Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3091
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materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a
interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior
Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro
de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus
exatos termos. Intimem-se. - ADV: ELISA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TALIBERTI (OAB 148842/SP), DAVID JOSEPH (OAB
256878/SP)
Processo 0021348-07.2019.8.26.0100 (processo principal 0001964-20.2003.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Haso Tecnologia de Plasticos Ltda - Deverá o interessado
providenciar o recolhimento da taxa judiciária nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019 (R$ 16,00 por CNPJ e para cada
sistema consultado). - ADV: FATIMA LUIZA ALEXANDRE (OAB 105301/SP)
Processo 0022537-83.2020.8.26.0100 (processo principal 1043525-50.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Rescisão / Resolução - Sergio Bertasi - - Magaly de Cassia de Simas Bertasi - Raimundo Pereira de Magalhães 817
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra sentença, onde se
questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação
de inconformismo com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de
declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de
prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para
interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento
Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados
pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados,
podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da
decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: MARIANA SENNA SANT’ANNA (OAB 186425/SP),
JOSE FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR (OAB 214537/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP)
Processo 0022538-68.2020.8.26.0100 (processo principal 1043525-50.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Carlos Alberto Barboza - Raimundo Pereira de Magalhães 817 Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra sentença, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo
da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de
erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento
para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido
à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo
a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: MARIANA SENNA SANT’ANNA (OAB 186425/SP), JOSE
FERNANDO DOS SANTOS CAMPOS JUNIOR (OAB 214537/SP), CARLOS ALBERTO BARBOZA (OAB 104311/SP)
Processo 0026570-53.2019.8.26.0100 (processo principal 1063736-39.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Star Center Soluções Em Climatização Ltda - Real Arenas Empreendimentos Imobiliários
S/A - Vistos. HOMOLOGO, pela presente decisão, o aditamento ao acordo de vontades em que chegaram as partes às fls.
24/26, suspendendo o presente cumprimento de sentença nos termos do artigo 922, combinado com o artigo 513, ambos do
CPC. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo aditado, ora homologado, no arquivo. Informado, pelas partes, o integral
cumprimento, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: FLÁVIO ANTONIO LAMBAIS (OAB 170849/SP), RICARDO
SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP), MARINA MORALES DE MOURA (OAB
376182/SP)
Processo 0028914-70.2020.8.26.0100 (processo principal 1010170-44.2019.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Mega Sistemas Corporativos S/A - José Romano Netto - - VICI Participações
Eireli - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra decisão, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não
é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso
dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente
fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes
Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser
analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial
Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO
DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo
a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), LEANDRO
DONDONE BERTO (OAB 201422/SP)
Processo 0030783-68.2020.8.26.0100 (processo principal 1129172-08.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Arte e Ensino Superior - Vistos. Observo que o presente cumprimento de sentença
foi cadastrado de forma irregular, já que não incluído no sistema o nome do executado. Incumbe ao exequente cadastrar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º