Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3060
1889
judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As
razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a
de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo
não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em
proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do
embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios,
mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Campinas, 19 de maio de 2020. - ADV: RODRIGO
PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)
Processo 0031898-19.2019.8.26.0114 (processo principal 1007826-82.2018.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Extinção da Execução - Carminatti e Capello Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito, JULGO EXTINTA o presente incidente de cumprimento de sentença, com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE em favor do exequente. Após, comunicado o
DEPRE, arquivem-se. Ciência à Fazenda. P.R.I.C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
Processo 0031945-90.2019.8.26.0114 (processo principal 0000439-38.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa - CENTRO INFANTIL INVEST HEMATOLOGICAS DR DOMINGOS ADEMAR BOLDRINI MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes
provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada
a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para
afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos
de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios,
destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório,
nos termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel.
Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI
528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por
seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Campinas, 14 de maio de 2020. - ADV: WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB
171223/SP)
Processo 0031947-60.2019.8.26.0114 (processo principal 0000438-53.2015.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Dívida Ativa não-tributária - CENTRO INFANTIL INVEST HEMATOLOGICAS DR DOMINGOS ADEMAR
BOLDRINI - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no
mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou
de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são
suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os
fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos
declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do
ato decisório, nos termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão
atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Campinas, 14 de maio de 2020. - ADV: WELLYNGTON LEONARDO
BARELLA (OAB 171223/SP)
Processo 0032100-93.2019.8.26.0114 (processo principal 0017401-98.1999.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Rodrigo Paradella de Queiroz - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, Conheço dos embargos de declaração,
posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade ou contradição de decisão
judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As
razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão do embargante é, na verdade, a
de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da decisão embargada. A esse objetivo
não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões, obscuridades ou contradições em
proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas hipóteses corresponde o pedido do
embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED,
Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto, rejeito estes embargos declaratórios,
mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Campinas, 19 de maio de 2020. - ADV: RODRIGO
PARADELLA DE QUEIROZ (OAB 289936/SP)
Processo 0037596-06.2019.8.26.0114 (processo principal 0084312-38.2012.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Dívida Ativa - Velloza Advogados Associados - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, Conheço dos
embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade
ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões
que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão
do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da
decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões,
obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas
hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel. Min.
Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso posto,
rejeito estes embargos declaratórios, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Int. Campinas, 15
de maio de 2020. - ADV: NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI (OAB 180615/SP)
Processo 0038923-83.2019.8.26.0114 (processo principal 0571728-23.2005.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ISS/ Imposto sobre Serviços - Luiz Henrique do Amaral - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos, Conheço dos
embargos de declaração, posto que tempestivos, mas no mérito nego-lhes provimento, pois não existe omissão, obscuridade
ou contradição de decisão judicial. A decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões
que se apresentavam. As razões de decidir adotadas são suficientes para afastar a pretensão do embargante. A pretensão
do embargante é, na verdade, a de submeter a nova análise os fundamentos de seu recurso, com alteração do conteúdo da
decisão embargada. A esse objetivo não se prestam os embargos declaratórios, destinados, que são, apenas a sanar omissões,
obscuridades ou contradições em proposições intrínsecas do ato decisório, nos termos do art. 535 do CPC. A nenhuma dessas
hipóteses corresponde o pedido do embargante (AI 494.890-AgR-ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, RE 211.390-AgR-ED, Rel.
Min. Gilmar Mendes, AI 543.738-AgR-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, AI 528.469-AgR-ED, Rel. Min. Carlos Velloso). Isso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º