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TJSP 16/07/2020 -Pág. 853 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 16/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 16 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3085

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de 2020, com alta em 22 de maio de 2020. Realizou vários exames, tendo a ré pago a internação e quase todos os exames.
Alega que a ré negou cobertura para os exames COVID-19 e Holter, justificando ausência dos exames no Rol da ANS. Informa
que o Hospital encaminhou cobrança diretamente à autora, prorrogando o pagamento para 10/07/2020 (fl. 158). Nos termos
do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde
que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. A negativa de cobertura dos
exames pela ré contraria as Sumulas 96 do Tribunal de Justiça de São Paulo - “Havendo expressa indicação médica de exames
associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento.” e “Havendo expressa
indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental
ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” . Verifico presentes os requisitos legais. Assim, CONCEDO o pedido
antecipatório para determinar à ré que, no prazo de 2 dias, efetue o pagamento diretamente ao Hospital dos exames realizados
pela autora (COVID-19 e Holter), sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00. Para pronto atendimento desta
decisão, servirá ela como Ofício a ser encaminhada pela autora à ré. No mais, CITE-SE, por carta, para a apresentação de
contestação, no prazo de 15 dias úteis, (art. 231, I e §1º c/c art. 335, III do CPC), sob pena de aplicação dos efeitos da revelia,
na forma do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial. Intime-se. - ADV: ÉRIKA APARECIDA
VETRELLA (OAB 442340/SP), RAFAEL DE ALMEIDA MEDAWAR (OAB 207582/SP), ARTUR LUIZ GODOY FERNANDES (OAB
207654/SP)
Processo 1009151-65.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.S.B. - - J.S.B. - - S.S.B.S. - A.F.S. Requerente, em 05 dias, manifeste-se sobre a certidão negativo do Oficial de Justiça. - ADV: JAINE COSTA VIEIRA (OAB
422583/SP)
Processo 1009193-17.2020.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.G.D. - - A.A.M.D. - Vistos. Para verificação
da competência deste Juízo, apresentem os autores comprovante de endereço, no prazo de 10 dias, Intime-se. - ADV: ELIAS
GOMES LISBOA (OAB 131077/SP)
Processo 1009267-47.2015.8.26.0068/01">1009267-47.2015.8.26.0068/01 (apensado ao processo 1009267-47.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença
- Despesas Condominiais - Condominio Edificio Stadium - Vistos. Atenta ao provimento CSM 1625/2009 e nos artigos 879 e
881, ambos do Código de Processo Civil, defiro a realização de hastas públicas, por meio de leilão eletrônico. Nomeio para
efetivação do certame o leiloeiro oficial LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS, ([email protected]), para realizar a alienação
eletrônica do bem penhorado nos autos, com divulgação e captação de lances através do sítio próprio. Intime-se, por e-mail, para
cumprimento do quanto preceituam os artigos 884 e 886 do CPC, encaminhando minuta do edital para e-mail institucional desde
juízo. Feito isso, expeça-se o Edital e intime-se o Leiloeiro a providenciar sua publicação em seu website oficial, nos termos do
artigo 887 do CPC, comprovando nos autos até 5 (cinco) dias antes do início do primeiro leilão. Fixo a contraprestação para o
trabalho desenvolvido pelo gestor em 5% sobre o valor da arrematação, comissão esta não inclusa no valor do lanço vencedor
(artigo 17 do provimento CSM 1625/2009). No tocante ao valor da alienação, deverá ser respeitado o quanto preceituam os
artigos 12 e 13 do provimento em destaque. O executado deverá ser intimado do dia, hora e local da alienação judicial por carta,
a ser providenciada pela gestora oficial, observando-se o disposto no artigo 274 do CPC. No mais, caso haja arrematação do
bem, venham conclusos para novas determinações. Intime-se. - ADV: FRANCISCO VALDIR ARAUJO (OAB 87195/SP)
Processo 1009353-47.2017.8.26.0068 - Inventário - Inventário e Partilha - Reinaldo Ribeiro da Silva - - Cristiane Aparecida
da Silva - - Miguel Ribeiro da Silva Neto - - Beatriz Ferreira da Silva - - Andressa Pamela da Silva - - Roberto Ribeiro da Silva
- - Luana Silva Campos - - Isabela Campos da Silva - Associacao Residencial Fazenda Alvorada e outro - Vistos. Fls. 484/488:
ciência ao inventariante. Fls. 438/440, 444/449 e 452/454: defiro o pedido de reserva de crédito apresentado pela Associação
Residencial Fazenda Alvorada, anotando que as discussões relativas a citação ou eventuais nulidades da constituição do título
judicial deve ser discutido nos autos respectivos. Aqui se faz necessária somente a reserva do valor da dívida do espólio,
considerando que a partilha somente é realizada após o pagamento das dívidas do espólio. Assim, defiro a reserva, anotando que
a dívida deverá ser incluída nas ultimas declarações. Fls. 480/481: o pedido de remoção de inventariante deve ser formalizado
em incidente próprio. Fls. 482/483: diante da renúncia apresentada e considerando a comprovação do quanto disposto no art.
112 do CPC, exclua-se do sistema informatizado o nome da patrona Luana Silva Campos e Isabela Campos da Silva. No mais,
intime-se a Fazenda do Estado para se manifestar nos autos. Intime-se. - ADV: RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP),
ANDRÉA KARINE DE CASTRO COIMBRA ORPINELLI (OAB 253186/SP), VANESSA FALASCA (OAB 219652/SP), RICARDO
PAULO BARINI (OAB 119511/SP), ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR (OAB 253192/SP), LUIZ CARLOS ZUCHINI (OAB
226355/SP), SUELI APARECIDA DA SILVA (OAB 89609/SP)
Processo 1009432-21.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcos Fernando Machado de
Jesus de Santana - Vistos. Cuida-se de ação de cobrança referente a contrato de compra e venda de equipamentos, sendo
o autor residente e domiciliado em Carapicuíba e os réus em São Paulo-SP. Inexiste qualquer razão para processamento da
demanda nesta comarca, sendo a eleição de foro abusiva e nula por configurar escolha de juízo. Assim, nos termos do Art. 63,
§3º do CPC/15, reconheço, de ofício a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa do feito à comarca de São
Paulo-SP, foro de domicilio dos réus. Neste sentido a jurisprudência: Relator(a): Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi Comarca:
Barueri Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 17/03/2014 Data de registro: 17/03/2014 Ementa: CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO
DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE
LITIGAR. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO
JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. MITIGAÇÃO DA
SÚMULA 33 DO C. STJ. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. Intimese. - ADV: EVERTON RIBEIRO MOREIRA (OAB 339390/SP)
Processo 1009555-29.2014.8.26.0068/01 - Cumprimento de sentença - Transação - Pedro Henrique Andrade Rodrigues V.A.S. - Vistos. Fls. 127/128: expeça-se certidão de honorários em favor da patrona dos exequentes, com brevidade. Após, nada
mais sendo requerido no prazo de 5 dias, arquivem-se os autos.. Intime-se. - ADV: HAYDEE DA COSTA VIEIRA PINTO (OAB
108416/SP), JANAINA VIEIRA JOAQUIM (OAB 252184/SP), NAILSA CARLOS ROCHA (OAB 436125/SP)
Processo 1010330-68.2019.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.R.M.S. - Vistos. Intime-se o requerente, por carta,
para dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de
Processo Civil. Intime-se. - ADV: DIEGO VIRGINIO SILVA (OAB 399581/SP), CICERO VIRGINIO DA SILVA (OAB 114602/SP)
Processo 1011575-17.2019.8.26.0068 - Interdição - Nomeação - M.L.S. - Vistos. Oficie-se conforme requerido pelo Ministério
Público a fls. 48. Intime-se. - ADV: VAGNER LUIS DA SILVA RIBAS (OAB 291229/SP)
Processo 1012949-39.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Marcio Rogerio Pereira da Motta
- Anastácio Furtado Leite - Ficam as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser realizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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