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TJSP 14/09/2020 -Pág. 386 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 14/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3126

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índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês da data do
ato ilícito (04/03/2020). Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários
advocatícios do causídico da autora, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que prevê o
artigo 85, §2º, do CPC. No mais, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente, sejam expedidos os necessários
ofícios ao órgão restritivo de crédito (SERASA) para que providencie a exclusão definitiva do nome do autor de seus cadastros
pelos débitos relativos à ré. P.I. - ADV: ALEXANDRE DA CRUZ ANDRADE (OAB 275975/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI
LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1000951-55.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sebastião de Lima - Vistos.
Analisando-se os autos, verifica-se que o processojá tramita há muito tempo em face à parte executadaJosé Geraldo Guarnieri
Lissoni e outro,sem que o credor tenha obtido qualquer proveito prático do título executivo que documenta a existência de
seu crédito. Nesse sentido, restaram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros, de veículos, de direitos e de
imóveis. Ocorre que, em que pese o entendimento pessoal deste Magistrado, tem-se constatado que as decisões proferidas
por esta Vara Judicial no sentido de determinar o bloqueio da CNH do devedor, ou de suspender seu passaporte pelo prazo de
um ano ou de cancelar seus cartões de crédito até que a dívida seja quitada têm sido sistematicamente reformadas em grau
recursal, de forma a não se justificar a manutenção de um posicionamento que, muito embora atenda ao que prevê o art. 139,
IV, do Código de Processo Civil, não tem encontrado guarida nas instâncias superiores. Nesse sentido, chamo a atenção para
o fato de que a maioria dos julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem sufragado o entendimento de que
as medidas postuladas pelo ora exequente são desproporcionais, irrazoáveis e não efetivas, havendo quem sustente que as
determinações até então adotadas por este Juízo violariam a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir. Muito embora
este Magistrado não concorde com tais colocações, fato é que o Novo Código de Processo Civil estabeleceu como regra a
observância ao sistema de precedentes oriundos dos Tribunais Estaduais e Superiores, de forma que, até que o assunto esteja
consolidado no sentido perseguido pela parte exequente, INDEFIRO as medidas de suspensão da CNH do executado, assim o
fazendo em respeito à jurisprudênciamajoritáriado Tribunal ao qual pertenço. Adite-se a carta precatória expedida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça descrever as plantas ornamentais encontradas, nome científico, onde estão plantadas (no chão ou em vasos)
e a quantidade, independente do recolhimento de nova diligência. O pedido de penhora sobre o percentual do faturamento da
empresa será novamente analisado se as diligências acima forem infrutíferas. Int. - ADV: ANA PAULA CAINELLI FARIA (OAB
389832/SP), ANDREISSON MARTINS DE ALMEIDA (OAB 402302/SP)
Processo 1000963-35.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Silvia Aparecida Franco
Benvenutto - Porto Seguro Adminstração de Cartões de Crédito Portocard Sc Ltda - Vistos. 1. Recebo a apelação (fls. 148/160
e 161/172) em seus EFEITOS DEVOLUTIVO e SUSPENSIVO, nos termos do que dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de
Processo Civil. 2. Intime-se o apelado para que apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Caso haja apelação
adesiva pelo apelado, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões ao respectivo recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal competente. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP), THIAGO ELIAS DE MARCHI VITAL (OAB 342616/SP)
Processo 1001053-48.2017.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luis Donizetti Boer - Manifeste-se
o(a) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) Infojud de pp. 268/273, sob pena de
arquivamento do feito. - ADV: FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP), JEISON DO AMARAL CAVALCANTE FRANCISCO
(OAB 366900/SP)
Processo 1001118-77.2016.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Silvio Donizetti da Silva Oliveira Tatiele Fernanda Messias - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, sobre a resposta dos ofícios e/ou informe qual(is)
ainda aguarda retorno, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP),
FERNANDA DIAZ SOARES (OAB 268405/SP), JOAO PROCOPIO DAS NEVES (OAB 148214/SP)
Processo 1001193-77.2020.8.26.0666 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Ricardo Afonso Lopes
Vieira - Banco do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO AFONSO LOPES
VIEIRA, em face de BANCO DO BRASIL, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os
quais fixo em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do que prevê o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil,cuja
exigibilidade fica suspensa. P.I. - ADV: TAÍS GAZOTTO NOGUEIRA (OAB 413274/SP), AMÓS JOSÉ SOARES NOGUEIRA (OAB
321584/SP), BIANCA GAZOTTO NOGUEIRA (OAB 422947/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1001325-37.2020.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - D.C.S. - Vistos. Manifestese a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar andamento ao processo, promovendo os atos e as diligências que
lhe incumbir, advertindo-o de que sua inércia implicará o arquivamento provisório do feito (mov. 61614). Consigno que deverá
ser juntada planilha atualizada do débito, com as devidas deduções, caso haja pedido de pesquisa de bens. Intime-se. - ADV:
FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 1001377-33.2020.8.26.0666 (apensado ao processo 1000587-88.2016.8.26.0666) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Ivanildes Barbosa Dias - Reyla Juliana Terra Cassiano e outro - Vistos. O pedido de tutela de
urgência deverá ser formulado nos autos da execução, feito no qual se persegue a satisfação da dívida. No mais, cite-se a corré
Andréa de Souza. Int. - ADV: JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP), MARIA DAS DORES DOS SANTOS LALLA
(OAB 410900/SP)
Processo 1001377-33.2020.8.26.0666 (apensado ao processo 1000587-88.2016.8.26.0666) - Embargos de Terceiro Cível Penhora / Depósito / Avaliação - Ivanildes Barbosa Dias - Reyla Juliana Terra Cassiano e outro - Vistos. Fls. 117/118: O pedido
de tutela de urgência foi apreciado nos autos da execução. Advirto à embargante que as parcelas mensais vincendas do contrato
de alienação formulado por Márcio Gomes da Silva e Andreia de Souza e Ivanildes Barbosa Dias deverão ser depositadas em
conta judicial vinculada ao processo nº 1000587-88.2016.8.26.0666 até decisão definitiva neste feito. No mais, cite-se Andréa
de Souza, devendo a embargante requerer o quê de direito nesse sentido. Int. - ADV: MARIA DAS DORES DOS SANTOS LALLA
(OAB 410900/SP), JOÃO IRINEU MARQUES FERRÃO (OAB 374881/SP)
Processo 1001388-33.2018.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I. - 1. Manifestese a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para dar andamento ao processo. 2. Decorrido o prazo, intime-se pessoalmente a
parte autora, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao processo, promovendo
os atos e as diligências que lhe incumbir, advertindo-o de que sua inércia poderá implicar a extinção do processo sem resolução
do mérito. 2.1. Advirto que será considerada válida a intimação no endereço constante nos autos ainda que não tenha sido
recebido pessoalmente pelo intimado ou haja a informação de mudança de endereço quando não for feita a comunicação ao
presente juízo. Int. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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