Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
2200
RONCONI (OAB 70368/RS)
Processo 0007176-29.2020.8.26.0002 (processo principal 1031125-38.2015.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Inadimplemento - Exame Assessoria Contabil S/s Ltda - Francisco Henrique Fernando de Barros Filho
- - Freddy Rabbat Neto - Vistos. Citem-se os sócios, por via postal, para que se manifestem no prazo de quinze dias, conforme
o art. 135 do CPC. Int. - ADV: BRUNO MOLINA MELES (OAB 299572/SP)
Processo 0008850-76.2019.8.26.0002 (processo principal 1000204-65.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Flávia Cristina Costa Lacerda - Vistos. Os documentos
apresentados pela executada (fls. 87/100) comprovam que a quantia de R$ 300,00 depositada em sua conta bancária no dia 13
de abril último se refere à pensão alimentícia devida a seu filho; mas não comprovam que daquela mesma origem os recursos
preexistentes na conta. Assim, acolho em parte a impugnação à penhora de ativos financeiros, apenas em relação à parcela da
quantia constrita que se demonstra correspondente a verba impenhorável (art. 833, IV do Código de Processo Civil). Expeçase mandado de levantamento pela exequente da parcela de R$ 300,00 (com acréscimos proporcionais) do depósito relativo à
penhora. Por cautela, o levantamento do saldo do depósito pela exequente deve aguardar o decurso do prazo contra possível
recurso contra esta decisão. Façam-se a pesquisa e a requisição de informação determinadas pela decisão de fl. 73. Int - ADV:
WELLINGTON MASAHARU WATANABE (OAB 238348/SP), DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP), CARLOS
AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP)
Processo 0008850-76.2019.8.26.0002 (processo principal 1000204-65.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Flávia Cristina Costa Lacerda - Vistos. Corrijo o erro
material da decisão de fl. 102 e, em conformidade com o que decidido, determino que se expeça mandado de levantamento
da aludida parcela de R$ 300,00 (com acréscimos proporcionais) pela executada. Int. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA
(OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), WELLINGTON MASAHARU WATANABE (OAB 238348/SP),
DIEGO MORENO DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP)
Processo 0008850-76.2019.8.26.0002 (processo principal 1000204-65.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sesp - Sociedade Educacional São Paulo - Flávia Cristina Costa Lacerda - Providencie a executada
o preenchimento do formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 2047/2018 da
Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP),
WELLINGTON MASAHARU WATANABE (OAB 238348/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), DIEGO MORENO
DIAZ DA SILVEIRA (OAB 295833/SP)
Processo 0013868-78.2019.8.26.0002 (processo principal 1013821-63.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Despejo por Denúncia Vazia - Espólio de Salim Zeitune (representado por Sarah Derviche Zeitune) - Andressa dallago Xavier
- ME - Vistos. Oficiem-se às mencionadas administradoras de cartão de crédito para que retenham de eventuais recebíveis
do executado o valor do crédito aqui exigido, depositando-o em conta judicial vinculada a este processo. O exequente deverá
encaminhar oportunamente os ofícios e comprovar a entrega deles no prazo de dez dias. Indefiro os demais pedidos, devendo
as informações almejadas constar em declaração de bens e rendimentos prestada pela executada. Int. - ADV: JAQUELINE
PUGA ABES (OAB 152275/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0019749-70.2018.8.26.0002 (processo principal 1055049-18.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Living Club Chácara Flora - Carolina Souto Maior Prado - - Dickson Prado Vistos. Defiro penhora de ativos financeiros por meio do sistema Bacenjud, comandando-a logo (protocolo nº 20200005247118).
Os valores bloqueados serão logo transferidos para conta judicial, exceto valores mínimos e o excedente ao valor do crédito
cobrado, que serão desbloqueados. No prazo de três dias a serventia deverá extrair o resultado da ordem, e, com ele, fazer
os autos novamente conclusos. Int. - ADV: CECILIA MARQUES MENDES MACHADO (OAB 22949/SP), RODRIGO JESUS DA
SILVA (OAB 222059/SP)
Processo 0023580-92.2019.8.26.0002 (processo principal 0058781-58.2013.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Clovis Batista da Silva - Vistos. Com a transferência do numerário constrito para
conta judicial (R$ 399,95), considero formalizada a penhora. Por via postal, intime-se o executado da penhora, cientificando-se
do prazo de quinze para eventual impugnação. Isso não obstante, porque a quantia penhorada é insuficiente à satisfação do
crédito, defiro a pesquisa, via Renajud, de veículos registrados em nome do executado e defiro a requisição, via Infojud, da
mais recente declaração de bens e rendimentos dele. Cientifique-se do resultado disso, oportunamente, a exequente. Int. - ADV:
ANDERSON GAVA (OAB 235736/SP)
Processo 0025119-30.2018.8.26.0002 (processo principal 1009298-71.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Infinity Veículos Megastore Ltda - Espólio de Carlos Afonso Rocha na pessoa
de Neusa Roso Silva da Rocha e outros - Vistos. Anote-se a sucessão processual do espólio pelos referidos herdeiros. Por
via postal, intimem-se os herdeiros desta execução, observando-se-lhes que, no prazo de quinze dias, deverão comprovar o
pagamento da quantia exigida pela exequente, sob pena de penhora. Int. - ADV: ROBERTO VELOCE JUNIOR (OAB 155223/
SP), SERGIO RICARDO SIAUDZIONIS (OAB 180439/SP), RAIANE BUZATTO (OAB 367905/SP)
Processo 0035431-65.2018.8.26.0002 (processo principal 1047727-73.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Protesto Indevido de Título - Roberto Aparecido Lopes Souza - Jaime Jesus Silva - Vistos. Fls. 65/69: Trata-se de impugnação
ao cumprimento de sentença, com alegação de ilegitimidade passiva, e impugnação à penhora de ativos financeiros. Verifico
que o executado foi intimado a pagamento em agosto de 2019 (fls. 37/38), no endereço em que citado, e que já rejeitada
liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente apresentada (fl. 48). Vale notar, ademais, que a arguição
de ilegitimidade passiva foi enfrentada pela sentença, não tendo sido interposto recurso contra ela. Assim, não cabe a revisão do
que lá decidido. Rejeito a impugnação à penhora, não havendo prova alguma de que a constrição atingiu verba impenhorável.
Passado o decurso do prazo para recurso contra esta decisão, expeça-se mandado de levantamento do depósito relativo à
penhora de ativos financeiros em favor do exequente, incumbindo a seu advogado o prévio preenchimento do formulário de
MLE. Fls. 63/64: Expeça-se mandado de avaliação e penhora do veículo bloqueado (fl. 57), para cumprimento no endereço
a que dirigida a intimação de fl. 57. Int. - ADV: HUMBERTO CARLOS BARBOSA (OAB 303420/SP), WINDSOR HARUO DE
OLIVEIRA SUICAVA (OAB 244443/SP), ALEXANDRE DE ORIS XAVIER TEIXEIRA (OAB 189164/SP)
Processo 0035570-17.2018.8.26.0002 (processo principal 1124732-37.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Stardust Ltda - Me - Lilian Garcia Beskow - Vistos. Defiro a pesquisa, via Infojud, das declarações de
bens e rendimentos da executada referentes aos anos de 2015 a 2018. Cientifique-se do resultado disso, oportunamente, a
exequente. Nada sendo requerido, então, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: BRUNO ARCARI BRITO
(OAB 286467/SP)
Processo 0036256-09.2018.8.26.0002 (processo principal 0039226-89.2012.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Maria Tereza Toledo Zanotto - D.J.A. - Recolha o (a) exequente a taxa de desarquivamento (FEDTJ cod.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º