Disponibilização: quarta-feira, 9 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3123
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2462/2017, Provimento CG 10/2018, Lei 11.608/2003, Lei nº 14.838/2012, Lei nº 15.760/2015, Lei nº 15.855/2015, Provimento
13/2019, Artigo 1.098, das N.S.C.G.J. Nada Mais. Itapetininga, 19 de agosto de 2020. Nadia Arradi Abbud, Escrevente Técnico
Judiciário. (Documento assinado digitalmente conforme impressão à margem direita). - ADV: JOSE HERCULES RIBEIRO DE
ALMEIDA (OAB 73175/SP), LUIZ ROBERTO TADEU NERI (OAB 72351/SP)
Processo 0017446-20.2002.8.26.0269 (269.01.2002.017446) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Luiz Roberto Tadeu Neri - Vistos. Julgo extinto o processo, na forma do Artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Restitua(m)-se os valores renunciados para o executado. Apresente o credor o formulário de mandado de levantamento
eletrônico devidamente preenchido, nos termos dos Comunicados 474/2017 (DJE 01/03/2017 - Cad. Administrativo, p. 2),
2047/2018 (DJE 18/10/2018, Cad. Administrativo, p. 2) e 1514/2019 (DJE 10/09/2019, Cad. Administrativo, p. 1) que poderá ser
obtido acessandoo link http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Custas, na forma da Lei. Havendo
desistência do prazo, certifique-se o trânsito. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: JOSE HERCULES RIBEIRO DE
ALMEIDA (OAB 73175/SP), LUIZ ROBERTO TADEU NERI (OAB 72351/SP)
Processo 0017446-20.2002.8.26.0269 (269.01.2002.017446) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Luiz Roberto Tadeu Neri - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado e aguarde-se
o pagamento das custas processuais, arquivando-se os autos oportunamente com as cautelas de praxe. Int. - ADV: JOSE
HERCULES RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 73175/SP), LUIZ ROBERTO TADEU NERI (OAB 72351/SP)
Processo 0017826-96.2009.8.26.0269 (269.01.2009.017826) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Decio de Campos - Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 2049133-79.2020.8.26.0000 e o trâmite dos
embargos 1002038-39.2020.8.26.0269, recebidos no efeito suspensivo. Quanto ao veículo, considerando que o débito está
sendo discutido nos embargos, defiro a liberação das restrições de licenciamento e circulação, mantida a transferência. Int. ADV: DECIO DE CAMPOS (OAB 122255/SP)
Processo 0021064-36.2003.8.26.0269 (269.01.2003.021064) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cristiane
Maria Marques - Vistos. Aguarde-se no arquivo notícia sobre o cumprimento do acordo. Em caso de denúncia de descumprimento,
para o prosseguimento, a exequente deverá observar o seguinte: a) Se o(a)(s) executado(a)(s) ainda não foi(ram) formalmente
citado(a)(s), não se presumirá a citação, salvo se no termo de acordo constar cláusula expressa em que o devedor se dê por
citado, com todos os elementos identificadores do processo (número, partes, etc). Não serão admitidas menções genéricas,
sem cláusula expressa, anotação do número do processo à caneta no corpo do termo de acordo ou termos sem assinatura.
Sem a citação, as custas e honorários serão indevidos, visto que não há relação processual formalmente estabelecida. b) Em
se tratando de pessoa jurídica, deverá haver comprovação documental de que o compromissário é o representante legal com
poderes para formalizar a avença em nome da empresa. Do contrário, o acordo não produzirá efeitos jurídicos em relação ao
processo. c) Em se tratando de firma individual, o patrimônio do titular se confunde com o da pessoa jurídica, podendo a execução
prosseguir em face de ambos, sem a necessidade de inclusão ou substituição do polo passivo. Contudo, o fato de se tratar de
empresário individual deve ser comprovado documentalmente e o pedido deve ser expresso e mencionar os números do CPF
e CNPJ. d) O valor remanescente a ser eventualmente cobrado deverá levar em consideração apenas os débitos constantes
na CDA, inclusive os honorários advocatícios deverão corresponder ao que foi fixado no despacho ordinatório da citação. Não
serão admitidos, portanto, sejam cumulados outros débitos, ainda que façam parte da avença. e) Deverá ser apresentado o
demonstrativo da dívida com o abatimento de eventuais valores já constritos ou depositados nos autos. Não serão apreciados
os pedidos em que não conste o valor com o abatimento expresso na petição. f) No caso de acordos assumidos por terceiro,
deve ser ressaltado que em execução fiscal não se admite modificação do polo passivo, salvo para a correção de erro material
ou formal. Em sede judicial, quando já definido o legítimo devedor (identificado no lançamento), passam a incidir as normas
processuais que vedam qualquer alteração no curso do processo. Assim, embora o acordo produza efeitos entre as partes que
o entabularam, tais efeitos não tem o condão de alterar a relação processual já formalmente e previamente estabelecida pelo
lançamento, na forma do Art. 142, do Código Tributário Nacional. Eventual prosseguimento em relação a terceiros deverá ser
precedido de um novo lançamento, e ser objeto de uma nova execução, que terá como fato gerador o acordo descumprido.
Portanto, havendo pedidos de prosseguimento em face de pessoas estranhas à relação processual inicial, tornem os autos
conclusos para extinção. g) Embora este Juízo já tenha adotado indiscriminadamente como praxe o apensamento das execuções
envolvendo o mesmo executado, a medida tem se mostrado infrutífera porque tumultua o trâmite dos processos, prejudicando
em demasia o manuseio e impossibilitando a guarda nos escaninhos na forma determinada no Artigo 100, III, das Normas de
Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Ademais, com as inovações introduzidas pelo SAJ, o cumprimento individual
dos processos se mostra muito mais razoável e produtivo. Assim, desde já, indefiro o apensamento, ficando reformuladas
eventuais decisões em sentido contrário. h) Cientificada a exequente, arquivem-se os autos imediatamente, sem baixa na
distribuição. Sobrevindo pedidos em desacordo com as premissas acima, pedidos de sobrestamento ou pedidos idênticos aos
já apreciados, determino o cumprimento da presente decisão sem nova remessa à conclusão ou ciência às partes, ficando a
Serventia dispensada de lançar qualquer certidão sobre a ocorrência. i) Respeitados entendimentos diversos já manifestados
por este Juízo, ficam reformuladas eventuais decisões em sentido contrário. Int. - ADV: CRISTIANE MARIA MARQUES GAVIÃO
(OAB 151358/SP)
Processo 0021771-23.2011.8.26.0269 (269.01.2011.021771) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Banco do Brasil S.A - Vistos. A presente execução foi extinta por força da sentença proferida nos embargos 100223397.2015.8.26.0269, confirmada em sede de apelação. Assim, anote-se a extinção e abra-se vista para que o executado informe
os dados bancários para restituição do depósito de fls. 23, efetuado a título de garantia da execução.. Após, conclusos. Int. ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP)
Processo 0022309-14.2005.8.26.0269 (269.01.2005.022309) - Execução Fiscal - Contribuições - Auditec Assessoria Tecnica
Contabil Sc Ltda - - Jacy Vieira Gomes - - Benedito Carlos Vieira Gomes - Vistos. Defiro ao postulante Jacy Vieira Gomes os
benefícios da justiça gratuita, ressaltando, entretanto, que ele não se estende aos demais executados, de modo que, certificado
o decurso do prazo para recolhimento, as custas deverão ser inscritas na forma da Lei, arquivando-se os autos oportunamente,
com as cautelas de praxe. Int. - ADV: FERNANDA MARIA PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP), CRISTIANO TAMURA VIEIRA
GOMES (OAB 227163/SP)
Processo 0022395-72.2011.8.26.0269 (269.01.2011.022395) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Cetenco Engenharia Sa - Vistos. Tendo em vista que o levantamento da garantia ocorreu nos embargos 100355017.2017.8.26.0269 e que não há custas finais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIA ROBERTA
SAYÃO POLO MONTEIRO (OAB 234802/SP), MARIA ALICE LARA CAMPOS SAYAO (OAB 107906/SP), JOÃO ROBERTO
POLO FILHO (OAB 248513/SP)
Processo 0022432-41.2007.8.26.0269 (269.01.2007.022432) - Execução Fiscal - Dívida Ativa não-tributária - José Jacinto
Sardela - Vistos. Julgo extinto o processo, na forma do Artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Custas, na forma da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º