Disponibilização: terça-feira, 1 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3118
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(mov. 61615). Publique-se e intime-se. Artur Nogueira,25 de agosto de 2020. - ADV: BEATRIZ SANTA ROSA (OAB 390496/SP),
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB 269387/SP)
Processo 0700842-61.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DE HOLAMBRA ? SICREDI HOLAMBRA SP - ROBSON EDUARDO CESAR
PINTO - Vistos. Analisando-se os autos, verifica-se que o processojá tramita há muito tempo em face à parte executadaROBSON
EDUARDO CESAR PINTO,sem que o credor tenha obtido qualquer proveito prático do título executivo que documenta a
existência de seu crédito. Nesse sentido, restaram infrutíferas as tentativas de penhora de ativos financeiros, de veículos, de
direitos e de imóveis. Ocorre que, em que pese o entendimento pessoal deste Magistrado, tem-se constatado que as decisões
proferidas por esta Vara Judicial no sentido de determinar o bloqueio da CNH do devedor, ou de suspender seu passaporte pelo
prazo de um ano ou de cancelar seus cartões de crédito até que a dívida seja quitada têm sido sistematicamente reformadas em
grau recursal, de forma a não se justificar a manutenção de um posicionamento que, muito embora atenda ao que prevê o art.
139, IV, do Código de Processo Civil, não tem encontrado guarida nas instâncias superiores. Nesse sentido, chamo a atenção
para o fato de que a maioria dos julgados proferidos pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem sufragado o entendimento de
que as medidas postuladas pelo ora exequente são desproporcionais, irrazoáveis e não efetivas, havendo quem sustente que as
determinações até então adotadas por este Juízo violariam a dignidade da pessoa humana e o direito de ir e vir. Muito embora
este Magistrado não concorde com tais colocações, fato é que o Novo Código de Processo Civil estabeleceu como regra a
observância ao sistema de precedentes oriundos dos Tribunais Estaduais e Superiores, de forma que, até que o assunto esteja
consolidado no sentido perseguido pela parte exequente, INDEFIRO as medidas de suspensão da CNH do executado e bloqueio
de seus cartões de crédito, assim o fazendo em respeito à jurisprudênciamajoritáriado Tribunal ao qual pertenço. Diante disso,
requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento, devendo indicar de forma clara e objetiva, no prazo de 15
(quinze) dias, quais outras medidas pretende sejam adotadas por este Juízo para que possa validamente receber o crédito a
que tem direito, sob pena de arquivamento do processo (mov 61613), nos exatos termos do art. 921, III, do Código de Processo
Civil. Int. - ADV: ROBERTO LAFFYTHY LINO (OAB 151539/SP), MARCELO ALEXANDRE MENDES OLIVEIRA (OAB 147129/
SP), ANA LUCIA DE MILITE (OAB 283316/SP), MANOELA ROBERTA DA SILVA (OAB 281085/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB
265205/SP), ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP)
Processo 0701337-08.2012.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco
Bradesco S.A. - Flávio Luiz Gonçalves - - Welber Furtado Gonçalves - - JULIANA FURTADO GONÇALVES - Informe o requerente/
exequente o(s) andamento(s) da(s) Carta(s) Precatória(s), no prazo de 5 dias. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/
SP)
Processo 1000396-77.2015.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão de Associados de Holambra Sicredi Holambra Sp - Ricardo de Amorim Muniz Barbosa 34369845823 - - Ricardo
de Amorim Muniz Barbosa - Tendo em vista se tratar de ação de execução, deixo de conhecer a contestação de fls. 210/214, até
porque nada de substancial foi alegado. Requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. - ADV:
ADRIANA SANTOS ALVES DA SILVA (OAB 259354/SP), ALEXANDRE PERETE (OAB 265205/SP), ROBERTO LAFFYTHY LINO
(OAB 151539/SP), CARLOS CESAR XAVIER (OAB 342666/SP)
Processo 1000405-63.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - PLANO HOSPITAL
SAMARITANO LTDA - Veralucia Antonia dos Santos Pereira - VISTOS. Os Embargos devem ser conhecidos, eis que tempestivos.
Contudo, são improcedentes eis que não existe qualquer omissão ou contradição na decisão proferida. Nada nela há a declarar.
Em verdade, o embargante deseja modificar a decisão proferida. Acertada ou incorreta, a decisão foi manejada e se quer
modificá-la a parte deve manejar o recurso adequado e não embargar de declaração. Deveras, ao proferir a sentença o juiz
decidiu, a despeito da questão alegada. Não houve qualquer omissão. Ao contrário. Houve decisão eventualmente contrária aos
interesses da embargante, mas não houve omissão. Destarte, não há obscuridade, contradição ou omissão. Donde se extrai
de modo indubitável que a parte quer mesmo corrigir o que entende ser erro da sentença. E isso não permitiria a oposição de
embargo de declaração, mas, quando muito, de eventual apelo em que se discutisse o acerto da sentença. Ante o exposto,
CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por não existirem omissões, contradições ou obscuridades a serem
sanadas por meio deste recurso. Portanto, permanece a sentença, tal como fora lançada. Int. Artur Nogueira,26 de agosto de
2020. - ADV: JESSICA SAVOY SODRÉ (OAB 428133/SP), ANA MARIA FRANCISCO DOS SANTOS TANNUS (OAB 102019/
SP)
Processo 1000515-33.2018.8.26.0666 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Cleusa
Soares Silva dos Santos Me - - Vitor Antonio dos Santos - - Domingas Alves dos Santos - Recolha o requerente, no prazo de 15
dias, as custas necessárias à publicação do edital junto à imprensa oficial (R$ 394,38), de acordo com a tabela vigente. - ADV:
MIRELLA ALVES MAZZETTI (OAB 359943/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES
GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000551-07.2020.8.26.0666 - Monitória - Compra e Venda - Marcelo Aparecido Cardoso - JO FLORES SP
EIRELI - 1. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais deverá a parte se manifestar em termos de
prosseguimento, independentemente de nova intimação. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para
extinção pela ausência de pressuposto de constituição/desenvolvimento do processo. Intime-se. - ADV: THAYLANE FERREIRA
VIEIRA (OAB 423347/SP), HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB
316399/SP)
Processo 1000576-54.2019.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Sia & Caetano Entrep. de Prod. Carneos Ltda - Epp - - J.F.C. - - S.S. - Alvará assinado p. 236
cabendo ao requerente demonstrar seu cumprimento, no prazo de 15 dias. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), WILSON PRADO (OAB 313168/SP)
Processo 1000587-88.2016.8.26.0666 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Reyla Juliana Terra Cassiano
- Andreia de Souza - - Regina Marta Pereira - MARCIO GOMES DA SILVA - - ANISIO GONÇALVES DE OLIVEIRA - - JOÃO
BATISTA DE OLIVEIRA - - MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA - - ROBERTO DA CONCEIÇÃO CORRÊA - - MARISA APARECIDA
DE OLIVEIRA DOS SANTOS TEIXEIRA - - HÉLIO DOS SANTOS TEIXEIRA - - NILSON ROQUE DE OLIVEIRA - - RONALDO
ADRIANO MAEDA DE OLIVEIRA - - NÁDIA SHIGUEKO MAEDA DE OLIVEIRA - - MARINA DE OLIVEIRA CORREA - HASTA
PÚBLICA SÃO PAULO - Ivanildes Barbosa Dias - Vistos. Fls. 454/455: o pedido de depósito das parcelas referentes ao imóvel
deverá ser feito nos autos do processo em que se discute a propriedade do bem (ação nº 1001377-33.2020.8.26.0666).
Determino a suspensão dos presentes autos até que sobrevenha decisão definitiva nos autos da ação acima mencionada.
Certifique-se, por fim, que a executada ANDREA DE SOUZA possui atual domicílio à Rua Sálvia, nº 35, Tulipa, Holambra/SP,
CEP 13.825-000, possuindo como procuradora judicial a Dra. DÉBORA ZELANTE, conforme dados indicados no processo nº
0001063-07.2020.8.26.0666, devendo tais informações serem incluídas nos presentes autos pela serventia. Int. - ADV: JOÃO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º