Disponibilização: quinta-feira, 4 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3055
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ser transferida ao Estado. É dever daquele que maneja a ação. Nesse sentido: “É obrigação da parte, ao propor ação, saber
previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm,
ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade. Por isso mesmo, é antes
da propositura da ação que há de perquirir o autor da existência ou não de bens” (RT-571/133). Confira-se, também, a posição
do E.STJ, Terceira Turma. “Processual Civil. Recurso especial. Ação de execução. Informações sobre o devedor. Expedição de
ofícios a órgãos da administração pública. Impossibilidade. - Não se mostra cabível pedido de expedição de ofícios a órgãos da
administração pública com o objetivo de serem fornecidas informações sobre o devedor, formulado no exclusivo interesse do
credor, pois recai nele o ônus de diligenciar no sentido de obter tais dados. Precedentes. (RECURSO ESPECIAL 2001/0085298
2, DJ 02.12.2002 p.306).” Nem se argumente, de outra sorte, a pretexto do disposto no art.370 do Código de Processo Civil
o qual estabelece que compete ao Magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito a obrigatoriedade
na expedição dos ofícios requeridos. Isso porque, conforme aqui repisado, não é atribuição do Poder Judiciário promover
diligências que cabem às partes (é o mesmo entendimento do E.Superior Tribunal de Justiça, DJ 02.05.2000, p.128, JSTJ vol.17
p.213, RSTJ vol.134 p.191). 2) Desta forma, manifeste-se o autor quanto ao prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de extinção. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004940-56.2014.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - COMERCIAL RIMAR LTDA - ZF DE
SOUZA EPP LTDA e outro - Vistos. Equivocada a certidão da serventia, o que induziu o exequente a erro. De fato, aos 04/02/2020,
houve arresto de valores na conta da executada Zilmar Fernandes de Souza, na Caixa Econômica Federal, no importe de R$
5.874,77 (cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e sete centavos), bem como da quantia de R$ 203,16 (duzentos
e três reais e dezesseis centavos) no Banco Bradesco, como se pode observar à fl. 296/297. Após formalização do arresto, foram
expedidas várias cartas de citação, tendo uma delas retornado com cumprimento positivo (fl. 334) e liberada nos autos digitais
em 14/04/2020. Ato contínuo, após pedido de conversão de arresto em penhora, o juízo determinou à zelosa serventia se a
executada foi devidamente intimada do arresto efetuado e se decorreu o prazo para impugnação, ocasião em que foi certificado
que o Aviso de Recebimento retornou negativo, sem decurso de prazo para impugnação. Entretanto, a executada sequer foi
intimada do arresto, uma vez que o indigitado AR de fl. 334 refere-se a carta de citação de fl. 328, ressalvando-se que citação e
intimação são institutos jurídicos que não se confundem. Assim, determino à serventia que certifique se houve decurso de prazo
para comprovação de pagamento e para distribuição de embargos à execução. Havendo decurso de prazo para apresentação
de defesa, fica convertido o arresto em penhora. Ato contínuo, expeça-se, incontinenti, carta de intimação da penhora on-line
de ativos financeiros, para a executada e sua representante legal, sobre cujo patrimônio ocorreu a construção, no endereço de
fl. 334, como diligência do juízo. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, fica desde já deferido o levantamento do
numerário, observando-se que já foi apresentado o respectivo formulário (fl. 348). Após, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de cinco dias, com apresentação da planilha de cálculo atualizado e discriminado do débito e preparo
do ato, se o caso. Intime-se. - ADV: CINIRA GOMES LIMA MÉLO (OAB 207660/SP)
Processo 1005266-11.2017.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.U. - Manifestese a requerente sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça às fls.218. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
(OAB 248970/SP), EGBERTO HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP)
Processo 1005579-98.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Petri da
Silva - Hildo Fortunato Pinto - Vistos. Trata-se de Acórdão proferido na Apelação Cível nº 1005579-98.2019.8.26.0048 que
não conheceu do recurso e determinou a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (1ª e 2ª).
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal para processamento do recurso, conforme determinação. Intime-se. - ADV: DEBORA
CRISTINA DE SOUZA MEIRELES (OAB 346421/SP), DANIEL FERRAREZE (OAB 123409/SP)
Processo 1005826-55.2014.8.26.0048/01 - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Antonio Galdino Camilo - Luis
Alberto da Silva - Ciência ao exequente da informação enviada pelo CRI de Atibaia (fls. 504/505), ficando devidamente intimada
a se manifestar, em cinco (05) dias. - ADV: PRISCILA DE GODOY E SILVA (OAB 174213/SP), DANILTO SANTANA DE FARIA
(OAB 313674/SP)
Processo 1006341-17.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Eliana de Oliveira - Me - Diante
da paralisação dos autos por 30 dias, fica a parte autora intimada a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção por
abandono. - ADV: FABIO JOSE OLIVEIRA MAGRO (OAB 133923/SP), MARCELO TOLEDO MATUOKA (OAB 288345/SP)
Processo 1006414-86.2019.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Janice
Helena Sales Oliveira e outros - Providencie o banco exequente novo formulário MLE, pois o beneficiário deve ser o próprio
exequente e, inclusive, indicando qual folha está a procuração para o caso de valores a serem transferidos aos advogados
a título de honorários. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOAO ALBERTO BATISTA (OAB 80852/SP), MARCELO
OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1006721-40.2019.8.26.0048 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - I. - F.A.M.
- Vistos. Cumpra-se o v. acórdão que negou provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença tal como lançada. Já houve
expedição do Mandado de Levantamento. Arquivem-se, com baixa, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP), PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP),
RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP)
Processo 1006824-81.2018.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Ciência a parte autora
do Ofício fls. 131 e que se manifeste em termos de prosseguimento do feito no prazo legal e comprove o a entrega do Ofício à
Bovespa. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE
FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1007214-22.2016.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Certifico que os autos aguardam a citação dos sucessores (Decisão de fls. 355/356). Para tanto, a parte autora: - indicou os
sucessores a fls. 389, os quais foram cadastrados no sistema; - recolheu as custas para a expedição das cartas a fls. 407; - não
indicou os endereços para citação conforme solicitado a fls. 399. Assim, providencie a parte autora, em 05 dias, os endereços
para citação dos sucessores. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB
131351/SP)
Processo 1009074-53.2019.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Antonio Carlos da
Silva Bueno - Laerte David Rodrigues - Vistos. O requerente, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA BUENO, ajuizou ação de reparação
de danos morais e materiais em face do requerido, LAERTE DAVID RODRIGUES. Asseverou, em breve síntese, ser proprietário
de um imóvel localizado na Rua Cavalo Marinho, quadra C, lote 30, rancho Maringá, bairro Portão, registrado sob a matrícula de
nº 24.781 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (fls. 11, R.11), adquirido do réu, em novembro de 2017. Sustenta
que, após solicitar a licença da Prefeitura para construção no local, foi autuado pela supressão de vegetação nativa sem
autorização do órgão ambiental competente (fls. 15/29). Afirma que, para a solução do problema, ocasionado pelo réu segundo o
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