Disponibilização: terça-feira, 2 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3053
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Inadimplemento - R.A.L. - E.E.M.P.C.O.S. - - E.R.R.S. - - I.I.B. - - E.O.A.A.N.P.E.R.R.S. - Vistos. 1) No tocante à penhora que
recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula nº 79.697 do 1º CRI, da Comarca de São Paulo (fls.253), localizado na R. Alfredo
Ellis, 301, apartamento 44 (fls. 231/232), coincide com o endereço da citação (fls.162) e lançado na procuração (fls.183),
conforme decisão anterior nesse sentido (fls.403). Nota-se que a executada declarou idêntico endereço à Receita Federal nos
exercícios de 2017 (fls.407), 2018 (fls.415) e 2019 (fls.422), constando esse único imóvel em seu patrimônio (fls.423). Desta
forma, o imóvel indicado à penhora realmente consiste em bem de família amparado pela Lei 8.009/90, razão pela qual dou
por levantada a penhora respectiva (fls.253/254). Depois do decurso do prazo para interposição de recurso contra a presente
decisão, expeça-se mandado para cancelamento da averbação da penhora (fls.279/281). 2) Trata-se de pedido de suspensão
da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), suspensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito em nome do executado,
com fundamento no art.139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre que o dispositivo genérico deve ser interpretado
em conformidade com a Constituição Federal e, por si só, não tem o condão de restringir as liberdades individuais por conta
da existência do débito. Os pedidos formulados em nada se relacionam com a execução do quantum devido, não se busca
alcançar o patrimônio do devedor para cumprimento das obrigações e sim cercear as liberdades individuais. Verifica-se que o
requerimento não se coaduna com o disposto no art.5º, XV, da Constituição Federal, violando o direito de ir e vir. A existência do
débito não impede o devedor de deixar o país. As medidas extremas não podem ser acolhidas. No tocante à Carteira Nacional
de Habilitação (CNH), jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO
CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUADO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é
inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor,
não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/
STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) No que diz respeito ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, o presente feito não
pode afetar a esfera jurídica de terceiro que não figura como parte na lide, no caso a operadora de cartão de crédito. Desta
forma, não obstante o quanto alegado, indefiro pedido formulado pelo exequente (fls.434/439). Int. - ADV: EDIVALDO GOMES
DA SILVA (OAB 61045/SP), MARIA DE LOURDES DE ARAUJO GUERRA (OAB 309678/SP), NATHÁLIA DUARTE AGOSTINHO
(OAB 350514/SP), GUSTAVO CREMA CARDOZO (OAB 359442/SP)
Processo 0016873-71.2020.8.26.0100 (processo principal 1125654-78.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Bancários - Roberta Maria Sarzano Barchiesi - Banco Santander - Vistos. Fls. 15: Ciência à exequente em relação ao
depósito de fls. 16, observando que realizado a título de garantia e não de pagamento, devendo-se aguardar o decurso do prazo
para impugnação, observando período de suspensão do prazo processual. Intime-se. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO PAULO
(OAB 77333/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0022958-73.2020.8.26.0100 (processo principal 1049239-54.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Duplicata - Betonit Engenharia, Indústria e Comércio Ltda. - Trends Engenharia e Infraestrutura S/A, na pessoa do presidente
Paulo Assis Benites - Vistos. Recolha o exequente as custas para intimação da parte executada. Dê-se baixa nos autos
principais, arquivando-se aqueles, mas mantendo o apensamento, salvo o caso de cumprimento provisório. Valor do débito: R$
17.491,56 em maio/2020 mais custas finais em guia própria. Após cumprimento do primeiro parágrafo e, na forma do artigo 513,
§ 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague
o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo
pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP)
Processo 0023162-20.2020.8.26.0100 (processo principal 1066612-30.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Leice Milene Veiga - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. Dê-se baixa nos autos principais,
arquivando-se aqueles. Valor do débito: R$ 14.336,44 em maio/2020 (fls. 10) mais custas finais em guia própria. Na forma do
artigo 513, § 2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica
deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento
as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata
suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
Processo 0023301-69.2020.8.26.0100 (processo principal 1031974-05.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Leonardo Zambolin - Ricardo Prando Cavaretti - Vistos. Considerando a mudança
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º