Disponibilização: quinta-feira, 13 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3105
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decisório no sentido interpretado pelo exequente. Assim, para que seja feita a absorção integral do benefício aos vencimentos,
como determinado na ação coletiva (sem acarretar aumento de remuneração, que não foi prevista em lei), foi correta a inclusão
de 50% do ALE sobre o padrão base, ficando os outros 50% absorvidos através de majoração reflexa no RETP. Por derradeiro,
no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva n º 2151535-83.2016.8.26.0000, julgado em 30.06.2017, foi fixada a
seguinte tese jurídica: “ Da incorporação de 50% do valor do Adicional de local de exercício (ALE) ao valor do salário - base do
servidor, posto que os outros 50% foram absorvidos pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), com fundamento na Lei
Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013.”, Ainda, na V. Decisão: “Com isso, a absorção realizada pela Administração
Pública, que dividiu o valor pago a título Adicional Local de Exercício em duas partes, sendo metade acrescida ao vencimentopadrão e outra parte acrescido ao RETP, dado que este último corresponde atualmente a 100% do vencimento-padrão, resulta
no correto cumprimento da previsão legal de incorporação do adicional aos vencimentos do servidor. Neste passo, portanto, não
prospera a pretensão de incorporação correspondente a 100% ao salário-base (ou padrão) dos servidores, com consequente
novo cômputo no RETP, que daria ensejo ao pagamento em duplicidade da verba.” Assim, da analisa da referida Decisão,
verifica-se que a incorporação do Adicional de Local de Exercício nos vencimentos do exequente realizada pela administração a
partir de 01.03.2013 encontra-se em acordo com a determinação legal. Por todas essas razões, verifica-se que o título executivo
que embasa a presente execução não reconhece ao exequente a existência do direito pleiteado pelo exequente e, muito menos
a condenação da executada ao recálculo de seus vencimento e pagamento de verbas vencidas. Finalmente, não é o caso de
condenação da parte exequente em litigância de má-fé, uma vez a propositura do presente cumprimento de sentença decorre
da interpretação dada a V. Decisão Proferida em Superior Instância, não sendo também o caso de fato incontroverso, tanto que
houve a instauração de IRDR para se firmar uma tese à respeito da questão de direito tratada nestes autos. Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação apresentada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no cumprimento de sentença
movido por RODRIGO FOGAGNOLI FERNANDES e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, I, do Código de
Processo Civil. Sucumbente, condeno o exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo
98, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDUARDO LIMA MEDIOTTI (OAB 298012/SP), DENIS
LIMA MEDIOTTI (OAB 233158/SP)
Processo 1000819-03.2020.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Solange Aparecida Capriolli - - Irene de
Oliveira Lima - - Marcelo de Araujo Pessoa - - Milton Carlos Kuga - - Ana Vera Ferreira da Costa Camargo Pessoa - - Valdecir
Guerato - - Jose Luiz Gonsales Mendes - Vistos. SOLANGE APARECIDA CAPRIOLLI, IRENE DE OLIVEIRA LIMA, MILTON
CARLOS KUGA, MARCELO DE ARAÚJO PESSOA e sua esposa ANA VERA FERREIRA DA COSTA CAMARGO PESSOA,
VALDECIR GUERATO e JOSÉ LUIZ GONSALES MENDES ingressaram com ação anulatória de ato administrativo, com pedido
de liminar, em face de MUNICÍPIO DE BAURU. Em síntese, alega a parte autora que interpuseram recursos administrativos
impugnando os lançamentos tributários alusivos ao Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU), referente aos
exercícios de 2015, 2016 e 2017 e, inconformados com a r. decisão de primeiro grau, tempestivamente ofertaram Recursos
Voluntários perante o Colendo Conselho Municipal de Contribuintes, nos termos do artigo 188 do Decreto n. 10.645/2008.
Sustentaram que em respeito ao Regimento Interno do Conselho Municipal de Contribuintes, foram informados por meio do
OF.CC-421/20018 que a 73ª audiência de julgamento do Conselho Municipal de Contribuintes, realizar-se-ia no dia 07/02/18
às 9 horas, no auditório da Prefeitura Municipal de Bauru, entretanto no dia anterior os Requerentes foram surpreendidos
com o comunicado de que tal seção de julgamento não mais iria ocorrer, vez que foi acatada a preliminar levantada pelo
Conselheiro Relator José Francisco Lemos Volpe, no sentido da existência de coisa julgada judicial, retirando-se os processos
administrativos da pauta. Aduziram que a declaração de que indevida a exação fiscal em determinado exercício, não se reveste
do manto da coisa julgada em relação aos posteriores, nos termos do enunciado da Súmula 239, do STF, que possui a seguinte
dicção: “Decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos
posteriores.”, razão pela qual o procedimento adotado pela Administração Fiscal ofendeu o devido processo legal. Requer a
tutela de urgência consistente em conceder liminar da tutela de urgência ou de evidência para suspender a exigibilidade dos
créditos tributários referente ao IPTU, Exercícios de 2015, 2016 e 2017, constantes nos Processo Administrativos Fiscais n.
25.775/2015, 21.143/2016 e 61.828/2017, posteriormente, convertidos, em sede de Conselho Municipal de Contribuintes, nos
Processos Administrativos n. 61.825/2017, 61.827/2017 e 61.828/2017, enquanto não definitivamente julgados pelo Colegiado.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 1369/1371). Citado, o requerido reconheceu a procedência do pedido e requereu a aplicação
do artigo 85, §2º, do CPC. Os autores manifestaram-se contrários a esta pretensão requerendo a observância do disposto no
art. 85, §3º, do CPC. Primeiramente, observa-se a possibilidade da redução pela metade dos honorários advocatícios fixados
a título de sucumbência em razão do reconhecimento do pedido, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil:
“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas
e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. (...) § 4º Se o réu reconhecer a procedência
do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.”.
(grifei). Às fls. 1381/1383 a requerida comprovou o cumprimento da prestação reconhecida. Dessa forma, mostra-se razoável a
aplicação do referido dispositivo em favor da requerida, para redução do valor dos honorários advocatícios pela metade Nesse
sentido o enunciado nº. 09 do Conselho de Justiça Federal: ENUNCIADO 9 Aplica-se o art. 90, § 4º, do CPC ao reconhecimento
da procedência do pedido feito pela Fazenda Pública nas ações relativas às prestações de fazer e de não fazer. Por outro lado,
conforme bem pontuado pelo requerido, incide no caso a aplicação do disposto no §2º, do art. 85, do CPC, vez que o julgamento
do pedido pelo Colegiado do Conselho de Contribuintes não garante que os requerentes tenham seus recursos atendidos,
impossibilitando a mensuração do proveito econômico das partes. Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência
do pedido formulado por SOLANGE APARECIDA CAPRIOLLI, IRENE DE OLIVEIRA LIMA, MILTON CARLOS KUGA, MARCELO
DE ARAÚJO PESSOA e sua esposa ANA VERA FERREIRA DA COSTA CAMARGO PESSOA, VALDECIR GUERATO e JOSÉ
LUIZ GONSALES MENDES, contra a MUNICÍPIO DE BAURU e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do
artigo 487, inciso III, “a”, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas processuais
e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º c.c artigo 90, §4º do CPC. P. I. C. ADV: AROLDO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 288141/SP)
Processo 1003364-51.2017.8.26.0071 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Diego Rodrigues de Souza - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de
desistência formulado pela parte autora às fls. 52, independente da anuência da parte contrária que não foi citada, E JULGO
EXTINTO o processo nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil, ficando deferida a gratuidade. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R.I. - ADV: RUBENS AMIGONE MESQUITA JUNIOR (OAB 270805/SP)
Processo 1004323-24.2016.8.26.0405 - Execução Contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - Lucio
Vieira, - Vistos. Não obstante a certidão de fls. 158, reitere-se a intimação do exequente às fls. 154, para manifestação em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º