 2) Sem prejuízo, no mesmo
prazo, forneçam as partes e-mail e telefone de contato, inclusive de seus patronos, para acesso ao link em caso de eventual
designação de audiência de conciliação virtual, a ser realizada através da ferramenta Microsoft Teams. 3) Após, tornem os autos
conclusos para saneador. Intimem-se. - ADV: FERNANDO LUIS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 144284/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO
DIAS (OAB 217324/SP)
Processo 1003784-66.2018.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Antonio Senhor Nicolau da
Silva - - Francisca Nicolau da Silva - - Francisco Nicolau da Silva - - Antonio Nicolau da Silva Filho - - Antonia da Silva Quirino - Antonio Espedito Nicolau da Silva - - Raimunda Seleny Nicolau da Silva - - Antonia Edileuza Nicolau da Silva Vieira - - Ana Adalia
Nicolau - - Antonia Anileuda Niculau Marreiros da Silva - Vistos. Trata-se de pedido de alvará requerido por ANTONIO SENHOR
NICOLAU DA SILVA, ANTONIA EDILEUZA NICOLAU DA SILVA, FRANCISCA NICOLAU DA SILVA, FRANCISCO NICOLAU DA
SILVA, ANTONIA ANILEUDA NICULAU MARREIROS DA SILVA, ANTONIO ESPEDITO NICOLAU DA SILVA, ANTONIO NICOLAU
DA SILVA FILHO, ANA ADÁLIA NICULAU DA SILVA, ANTONIA DA SILVA QUIRINO, RAIMUNDA SELENY NICULAU DA SILVA em
razão do falecimento de ANTONIO NICOLAU DA SILVA, RG. 19.418.117/SP, CPF. 171.818.603-72. Alegam os requerentes que
são filhos de Antonio Nicolau da Silva, falecido em 16 de março de 2017. Ocorre que o falecida deixou saldo residual referente
ao benefício 41/025.416.055-7 junto ao INSS. Requerem o levantamento de tal importância. É o relatório. D E C I D O. Diante
da documentação apresentada, em especial a certidão de dependentes previdenciário (fl. 66), DEFIRO O ALVARÁ requerido a
fim de autorizar os requerentes ANTONIO SENHOR NICOLAU DA SILVA, CPF. 044.989.948-92, ANTONIA EDILEUZA NICOLAU
DA SILVA, CPF. 390.063.948-58, FRANCISCA NICOLAU DA SILVA, CPF. 039.146.918-59, FRANCISCO NICOLAU DA SILVA,
CPF. 989.482.618-00, ANTONIA ANILEUDA NICULAU MARREIROS DA SILVA, CPF. 151.008.858-07, ANTONIO ESPEDITO
NICOLAU DA SILVA, CPF. 420.502.128-36, ANTONIO NICOLAU DA SILVA FILHO, CPF. 844.416.668-53, ANA ADÁLIA NICULAU
DA SILVA, CPF. 321.397.538-95, ANTONIA DA SILVA QUIRINO, CPF. 039.166.978-89, RAIMUNDA SELENY NICULAU DA SILVA,
CPF. 163.444.428-08 ou SUA PATRONA, DRª. VANESSA ROSSELLI SILVAGE, OAB/SP 282.737, a levantar o valor residual
referente ao benefício 41/025.416.055-7 junto ao INSS, conforme documento de fls. 97/99 dos presentes autos, em nome de
ANTONIO NICOLAU DA SILVA, RG. 19.418.117/SP, CPF. 171.818.603-72. SERVIRÁ O PRESENTE DE ALVARÁ QUE DEVERÁ
SER APRESENTADO PELAS PARTES JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIMA, COM O PRAZO DE 360 (TREZENTOS E
SESSENTA) DIAS. - ADV: VANESSA ROSSELLI SILVAGE (OAB 282737/SP)
Processo 1004577-34.2020.8.26.0606 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.A.M. - - M.M.M.P. - - M.G.M. - J.D.M.
- Ciência aos interessados acerca do ofício de fl. 148. - ADV: PAULO EDUARDO KOBAYASI (OAB 300689/SP)
Processo 1004850-13.2020.8.26.0606 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.S. - - M.I.B.S. - Vistos. ANTONIO ASCENDINO
DOS SANTOS e MARIA IVONETE BRASILINO DOS SANTOS ajuizaram ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL. A inicial veio
instruída com procuração e documentos necessários. O Ilustre Representante do Ministério Público, deixou de manifestar-se
nos autos por não haver interesse de incapaz. BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, DEFIRO OS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A inicial atende os requisitos do artigo 319 do novo CPC e está corretamente instruída.
As partes estão devidamente representadas, tendo assinado conjuntamente a petição inicial, demonstrando inequívoco desejo
de se divorciarem, concordes, ademais, quanto às cláusulas que regerão o divórcio. Posto isso, HOMOLOGO O DIVÓRCIO
CONSENSUAL do casal ANTONIO ASCENDINO DOS SANTOS e MARIA IVONETE BRASILINO DOS SANTOS, com fundamento
no artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 66, datada de 13 de julho de 2010,
que se regerá nos exatos termos do acordo formulado entre as partes, voltando os requerentes a usar os nomes de ANTONIO
ASCENDINO DOS SANTOS e MARIA IVONETE BRASILINO DE SOUSA Tratando-se de acordo, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer, declarando o trânsito em julgado nesta data. Transitada em julgado, arquivem os autos procedendose as anotações e comunicações de praxe. Servirá a presente de MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser apresentado no Cartório
de Registro Civil onde as partes contraíram matrimônio, MATRÍCULA 123331 01 55 2003 2 00085 293 0025195 44, DATADO
DE 08/02/2003, CONSTANDO A DATA DE 08/09/2020 COMO TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRA-SE, independentemente de
quaisquer custas, sendo os requerentes beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. P.I.C. e ciência ao Ministério Público. ADV: CINTIA DUARTE (OAB 368822/SP)
Processo 1005251-12.2020.8.26.0606 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.U.S. - B.R.S. - Vistos. CARINA UEZU
SCHIAVELLI e BRUNO RIBEIRO SCHIAVELLI ajuizaram ação de DIVÓRCIO CONSENSUAL. A inicial veio instruída com
procuração e documentos necessários. Não há manifestação do Ministério Público por não haver interesse de incapaz. BREVE
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A inicial atende os requisitos do artigo 319 do CPC e está corretamente instruída.
As partes estão devidamente representadas, tendo assinado conjuntamente a petição inicial, demonstrando inequívoco desejo
de se divorciarem, concordes, ademais, quanto às cláusulas que regerão o divórcio. Posto isso, HOMOLOGO O DIVÓRCIO
CONSENSUAL do casal CARINA UEZU SCHIAVELLI e BRUNO RIBEIRO SCHIAVELLI, com fundamento no artigo 226, § 6º
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 66, datada de 13 de julho de 2010, que se regerá nos
exatos termos do acordo formulado entre as partes, voltando os requerentes a usar os nomes de CARINA UEZU e BRUNO
RIBEIRO SCHIAVELLI Tratando-se de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, parágrafo único,
do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Transitada em julgado, arquivem os autos procedendo-se as anotações
e comunicações de praxe. Servirá a presente de MANDADO DE AVERBAÇÃO a ser apresentado no Cartório de Registro
Civil onde as partes contraíram matrimônio, MATRÍCULA 143032 01 55 2015 2015 2 00109 118 0046480-84, DATADO DE
06/08/2015, CONSTANDO A DATA DE 11/09/2020 COMO TRÂNSITO EM JULGADO. SERVIRÁ AINDA COMO ofício solicitando
ao Juiz Corregedor do Cartório de Registro Civil do 27º Subdistrito do Tatuapé - Comarca de São Paulo exarar o seu respeitável
“CUMPRA-SE”, a fim de ser realizada a necessária retificação à margem do assento do(s) interessado(s). P.I.C. e ciência ao
Ministério Público. - ADV: DAIANE CRISTINA SILVA MELO (OAB 15497/MS)
Processo 1005427-59.2018.8.26.0606 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.J.S. - V.A.S.S. - Vistos.
HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado entre as partes às fls. 104/105 e com fundamento
no art. 487, III, do Código de Processo Civil, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito. Não tendo sido feita qualquer
ressalva no pedido de homologação, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer. Oficie-se à empregadora, conforme
requerido à fl. 105. Certificada a publicação, certifique-se também e na mesma data o trânsito em julgado, arquivando-se os
autos. P.I.C. - ADV: FABRICIO RIPOLI (OAB 239041/SP), FÁBIO ABREU DE ALMEIDA (OAB 416023/SP)
Processo 1005490-50.2019.8.26.0606 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Monica Caldeira Fonseca
- - Graciene Caldeira Fonseca dos Santos - Maria de Jesus Caldeira - Vistos. Trata-se de pedido de alvará requerido por
MÔNICA CALDEIRA FONSECA e GRACIENE CALDEIRA FONSECA DOS SANTOS em razão do falecimento de MARIA DE
JESUS CALDEIRA, CPF. 807.694.118-00. Alegam as requerentes que são filhas de Maria de Jesus Caldeira, falecida em
06/07/2016. Ocorre que a falecida deixou valores a título de resíduos de aposentadoria, conforme ofício de fls. 42/45. Requerem
o levantamento de tal importância. Manifestação ministerial (fls. 22). É o relatório. D E C I D O. Diante da documentação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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