Disponibilização: quinta-feira, 23 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3090
2020
Processo 1025469-92.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - ACTION TRASLADOS
EXECUTIVOS ERELI - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - F. 295 - Manifeste-se a exequente. - ADV: ELIANA MARTINS PEREIRA
(OAB 205866/SP), OSMAR LOPES JUNIOR (OAB 94396/SP), DANILO GODOY ANDRIETTA (OAB 344422/SP)
Processo 1026025-55.2018.8.26.0114/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Marcelo
Horta de Lima Aiello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - (X) Manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição de fls. 31/33
(comprovante de pagamento RPV) nos AUTOS PRINCIPAIS, onde prosseguirá o feito. - ADV: MARCELO HORTA DE LIMA
AIELLO (OAB 125218/SP)
Processo 1026452-91.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - JOSÉ SANTOS DE
ALMEIDA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Tendo em vista a concordância manifestada às fls. 227 referente
ao depósito já realizado, atento, ainda, ao pedido ali realizado referente a extinção da execução, considero quitada integralmente
a obrigação. Assim, ante o integral pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com arrimo no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para que a parte exequente possa levantar o valor já depositado
nos autos pela parte executada. Por fim, comunique-se a extinção no sistema informatizado de dados deste Tribunal e arquivemse os autos. P.R.I. - ADV: FLAVIA MARIA BOSSO CAMPANHARO (OAB 219436/SP)
Processo 1026705-06.2019.8.26.0114 - Monitória - Cheque - SETEC - SERVIÇOS TECNICOS GERAIS - CAMPINAS
- Alexandre da Silva Dias e outro - F. 29/30 - Manifeste-se a requerente sobre a pesquisa juntada aos autos. - ADV: ANA
CAROLINA WELLIGTON COSTA GOMES (OAB 314101/SP)
Processo 1029702-30.2017.8.26.0114 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Brasil
Food Services Distribuidora e Comercio - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR interposta por BRASIL FOOD SERVICES
DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO contra ato atribuído à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A autora alega que
recebeu quatro intimações de protesto pelo 2° e 3° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Campinas referente ao suposto
não pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços dos meses de maio, julho, agosto e novembro do ano
de 2010 (fls. 30/41). Ocorre que por meio da substituição tributária, a responsável por esse imposto seria a sua fornecedora,
sendo a autora apenas a credora da relação. Pede, portanto, o deferimento da tutela de urgência para que sejam suspensos
imediatamente os protestos referentes ao 2° Tabelião n° 0184-06/06/2017-97, 0184-05/06/2017-63 e 0186-05/06/2017-30. E
também do 3° tabelião n° 0199-05/06/2017-14. Além disso pede-se para que seja declarado inexistente os débitos apontados
pelas CDA. Decisão às fls. 62 indeferindo a tutela provisória, autorizando, contudo, a sustação mediante deposito em dinheiro
em 24 horas. Nova decisão (fls. 131) deferindo a suspensão da exigibilidade das CDAs impugnadas, ante o deposito efetuado.
Devidamente citada, a requerida ofertou contestação às fls. 88/91 alegando que as CDA’s seguiram os requisitos exigidos pelo
Código Tributário Nacional, pedindo a improcedência do pedido. Houve replica. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A
questão controvertida tangencia matéria de direito e os fatos estão comprovados por documentos. Destarte, o julgamento
antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. A ação é procedente.
Restou comprovado que a autora adquire produtos abrangidos pela Substituição Tributária no recolhimento do ICMS, pela qual
o fornecedor dos produtos é o responsável pelo pagamento do tributo por toda cadeia de transação comercial. Também consta
nos autos que a autora, no ano de 2011, preencheu, de forma equivocada, a declaração de Substituto Tributário Diferencial de
Alíquota (STDA), identificado somente nos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015, quando a autora recebeu diversas
comunicações de Protesto de Títulos referentes à Certidões de Dívida Ativa emitidas em decorrência da declaração equivocada
referente ao mesmo período e também mais alguns outros meses. A requerida, por seu turno, com supedâneo no artigo 124,
inciso II, do CTN, c/c artigo 9º, inciso XII, e artigo 66-C da Lei Estadual nº 6.374/89, bem como artigo 11, inciso XII, e artigo 9º
do RICMS/SP, afirmou a correção da exigência fiscal, impondo-se o pagamento do débito tal como lançado no AIIM 4.107.030-6.
A propósito disso, conquanto com a substituição tributária exista o vínculo da requerente na relação jurídico-tributária incipiente,
nos termos da legislação de regência, ela permanece em posição subsidiária. Com isso, somente poderia ser instada ao
pagamento da dívida fiscal em questão desde que comprovado o inadimplemento da indicada empresa substituta, instada à
satisfação. Se atribuída a responsabilidade supletiva ao contribuinte, ele se mantém na relação tributária, em posição subsidiária,
de modo que, na hipótese de o terceiro responsável não adimplir a obrigação ou fazê-lo com insuficiência, o contribuinte pode
ser chamado para suprir ou complementar o pagamento. (Luciano Amaro; Direito Tributário Brasileiro, 18ª edição, página 339,
Saraiva, 2012). Neste ponto, o artigo 66-C Lei Paulista nº 6.374/1989 é de palmar clareza no fixar responsabilidade supletiva/
subsidiária da requerente e não solidária sem qualquer benefício de ordem. Por conseguinte, de rigor o exaurimento das
providências voltadas à satisfação pela empresa substituta, para somente então voltar-se em face da requerente substituída.
Por oportuno, nessa linha de raciocínio, segue excerto jurisprudencial: “ICMS Pretensão à declaração de inexistência de relação
jurídico-tributária Substituição tributária no ICMS Inteligência dos artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional Impossibilidade
de atribuição de responsabilidade solidária ao inadimplemento de obrigação principal pelo substituto tributário Inexistente
relação jurídico tributária entre o substituído e o fisco conforme trazido pelo REsp nº 931.727/RS Ainda que assim não o fosse,
a própria norma estadual qualifica a responsabilidade como supletiva/subsidiária Inaplicáveis os preceitos do artigo 124 do
Código Tributário Nacional Apelação não provida.” (TJSP; Apelação Cível 1005540-02.2019.8.26.0566; Relator (a): Fermino
Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 21/08/2019; Data de Registro: 21/08/2019). Parafraseando este julgado, não comprovando a requerida as prévias
providências junto à empresa substituta, na guisa de satisfação do débito, indevida sua cobrança em face da requerente
substituída. Sem embargo de todo exposto, a título de argumentação, quanto à multa impingida, sendo questão de ordem
pública, o entendimento que prevalece, com jurisprudência do Pretório Excelso, é no sentido de que naquilo que excede o valor
do débito principal, afronta à razoabilidade e contraria a regra disposta no artigo 150, IV, da Constituição Federal. Para tanto,
colacionam-se os seguintes julgados: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando
de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário
se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O
valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas
multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF, Primeira Turma, AI 838302
AgR, j. 25.02.2014, Rel. o Min. ROBERTO BARROSO); “Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º