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TJSP 02/09/2020 -Pág. 3239 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/09/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de setembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3119

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formalidades legais. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: GLEISON DA SILVA (OAB 362195/SP),
FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP)
Processo 1028978-94.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - João Rodrigues dos
Santos Neto - CLARO S/A - - EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu
interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de
Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº
1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo
principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução
de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório
de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico,
ainda que o processo de conhecimento seja físico, devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição,
mandado de citação; procuração dos advogados das partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e
documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico
deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com
a utilização da movimentação específica (Cód. 61614, se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3.
Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número
do processo de execução (Cumprimento de Sentença); no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no
campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais
de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV:
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), EDISON GOMES DOS SANTOS (OAB 340404/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 1030151-51.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Neusa Lessi Rodrigues
- Price Distribuidora de Veiculos Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Como a parte autora, vencida, é beneficiária da justiça
gratuita, não é possível, sem prova da perda da condição de pobreza, executar os ônus sucumbenciais. Além disso, inexiste
no julgado condenação em obrigação cuja exigibilidade não esteja suspensa pelo benefício. Portanto, arquive-se os autos,
observando-se as formalidades legais. Int. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), ROGERIO CORDEIRO DA
SILVA (OAB 297670/SP)
Processo 1030698-62.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Sposaro Lídia Fernandes Ferraz Sant’anna e outros - Sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 170, manifestem-se os
Requerentes em cinco dias. - ADV: RONALDO SPOSARO JUNIOR (OAB 115819/SP), MAURICIO TESTONI (OAB 287605/SP),
ANDRE LUIZ BARBOSA (OAB 356887/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2020
Processo 0007893-93.2020.8.26.0405 (processo principal 1013866-80.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Residencial Guimarães Rosa - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito,
HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls.43 nestes autos da ação Cumprimento de sentença que
Condomínio Residencial Guimarães Rosa move contra Joel Vicente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que
faço com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada pela imprensa e por carta,
a recolher no prazo legal, o valor da taxa judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da
dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Retifico
a determinação contida às fls. 41, primeiro parágrafo, para o fim de determinar que seja transferido para conta judicial o valor
apontado na petição de acordo de fls. 43 e o excedente liberado, nos termos convencionados. Feita a transferência, expeça-se
o mandado de levantamento em favor do Exequente, como postulado. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem
reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e
após o cumprimento das providências acima, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades legais. Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado
de São Paulo. Intimem-se. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0008924-51.2020.8.26.0405 (processo principal 1021036-40.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Porto Ferraz Construtora S/A - Hermes Henrique Pereira e outro - Vistos. Diante do depósito efetuado nos
autos às fls. 27 e da concordância manifestada pela Exequente às fls. 30, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente
ação de Cumprimento de sentença requerida por Porto Ferraz Construtora S/A contra Hermes Henrique Pereira e Veronica
dos Reis Pereira, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de
levantamento, como pleiteado pela Exequente. Intimem-se as partes executadas a recolherem, no prazo legal, o valor da taxa
judiciária a que alude o artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição da dívida. Decorrido o prazo de 60 dias sem
o recolhimento da referida taxa, expeça-se certidão para inscrição da dívida. Considerando que o depósito efetuado e o pedido
de levantamento formulado pela Exequente, sem reserva alguma, trazem em si a aceitação tácita de ato incompatível com a
vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após a expedição do mandado de levantamento e o recolhimento da
taxa judiciária, ou expedição da certidão para inscrição da dívida, se o caso, arquive-se os autos do processo, observadas as
formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO EXEL (OAB 329093/SP), NATALIA DOS REIS
PEREIRA (OAB 321152/SP)
Processo 0010629-84.2020.8.26.0405 (processo principal 1011271-79.2016.8.26.0405) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Obrigações - Fernando Antonio Pereira Cavalcanti Filho - Amil Assistência Médica Internacional LTDA
- Vistos. Diante do depósito efetuado às fls. 520/521 dos autos principais e da concordância manifestada pelo Requerente,
JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação de Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum requerida por
Fernando Antonio Pereira Cavalcanti Filho contra Amil Assistência Médica Internacional LTDA, o que faço com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado de levantamento, como pleiteado pelo Requerente,
devendo este juntar o formulário MLE devidamente preenchido em cinco dias. Intime-se a parte requerida a recolher, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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