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TJSP 02/07/2020 -Pág. 2599 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 2 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3075

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advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela tabela prática do TJSP, considerando o grau de zelo
profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço, tudo com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC. Defiro a gratuidade da justiça ao requerido. Anote-se. Fica
suspenso o ônus sucumbencial nos moldes do art.98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cientifique-se o Ministério Público.
Ciência ao Defensor Público, via Portal. - ADV: AGOSTINHO ANTONIO MENEZES PAGOTTO (OAB 123244/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0000985-54.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 0700083-07.2012.8.26.0696) (processo principal 070008307.2012.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S.R. - L.G.R. - Vistos. Fls.
61/63 (Petição do exequente informando o descumprimento do acordo homologado): Incabível o decreto de prisão civil, uma
vez que os valores inadimplidos perderam o caráter alimentar (art. 528, § 7º do CPC). Assim, manifeste-se o exequente em
prosseguimento requerendo o que de direito, promovendo a adequação do pedido com observância do rito previsto no art. 523
do CPC, acompanhada da planilha de débito pormenorizada atualizada nos exatos termos do acordo não cumprido de fls. 50/51.
Intime-se. - ADV: JADER RAFAEL BORGES (OAB 321431/SP), JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP)
Processo 0000986-39.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 0700083-07.2012.8.26.0696) (processo principal 070008307.2012.8.26.0696) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - L.F.S.R.
- L.G.R. - Vistos. 1. Fl.38: Intime-se o exequente, na pessoa de seu procurador, via DJE, para se manifeste em prosseguimento
em 5 (cinco) dias. 2. No silêncio, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu representante legal, por meio de carta postal
(AR), para conferir andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV:
JOSE LUIS CHERUBINI AGUILAR (OAB 133101/SP)
Processo 0001000-38.2010.8.26.0696 (696.10.001000-8) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Carlos de
Almeida - - Wanda Pereira Santana de Almeida - - Maria Helena de Almeida Bueno - - Antonio Carlos de Almeida - - Neiva
Aparecida de Almeida - - Antonio Ferreira de Freitas Filho e outro - Luis Antonio Ferreira do Amaral - - Maria do Socorro Silva
do Amaral - - Paulo Sergio Ferreira do Amaral - - Roseli Besuthe Paziani do Amaral - - Ana Lucia Ferreira do Amaral Freitas - Julio Cesár Souza de Freitas e outros - Andreia Ferreira do Amaral Maschio - Alexandre Machio - - Marcos Ferreira Amaral - Cristina Ferreira Amaral - - Luiz Fernando de Almeida Amaral - - Donizete Aparecido Ferreira do Amaral - - Rogerio Drumond do
Amaral - - Ricardo Drumond do Amaral - - Raquel Jussara Drumond do Amaral - - Janeth de Almeida do Amaral e outros - José
Francisco de Almeida - - Ana Franco de Almeida - Vistos. 1. Fl.347: Em razão do decidido nos autos do incidente de remoção
de inventariante, apenso n.º 0001516-77.2018.8.26.0696, houve a destituição de José Carlos de Almeida e a nomeação do
herdeiro Luis Antônio Ferreira do Amaral (filho da herdeira falecida Janeth de Almeida Amaral, procurador Dr. Antonio Carlos
Miola Júnior) para a função de inventariante. Ocorre que às fls. 341/342, o herdeiro comunicou a impossibilidade de assumir a
função em razão da distância, requerendo sua substituição em favor de sua irmã, também herdeira Andreia Ferreira do Amaral.
Instado os demais herdeiros a se manifestarem (Antônio, Neiva e Maria Helena), os mesmos permaneceram inertes. Sendo
assim, NOMEIO em SUBSTITUIÇÃO para o encargo de inventariante a herdeira ANDREIA FERREIRA DO AMARAL. Expeçase o respectivo termo e intime-se a inventariante, na pessoa de seu defensor, para juntada aos autos devidamente assinado.
Retifique-se o cadastro de partes anotando-se a herdeira/inventariante. 2. Assinado o termo, providencie a inventariante o
cumprimento do determinado às fls. 301/302 (certidão negativa de débitos tributários não inscritos do Estado de São Paulo em
nome dos falecidos, obtida através do site https://portal.fazenda.sp.Gov.br) e, ainda, do item 1 de fls. 311/314. As declarações/
plano de partilha declarações deverão conter os requisitos dos artigos 620 e 653 do CPC: I - nome, estado civil, idade, domicílio
dos autores da herança, dia e local em que faleceu e se deixou testamento; II - nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico
e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime
de bens do casamento ou da união estável; III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; IV - a
relação completa e individualizada de todos os bens do espólio com indicação do valor corrente de cada um dos bens, fazendose constar os pagamentos das partes cabentes ao cônjuge herdeiro ou meeiro e demais herdeiros e seus cônjuges, se o caso,
em frações individualizadas sobre cada bem, seguidas do valor de cada quinhão e do valor da causa (monte-mor). Observese, ainda, a Cessão de Direitos Hereditários de fls. 58/63. Atente-se que são inventariados apenas José Francisco e de Ana
Franco de Almeida, assim, deverá ser esclarecido se também será processado em conjunto o inventário da herdeira/filha Janeth
de Almeida. As declarações/plano de partilha deverão ser individualizados, qual seja: óbito de José Francisco (14/05/2006)
(meação 50% à cônjuge Ana Franco de Almeida, e 50% aos herdeiros/filhos). Após, caso opte pela regularização da sucessão
da herdeira/filha, Janeth de Almeida Amaral (03/06/2007), deverá ser destinada a partilha de seus bens (incluindo cota parte
herdada em razão do falecimento do seu genitor) aos herdeiros filhos/netos e atendido o item 2 de fl.314 do contrário, seguirse-á à sucessão de Ana Franco de Almeida (50% destinado aos herdeiros/filhos e ao espólio de Janeth de Almeida Amaral).
Em seguida, óbito de Ana Franco de Almeida (03/06/2007) (partilha aos herdeiros filhos e/ou ao espólio de Janeth ou, caso a
sucessão desta última esteja sendo realizada nos autos, sua cota parte aos respectivos herdeiros (e não ao espólio). 3. Além
disso, traga a inventariante a certidão negativa de débito tributário em nome dos inventariados (José e Ana Franco e, se o caso
da herdeira Janeth) emitida pela Fazenda Município do local de seu último domicílio (Indiaporã e Gurani DOeste) (fls. 19/20 e
fl.77), uma vez que a de fl.45 é relativa ao imóvel. 4. Após, voltem conclusos para conferência e determinação de intimação dos
herdeiros Antônio Carlos de Almeida; Neiva Aparecida de Almeida; José Carlos de Almeida, na pessoa de seu procurador, para
manifestação (art.637 CPC). Intime-se. - ADV: JOSE WILSON GIANOTO (OAB 55560/SP), ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR
(OAB 227091/SP)
Processo 0001680-57.2009.8.26.0696 (apensado ao processo 0002415-22.2011.8.26.0696) (696.09.001680-7) - Alienação
Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eliandro Daniel Machado - Maria Helena de Menezes - - Jeferson de Menezes - - Émerson
de Menezes - - Layane Cristina Alves Gouveia Menezes - Paulo Destácio - Vistos. 1. Fl.281: Diante da manifestação expressa
de interesse na aquisição do bem imóvel pelos requeridos Maria Helena; Jeferson e Émerson manifeste-se a parte autora e a
também herdeira Layane no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fl.282/283: Anote-se o defensor do autor junto ao cadastro de partes.
Intime-se.” - ADV: ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP), LORENA MALDONADO DA COSTA (OAB 405466/
SP), LEANDRO FERREIRA DE LIMA (OAB 72437/MG)
Processo 0001680-57.2009.8.26.0696 (apensado ao processo 0002415-22.2011.8.26.0696) (696.09.001680-7) - Alienação
Judicial de Bens - Alienação Judicial - Eliandro Daniel Machado - Maria Helena de Menezes - - Jeferson de Menezes - - Émerson
de Menezes - - Layane Cristina Alves Gouveia Menezes - Paulo Destácio - “Vistos. 1. Fl.281: Diante da manifestação expressa
de interesse na aquisição do bem imóvel pelos requeridos Maria Helena; Jeferson e Émerson manifeste-se a parte autora e a
também herdeira Layane no prazo de 10 (dez) dias. 2. Fl.282/283: Anote-se o defensor do autor junto ao cadastro de partes.
Intime-se.” - ADV: LEANDRO FERREIRA DE LIMA (OAB 72437/MG), LORENA MALDONADO DA COSTA (OAB 405466/SP),
ANTONIO CARLOS MIOLA JUNIOR (OAB 227091/SP)
Processo 0001835-11.2019.8.26.0696 (apensado ao processo 1000647-39.2014.8.26.0696) (processo principal 1000647Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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