Disponibilização: terça-feira, 25 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3113
1412
VITOR MAURICIO BRAZ DI MASI (OAB 329180/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1014284-46.2014.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ - Aida Matuck Domingues - Juliana Rangel Caserta Rodrigues Embargos de Declaração de fls. 278/282: 1) Quanto à diferença entre o Metrô e a Administração direta na forma de pagamento,
isso é divergência de mérito a ser enfrentada eventualmente em apelação. 2) Quanto à condenação em honorários, a sentença
é clara sobre a sua base de cálculo. 3) A sentença também é clara sobre quem arcará com as despesas processuais. Assim,
conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO. - ADV: ROBERTO ELIAS CURY (OAB 11747/SP), THIAGO
BASSETTI MARTINHO (OAB 205991/SP)
Processo 1015512-46.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Posse e Exercício - Solange Agustinho dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para determinar a ré a nomeação e
dar posse do cargo de PEB I para a autora, desde que a questão relativa à apresentação do diploma seja o único óbice. Condeno
ainda a ré a pagar a autora a INDENIZAÇÃO por danos materiais, correspondente ao número de vencimentos que deveria ter
recebido desde a época em que deveria ter tomado posse no cargo de PEB I Professora Educação Básica I (12/09/2019),
devendo cada mês ser contado com base no piso salarial inicial dos docentes PEB I do Estado de SP, mais os reajustes do
piso anual, com o acréscimo da correção monetária e juros de mora desde a citação, a serem apurados em fase de liquidação
de sentença. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e honorários advocatícios, a serem fixados em fase de
liquidação. Sujeita-se esta sentença ao duplo grau de jurisdição. P.I.C. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/
SP)
Processo 1016122-14.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fornax Consultoria Em
Informática Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Acolho o novo calor dado à causa. Não está provada resistência
do Município no presente caso. A narração de que “a autoridade coatora pode eventualmente lavrar auto de infração” está longe
de concretizar receio efetivo, uma vez que não há evidência nos autos sequer de fiscalização. A consulta tributária é possível,
mas na via administrativa, sendo vedado ao Poder Judiciário que atue como órgão de consulta. Vale dizer, de outra parte, que,
caso o resultado de eventual processo de consulta frente ao Município seja desfavorável à impetrante, surgirá claro o interesse
de agir e a via judicial estará garantida. Para que não se dê completa injustiça, este magistrado conferiu o teor dos julgados
nos processos administrativos citados como paradigmas pelo impetrante em sua emenda à inicial: 2014-0.205.575-3; 20140.186.091-3; e 6017.2016/0001218-2. O primeiro e o terceiro referem-se a IMPORTAÇÃO de software de prateleira e o Município
aplicou o que entende ser a letra da LC 116/2003. Assim, nada a aproveitar para que se configure o receio no presente caso. O
segundo processo acima ditado efetivamente tem parte dos autos de infração relacionados a exportação de serviços e houve
efetiva anulação de auto de infração na parte referente à exportação de serviços, porque o resultado se verificou no exterior
(questão fática). Note-se, todavia, que toda a discussão nos autos está em verificar se o resultado foi verificado no Brasil. Esta
é uma questão fática que, se entender a impetrante haver divergência de entendimento do Fisco, nem sequer é possível pela
via do Mandado de Segurança, por inadequação deste, porque nele a produção de provas não se faz possível. Todavia, não
demonstrou a impetrante haver uma resistência absoluta do Município a simplesmente deixar de reconhecer a imunidade na
exportação, prevista na Constituição Federal e regulamentada na Lei Complementar 116, de todo e qualquer serviço em tese,
situação em que haveria interesse de agir para a presente impetração. Em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, publique-se esta
decisão e, após, tornem os autos para extinção. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP)
Processo 1016426-57.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose Alfredo
de Freitas - - Jarbas de Jesus Pinto - - Eusimar Ferreira de Araújo - - Eduardo Manuel Garcia Rodrigues - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 231/235: sobre a impugnação a justiça gratuita, manifestem-se os requerentes. No mais,
com o objetivo de aferir se as suas condições financeiras atuais permitem enquadrá-los em situação jurídica de pobreza e,
consequentemente, a manutenção das benesses da gratuidade processual, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar
a juntada do último holerite e/ou declaração de imposto de renda. Int. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP)
Processo 1018814-20.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Magazine Luiza S/A - - Magazine
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Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º