Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para
suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GLÁUCIA REGINA TRINDADE (OAB 182331/SP), NATALY POMPEU
YANO (OAB 403776/SP), JOYCEMARA SANTOS SOUZA (OAB 189816/SP)
Processo 0005952-43.2018.8.26.0126 (processo principal 0001977-62.2008.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fixação - A.C.C.P. - A.C. - Vistos. Fls. 171: Diante do Formulário MLE apresentado, expeça-se em favor da exequente,
mandado de levantamento da importância bloqueada a fls. 168/169. O executado foi intimado na pessoa de seu defensor para
apresentação dos 3 últimos holerites, contudo, quedou inerte. Assim, visando frear o atraso das prestações alimentícias e
favorecer a exequente no recebimento dos valores fixados a título de pensão, oficie-se a empresa empregadora do devedor
(Juquehy Praia Hotel), para que inicie os descontos equivalente a 29% (vinte e nove por cento) do salário mínimo, férias, 13º
salário e verbas rescisórias do executado diretamente na folha de pagamento, efetuando o deposito na conta da genitora da
exequente, qual seja: Agência 7847, Banco Itaú S/A, conta corrente nº 13.151-8, em nome de Rafaela de Carvalho Pereira,
CPF nº 413.829.828-28. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente como OFÍCIO. Sem prejuízo, manifeste-se a parte
exequente requerendo que de direito para adimplemento dos valores atrasados. Intime(m)-se. - ADV: MIYOSHI NARUSE (OAB
78083/SP), SERGIO LUIZ ALVES DE OLIVEIRA (OAB 72194/SP), SHIRO NARUSE (OAB 252325/SP)
Processo 0006205-31.2018.8.26.0126 (processo principal 1007699-45.2017.8.26.0126) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Oferta - J.J.F. - A.V.O. - Intime-se a parte exequente para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação.
- ADV: CARLA CRISTIANE DOS SANTOS ANDRADE (OAB 361562/SP), FLAVIO TRUNKL NETO (OAB 358647/SP)
Processo 1000608-06.2014.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.S.S. - M.D.S.C. - M.G.M. - Vistos. O laudo pericial de fls. 117/126 atestou a possibilidade de paternidade, ainda que pequena, tendo sido
requerida a realização de nova perícia com o genitor do suposto pai falecido, bem como de seus irmãos germanos. Agendada
nova data para a realização da perícia, o corréu Milton Gomes não compareceu, razão pela qual a autora requereu a exumação
do corpo de Denílson Gomes Campos, para a realização do exame de DNA (fl. 162). Inconformada com o pedido de exumação,
à fl. 163, a corré Maria Dilza requereu a intimação pessoal do pai do de cujus, todavia, este não foi localizado para intimação,
tendo o Oficial de Justiça certificado, à fl. 284, que a filha daquele informou que o correquerido reside na zona rural de Teófilo
Otoni/MG, não sabendo indicar o local, restando frustrada a diligência. Foi reiterado o pedido de exumação (fl. 310), com o que
concordou o Ministério Público (fls. 315/316). Sobre o tema, é cediço que somente o exame de DNA garante certeza científica
quanto à existência da relação de parentesco e o entendimento de que é possível a exumação de corpo para a efetivação dessa
medida, em investigação de paternidade, já foi consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, “a exumação
do investigado para a efetivação do exame do DNA não atenta contra a intangibilidade do corpo humano nem configura ofensa
à dignidade da pessoa falecida”. No caso em tela, bem fundamentou o douto Ministério Público, em sua cota de fls. 315/316,
conforme trecho a seguir transcrito: O exame pericial realizado foi inconclusivo, mas não excluiu a paternidade. Havendo
verossimilhança nas alegações da autora e considerando a impossibilidade de localização do réu para submissão ao exame de
DNA, verifica-se o esgotamento das alternativas à exumação do corpo para confirmação da paternidade. Assim, por se tratar
de direito indisponível e imprescritível, o Ministério Público não se opõe ao pedido formulado pela autora para a exumação do
corpo de Denilson Gomes Campos, pois esta se mostra como a medida mais eficaz para resolução do mérito. Não obstante seja
medida drástica, se inexistem outras provas hábeis ao alcance do convencimento necessário ao julgamento da lide, mostra-se
necessária a coleta de material genético diretamente do suposto pai falecido, destacando que tal direito indisponível prevalece,
in casu, em detrimento do respeito aos mortos. Isto posto, DEFIRO, em caráter excepcional, a exumação dos restos mortais do
de cujus, Denílson Gomes Campos, para coleta do material genético, determinando a imediata posterior lacração do jazigo, por
ser a única maneira viável para dirimir a dúvida acerca da paternidade da requerente, uma vez que o exame de DNA realizado
foi inconclusivo e, por isso, desprovido de validade técnica e jurídica. Intimem-se. - ADV: BÁRBARA APARECIDA DE LIMA
BALDASSO FERRAZ (OAB 302834/SP), DANIEL SANTOS OLIVEIRA GALANI (OAB 317754/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA
SANTOS (OAB 142496/MG), ALAN KARDEC FRANCISCO SOUZA (OAB 63773/MG)
Processo 1000857-49.2017.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Valeria Gomes Rodrigues - Fabio Luiz
Gomes Rodriguês e outros - Vistos. Fls. 163: Analisando os autos, verifico que os termos de renuncias apresentados as fls.
152/159, não encontram-se de acordo com o determinado no Código Civil. Para homologação das renúncias pretendidas,
deverá a inventariante proceder com base no art. 1.806, do Código Civil. “Art. 1.806: A renúncia da herança deve constar
expressamente de instrumento público ou termo judicial”. Providencie no prazo de 15 dias. Intime(m)-se. - ADV: VALDEMIR
PEREIRA DOS SANTOS (OAB 366651/SP), ANA KELLY GRANER MARTINS (OAB 352705/SP)
Processo 1000999-48.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.A.L. - - J.A.M. M.M.M.S. - Intime-se o defensor dativo a informar os dados dos autores visto tratar-se de patrono sem poderes para receber e
dar quitação. - ADV: ALBERTO CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 166960/SP), AROLDO LUIZ SCORZAFAVA FILHO (OAB
379838/SP), LUIS CARLOS MAGALHÃES HANCIAU (OAB 172809/SP)
Processo 1001529-52.2020.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.A.G. - C.S.O. - Vistos. Diante das
manifestações apresentadas, e visando a constatação da situação em que vive as partes, com vistas ao principio do melhor
para o menor, remetam-se os autos ao setor social para que proceda a realização de estudo social e psicológico junto às
partes envolvidas, apresentando laudo suplementar após 15 dias. Após, será analisado o pedido de designação de audiência.
Intime(m)-se. - ADV: DANILO CORREA SCHULTZ (OAB 394460/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1002649-04.2018.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - F.T. - - G.T. - A.P.F.T. - Vistos. Fls. 148: Diante
do informado pela inventariante, aguarde-se por 30 dias, manifestação da Fazenda Estadual quanto ao Pedido protocolado na
Secretaria da Fazenda. Intime(m)-se. - ADV: PAULO LUIZ CAPUCHO MAGALHÃES BARBOSA (OAB 389313/SP)
Processo 1002998-41.2017.8.26.0126 - Ação de Exigir Contas - Tutela e Curatela - S.M.B.F.S. - Vistos. Tendo em vista
a informação trazida na exordial de que a prestação de contas referente à curatela da requerida se deu até o mês de julho
de 2015, bem como que a presente ação refere-se às contas de janeiro a dezembro de 2016, no prazo de 15 (quinze) dias,
esclareça a requerente se realizou a prestação de contas do segundo semestre do ano de 2015, comprovando, se o caso. Após,
abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: PATRICIA HELENA BUCALON KAMIYAMA (OAB 335762/SP),
ALLAN TRIPAC ABREU DOS SANTOS (OAB 314950/SP)
Processo 1003961-44.2020.8.26.0126 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.C. - Vistos. 1. Preenchidos os requisitos legais
do artigo 98 do CPC, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Observe-se. 2. Em virtude da suspensão
de audiências pela pandemia do novo coronavírus - COVID-19, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (Art. 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). Neste contexto, cite-se a parte ré por MANDADO,
para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, protocolizar eletronicamente, resposta escrita expondo as razões de fato e
de direito com que impugna o pedido inaugural. 3. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º