Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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Processo 1014489-75.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Natanael
Ribeiro Paiva - Vistos. Extinta a execução (fls. 918) e diante das informações trazidas às fls. 933, expeça-se, em favor do DER,
alvará para levantamento dos valores que lhe cabem, como determinado às fls. 918. Caso nada seja requerido após trinta (30)
dias, a contar da intimação para retirada do referido alvará, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: DANGEL
CANDIDO DA SILVA (OAB 276384/SP), DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA (OAB 390164/SP)
Processo 1019384-11.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Fernando da Silva - Casa de Saúde
Santa Marcelina e outro - Vistos. Fls. 1100/1101: Intime-se o IMESC para designação de nova data para perícia, sendo que novo
não comparecimento será declarada a preclusão da prova pericial. Intime-se. - ADV: LILIAN HERNANDES BARBIERI (OAB
149584/SP), ELIZA YUKIE INAKAKE (OAB 91315/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 1021384-52.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Vitorino
João da Costa - Vistos. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo DER Departamento de Estradas de Rodagem,
visando a incorporação, a seu patrimônio, do imóvel situado nesta Capital, à Travessa Antonio Silva Castro, n.º 73 A, porém
com número visual 73 C, Estância Jaraguá, Distrito de Perus, matriculado sob n.º 139.231, junto ao 18.º CRI de São Paulo,
de propriedade de Vitorino João da Costa (fls. 242/244), que outorgou procuração às fls. 129, com poderes para receber e dar
quitação. Certidão do artigo 34, da LD (fls. 222). Deferido o levantamento de 80% (oitenta por cento) dos valores depositados
nos autos para fins de imissão provisória na posse (fls. 297); da decisão fora interposto agravo (fls. 299/317), ao qual foi
negado provimento (fls. 412/437), tendo as guias sido expedidas e retiradas, respectivamente, às fls. 380 e fls. 383. Julgada
parcialmente procedente a ação (fls. 515/520); da decisão, pelo expropriante, fora interposto recurso de apelação (fls. 543/556),
ao qual foi dado parcial provimento (fls. 582/596). Transitado em julgado o feito (fls. 598), o expropriado requer o levantamento
dos valores remanescentes depositados nos autos a título de indenização, com a ressalva de que há saldo a ser executado em
incidente de cumprimento de sentença (fls. 603/606). Pois bem, I - Tendo em vista a prova da propriedade do bem expropriado
(fls. 242/244), a publicação dos editais (fls. 169/170 e fls. 229/230), e a certidão negativa de débitos tributários carreada às fls.
240, como já decidido às fls. 297, restam cumpridos os requisitos do artigo 34, da LD. Assim, defiro a expedição de alvará para
levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos a título de indenização (fls. 168 e fls. 201). Cumpra-se, pelo
cartório, após o trânsito em julgado desta decisão, observando-se os 80% já levantados às fls. 380 e que, ao subscritor de fls.
603, foram outorgados poderes para receber e dar quitação (fls. 129). II No mais, diante do decurso do prazo concedido às fls.
600, comprove o expropriado a distribuição do incidente de cumprimento de sentença para execução dos valores informados
às fls. 603. No silêncio, após a expedição do alvará, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: SOLANGE TAKAHASHI
MATSUKA (OAB 152999/SP), FRANCISNOR NAPOLEAO BENETTI (OAB 32338/SP)
Processo 1031427-48.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - TIM CELULAR S/A - Vistos.
Fls. 635/636: Defiro adicionais 30 (trinta) dias para o cumprimento do determinado à fl. 632. Intime-se. - ADV: ANDRE GOMES
DE OLIVEIRA (OAB 85266/RJ)
Processo 1031427-48.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - TIM CELULAR S/A - Vistos.
Fl. 640: Ciência às partes da reunião marcada pelo i. Perito. Intime-se com urgência ante a proximidade com a data designada.
Intime-se - ADV: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 85266/RJ)
Processo 1036916-27.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Hospitais e Outras Unidades de Saúde - A.C.L.M.
- A.H.M. - Vistos. Fl. 628: Ciência às partes da data designada para perícia. Intime-se. - ADV: CAMILA BEATRIS ZEFERINO
(OAB 285051/SP), ISABELA MOITINHO DE ARAGÃO BULCÃO (OAB 334410/SP), LUIZ GUILHERME DA CUNHA MELLO (OAB
291265/SP)
Processo 1041775-28.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - COMPANHIA
DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Carlos Alberto Mendes Monteiro - Vistos. Tendo em vista os levantamentos
efetuados às fls. 445 e fls. 463, a concordância da expropriante (fls. 469) e o silêncio do expropriado, reputo integralmente
satisfeito o débito exequendo e, nada mais havendo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se, em favor do Metrô, carta de adjudicação nos termos requeridos às
fls. 469/471 e fls. 472/473. Após, arquivem-se os autos com a anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL CESAR BANHO
(OAB 101531/SP), VIVIANE ANDRESSA GUERREIRA COSTA (OAB 319895/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO
(OAB 63488/SP), THIAGO BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 1044442-84.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - ESPÓLIO DE ARISTIDES PETRELLA e outros - Vistos. Cumpra-se, pela Municipalidade de
São Paulo, no derradeiro prazo de vinte (20) dias, o determinado às fls. 240/241, item II, posto que os documentos de fls.
254/255 não atendem o ali determinado e possui, a expropriante, meios para obtenção das certidões de óbito. Decorridos, sem
providências, tornem conclusos para extinção. Cumprida a determinação, publique-se o edital, cuja minuta encontra-se às fls.
244, e tornem conclusos. Int. - ADV: SUSANA HELENA DE A FOUX PELICANO (OAB 68277/SP)
Processo 1045592-95.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - Manoel Rodrigues Campos - - Edna Rocha dos Santos - Vistos. Fls. 558/598: defiro os
benefícios da Justiça Gratuita aos terceiros interessados Edna Rocha dos Santos e Manoel Rodrigues Campos. Anote-se.
Fls. 599/617 e 619/360: manifeste-se a expropriante quanto à pleiteada retificação do polo passivo, tendo em conta os novos
documentos acostados. Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO BUSSAB (OAB 152068/SP), PAULO ROBERTO MONTANHER
AMORIM (OAB 258401/SP), MARCELA CARILLO RODRIGUES (OAB 288012/SP), JULIA STELCZYK MACHIAVERNI (OAB
256975/SP), FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR (OAB 240120/SP), EDSON LUIS SILVESTRE DA CRUZ (OAB 187442/SP)
Processo 1045592-95.2017.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - Manoel Rodrigues Campos - - Edna Rocha dos Santos - Vistos. I - Anoto para controle que
há mandado de imissão na posse cumprido a fls. 633; a matrícula de área maior no qual o imóvel está inserido está a fls.
50/55 e contém averbação noticiando loteamento irregular; as rés que constam na inicial foram citadas e não apresentaram
contestação, tendo se manifestado a fls. 599/600 alegando que venderam o terreno há muitos anos e não possuem interesse no
levantamento de valores, requerendo sua exclusão da lide, o que indefiro, pois constam como proprietárias na matrícula de área
maior; os editais ainda não foram publicados; os documentos fiscais de fls. 650/651 possuem números de remissão que não
constam da matrícula. II - Indefiro a substituição do pólo passivo e o levantamento dos 80% do valor da indenização depositado
nos autos, pois não cumpridos os requisitos do artigo 34, da LD e os terceiros interessados não possuem o registro da matrícula
em seu nome, portanto não são proprietários, devendo ser regularizada a situação pela via própria, no Juízo competente, em
demanda autônoma (ação de usucapião, adjudicação compulsória), ao menos para fins de levantamento. Consigno também
que sem prova da existência de tais ações prejudiciais, não cabe sequer anotação de retenção de valores. III - Ante a ausência
de impugnação, fixo os honorários definitos em R$6.400,00 que já foram depositados nos autos e defiro o levantamento dos
honorários provisórios de R$3.000,00 em favor do sr. Perito, uma vez que já apresentou o laudo prévio. IV - Esclareça a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º