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TJSP 19/06/2020 -Pág. 2634 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 19/06/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XIII - Edição 3066

2634

a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no
regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 7 (sete)
anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 728 (setecentos e vinte
e oito) dias-multa, no piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno DOUGLAS
CAMILO NUNES DA SILVA a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 7 (oito) anos de reclusão, no regime inicial
fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 7 (sete) anos, 9 (nove)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa,
no piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno VALMIR CARLOS DE OLIVEIRA
a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial
fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 10 (dez) anos, 4 (quatro)
meses e 13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1036 (mil e trinta e seis) dias-multa, no piso
mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas. Não poderão recorrer em liberdade, devendo ser
recomendados na prisão em que se encontram. Justifica-se a custódia cautelar, uma vez que organizados para prática reiterada
de tráfico de drogas, cujas condutas devem ser reprimidas severamente pelo Poder Judiciário, tendo em conta os malefícios
indescritíveis que provocam na sociedade, impondo-se tratamento mais rigoroso. Note-se que se trata de uma organização
criminosa que arregimenta e alicia grande leva de adolescentes e jovens para o mundo espúrio, por vezes, sem volta, atraídos
pela falsa sensação de impunidade e dinheiro fácil. Ademais, remanescem ainda os motivos autorizadores da prisão preventiva,
em especial a garantia para a ordem pública, que restaria fragilizada com a liberdade dos réus, os quais certamente voltariam
a delinquir. A manutenção da prisão, também tem o condão de assegurar a aplicação da lei penal, dando eficácia à execução
penal. Determino o perdimento dos valores (fl. 1176) e objetos apreendidos com os acusados, haja vista a ligação com o
tráfico de drogas. Absolvo-os da imputação de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo
Penal. Oportunamente, lancem-se seus nomes no rol dos culpados. P.R.I.C. - ADV: EZIO VESTINA JUNIOR (OAB 131133/
SP), VIVIANA RABELLO GOMES PEREIRA (OAB 397551/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP), CARLOS
JOZIAN GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 389527/SP)
Processo 0000163-56.2019.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - Fernando Soares Navarro - - Jorge Miguel Ferreira - - Carlos Eduardo Figueiredo - - Douglas Camilo Nunes
da Silva e outros - “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal ajuizada pela Justiça Pública contra
FERNANDO SOARES NAVARRO, JORGE MIGUEL FERREIRA, WALLACE SOARES AGUIAR, ALEX SANDRO PEREIRA DA
SILVA OLIVEIRA, GUSTAVO APARECIDO OLIVEIRA SILVA, CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO, DOUGLAS CAMILO NUNES
DA SILVA e VALMIR CARLOS DE OLIVEIRA e os declaro incursos nas sanções do art. 2º, caput e § 2º, da Lei 12.850/13, e
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69, caput, do Código Penal. Condeno FERNANDO SOARES NAVARRO a
cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e
ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 11 (onze) anos e 8 (oito) meses
de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1165 (mil, cento e sessenta e cinco) dias-multa, no piso mínimo
previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno JORGE MIGUEL FERREIRA a cumprir duas penas
privativas de liberdade, a saber: a) 9 (nove) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) diasmulta, pelo crime de organização criminosa armada; b) 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de
1000 (mil) dias-multa, no piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno WALLACE
SOARES AGUIAR a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado,
e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 7 (sete) anos, 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no
piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno ALEX SANDRO PEREIRA DA SILVA
OLIVEIRA a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão,
no regime inicial fechado, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 6 (seis)
anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta)
dias-multa, no piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno GUSTAVO APARECIDO
OLIVEIRA SILVA a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado,
e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 7 (sete) anos, 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no
piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO
a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, no
regime inicial fechado, e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 7 (sete)
anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 728 (setecentos e vinte e oito)
dias-multa, no piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno DOUGLAS CAMILO
NUNES DA SILVA a cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 7 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado,
e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 7 (sete) anos, 9 (nove) meses
e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 777 (setecentos e setenta e sete) dias-multa, no
piso mínimo previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas; Condeno VALMIR CARLOS DE OLIVEIRA a
cumprir duas penas privativas de liberdade, a saber: a) 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado,
e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pelo crime de organização criminosa armada; b) 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e
13 (treze) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1036 (mil e trinta e seis) dias-multa, no piso mínimo
previsto na lei extravagante, pelo crime de tráfico ilícito de drogas.” - ADV: VIVIANA RABELLO GOMES PEREIRA (OAB 397551/
SP), CARLOS JOZIAN GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 389527/SP), EZIO VESTINA JUNIOR (OAB 131133/SP), GIOVANA
MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP)
Processo 0000163-56.2019.8.26.0602 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico e
Condutas Afins - Fernando Soares Navarro - - Jorge Miguel Ferreira - - Carlos Eduardo Figueiredo - - Douglas Camilo Nunes da
Silva e outros - Recebo os recursos interpostos pelos réus Carlos, Douglas, Fernando e Jorge. Processe-se, intimando-se as
defesas para apresentarem as razões de apelação e, após ao Ministério Público para as contrarrazões. Intimem-se. - ADV: EZIO
VESTINA JUNIOR (OAB 131133/SP), CARLOS JOZIAN GONÇALVES DE ALMEIDA (OAB 389527/SP), VIVIANA RABELLO
GOMES PEREIRA (OAB 397551/SP), GIOVANA MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 423505/SP)
Processo 0000449-68.2018.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Everton Rafael Juver e outro - Vistos.
Fl. 353: Com a alteração dada pela Lei 13.964/2019 no artigo 51 do Código Penal e o Comunicado CG nº 04/2020, expeça-se
CERTIDÃO DA SENTENÇA em relação ao réu EVERTON. Após, abra-se vista ao Ministério Público e lance-se a movimentação
com o código nº 62050. Intimem-se. - ADV: ELIESER APARECIDO PIO DE SOUZA (OAB 268523/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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