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TJSP 10/08/2020 -Pág. 238 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 10/08/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de agosto de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3102

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Processo 1023103-63.2017.8.26.0506 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.C.M. - R.M.G. - Vistos.
Apresente a requerida sua última folha de pagamento, como requerido pelo Ministério Público retro, para apreciação do pedido
de gratuidade de Justiça. Int. - ADV: DANIELA HELENA SUNCINI PETRONI (OAB 315701/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB
262675/SP), MARCELO TAROZZO (OAB 247778/SP), JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 247725/SP), JAYR DE
CASTRO MENDES (OAB 11263/SP)
Processo 1023270-75.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Marcelo Gaetani - Anamaria Gaetani - - André Luiz
Gaetani - - Sergio Gaetani - - Luiz Gaetani Neto - - Adriano Gaetani - Nomeio o requerente Marcelo Gaetani para o encargo de
inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Vera Regina Marçallo Gaetani, qualificação supra, considerando-o
compromissado, independentemente de assinatura de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de
inventariante para todos os fins e efeitos legais, anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código
que consta à margem direita deste documento. Em dez dias, providencie o inventariante a comprovação do recolhimento das
taxas judiciária e de mantados, a juntada aos atuos da certidão de óbito do herdeiro Mauro (fls. 13) e certidão de inexistência
de testamento a ser expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, bem como de certidão negativa de
débito federal em nome da de cujus Vera Regina Marçallo Gaetani, que poderá ser obtida, gratuitamente, por meio do site www.
receita.fazenda.gov.br. Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providencie-se o protocolo, junto à Secretaria da
Fazenda do Estado, do procedimento relativo ao ITCMD, anotando-se que o formulário respectivo está disponível, por meio da
Internet, no seguinte endereço eletrônico: http:\\\ Gaetani de sua nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de inventariante, sob as penas da lei. Havendo
sucessão testamentária, colha-se manifestação do Ministério Público. Int. - ADV: JOSE CARLOS MARSICO (OAB 39822/SP)
Processo 1023751-38.2020.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.I.A. - Vistos. Verifico que ao proceder a
remessa para distribuição eletrônica do arquivo digital que deu origem a este feito, os interessados incluíram os dados do menor
F. V. A. no polo passivo. Providenciem os requerentes a correção do cadastro deste feito no SAJ, devendo excluir os dados
relativos ao menor do polo passivo, no prazo de dez dias, sob as penas da lei. Para a retificação de partes é necessário acessar
a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Ao Ministério Público. Int. - ADV: LUCIANE DE LIMA BORSATO MIGUEL (OAB 204707/
SP)
Processo 1023782-58.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - M.M.E.R.S. - - J.P.Z. - - A.L.Z.R. - - P.H.P.R.S.
- Vistos. O Juízo segue orientação do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que a vontade do de cujus
estabelecida em testamento deve prevalecer, desde que não haja nos autos prova no sentido de que trata-se de pessoa
desidiosa na condução da abertura do testamento e na inventariança. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Inventário
- Discussão sobre quem deve ser o inventariante - Substituição do agravante pela pessoa apontada pela testadora Insurgência
do herdeiro substituído Descabimento Vontade da de cujus que deve prevalecer Ausência de provas ou indícios de que a
pessoa indicada seja desidiosa na condução da abertura do testamento e na inventariança - AGRAVO IMPROVIDO, com
observação (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2274212-47.2018.8.26.0000, rel. Des. MIGUEL BRANDI, j. em 08/05/2019, v. u.,
destaquei). AGRAVO INTERNO - Inventário - Decisão liminar, em sede de agravo de instrumento, que suspendeu a substituição
do inventariante, mantendo o agravado na função - Insurgência dos coerdeiros - Alegação de que a inventariante deve ser
aquela indicada pela testadora e que o agravado ajuizou o inventário sem requerer a abertura do testamento - Cabimento Agravado que só foi nomeado inventariante, porque não observado disposto na Resolução nº 56 do CNJ - Com a posterior
apresentação do testamento, houve a substituição do inventariante, suspensa, em sede liminar, no agravo de instrumento Testamento que indica expressamente a inventariante e testamenteira - Vontade da falecida que deve prevalecer - Inexistência
de vício a macular a nomeação - Ausência de evidências de que a inventariante/testamentária escolhida pela de cujus seja
desidiosa RECURSO PROVIDO (TJSP, Agravo Interno Cível nº 2274212-47.2018.8.26.0000/50000, rel. Des. MIGUEL BRANDI,
j. em 10/04/2019, v. u.). Posto isso, respeitando a disposição de última vontade do de cujus, nomeio Leonice Moreno Rodrigues
da Silva, qualificação acima, para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens deixados por Amadeu Rodrigues
da Silva Junior, também acima identificado, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo,
servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos os fins e efeitos legais, anotando
que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem direita deste documento. Pela via
eletrônica, solicite-se o envio a este Juízo de certidão de inexistência de testamento a ser expedida pela CENSEC - Central
Notarial de Serviços Compartilhados. Por carta com aviso de recebimento, intime-se a inventariante para regularizar sua
representação processual, constituindo advogado para representa-la, bem como de sua nomeação e de que deve exercer
fielmente o encargo de inventariante, sob as penas da lei. Int. - ADV: TERESA TERRERI AMENDOLA BARBUIO (OAB 299481/
SP), BRENO AUGUSTO AMORIM CORREA (OAB 291308/SP), LUIZ VICENTE RIBEIRO CORREA (OAB 69838/SP), WAGNER
LUIZ DE SOUZA VITA (OAB 148161/SP)
Processo 1024095-19.2020.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Neide Sardinha de Oliveira Concedo o benefício da justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providenciese o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do procedimento relativo ao ITCMD, anotando-se que o formulário
respectivo está disponível, por meio da Internet, no seguinte endereço eletrônico: http:\\\ MARIA PAULA GAGLIARDI ANTONIO (OAB 205632/SP)
Processo 1024197-41.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - José Roberto Silva - - Aparecido Freitas de
Oliveira - - Lucilia Pereira da Silva Soares - - Juliana Cristina Nobile de Almeida Soares - Sandra Regina Pereira Soares - Wesley Pereira da Silva Soares - - Lina Mara Soares Silva - - Roseli Pereira Soares - - Rosiane Aparecida Pereira Soares - Juliana Pereira da Silva Soares e outro - Concedo o benefício da justiça gratuita, anotando-se no SAJ. Nomeio a requerente
Juliana Cristina Nobile de Almeida Soares, qualificação acima, para o encargo de inventariante nos autos do inventário dos bens
deixados por Antonibel Radi Soares, identificação acima, considerando-a compromissada, independentemente de assinatura
de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos os fins e efeitos legais,
anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem direita deste documento.
Havendo interesse de herdeira menor, colha-se manifestação do Ministério Público. Pela via eletrônica, solicite-se o envio a este
Juízo de certidão de inexistência de testamento a ser expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados.
Nos termos do artigo 17 da Lei Estadual nº 10705/00, providencie-se o protocolo, junto à Secretaria da Fazenda do Estado, do
procedimento relativo ao ITCMD, anotando-se que o formulário respectivo está disponível, por meio da Internet, no seguinte
endereço eletrônico: http:\\\Juliana Cristina Nobile de Almeida Soares de sua
nomeação, bem como de que deve exercer fielmente o encargo de inventariante, sob as penas da lei. Cite-se pessoalmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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