Disponibilização: terça-feira, 12 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3041
1422
RELAÇÃO Nº 0415/2020
Processo 1000306-37.2019.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliana Violin Costa - - Maria Lenir
Violin Pereira - - Lourdes Inocencia Violin e outros - Ausentes, incertos, desconhecidos e eventuais interessados - Autos nº
2019/000022. Vistos. Por ora, esclareça a parte autora sobre a falta de citação dos cônjuges dos réus e confinantes casados,
haja vista a exigência contida no inciso I do § 1º do art. 73 do Código de Processo Civil. Int.(*) Campinas, 08 de maio de 2020. ADV: ARTHUR DONIZETTI DE MORAES PEREIRA (OAB 272033/SP), BRUNO MATOS PEREIRA FALZETTA (OAB 276758/SP),
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1014900-22.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 08072924220148120021 - 4ª VARA CÍVEL) Lindomar Aparecido Dias da Silva - - ZUDILEIDE DOS SANTOS DIAS DA SILVA - Autos nº 2020/000786. Vistos. 1- Observadas
as exigências do art. 122 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, cumpra-se a precatória, servindo
a presente de mandado, ressaltando que a gratuidade de justiça consta às fls. 01. 2-Após as anotações e comunicações de
praxe, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens de praxe. Int. Campinas, 07 de maio de 2020. - ADV:
MARCOS ANTONIO VIEIRA, (OAB 6068/MS)
Processo 1015158-32.2020.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000166-73.2020.8.26.0435 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Pedreira/SP) - Ercilia Rodrigues Logli - - Cátia Cristina Logli - Autos nº 2020/000792. Vistos. Considerando que a
presente carta precatória foi distribuída a este Juízo equivocadamente, uma vez que a indicação do Juízo deprecado é a Justiça
Federal de Campinas/SP (fls. 01), determino a remessa ao Ofício de Distribuição para a devida redistribuição. Int. Campinas, 08
de maio de 2020. - ADV: SONIA MAGDALENA FERRARESSO (OAB 111661/SP)
Processo 1017847-20.2018.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Emiton Luis Orlando - Hiromiti
Yassunaga - - Keido Yassunaga e outros - Vistos. Fls. 397/398: Ciência aos réus dos esclarecimentos prestados. Em
prosseguimento, ante a notícia de que o autor está separado de fato, expeça-se carta de intimação à sua cônjuge Fernanda,
qualificada às fls. 397, para que informe se tem interesse na presente demanda. No mais, aguarde-se a citação dos cônjuges
dos réus. Intime-se. - ADV: PATRICIA ELAINE GARUTTI (OAB 134276/SP), IRACEMA DE CARVALHO E CASTRO (OAB 98428/
SP), LÍVIA CRISTINA ORTEGA MARQUES DE TOLEDO (OAB 272139/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATO SIQUEIRA DE PRETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DENY CRISTIAN TRAKAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0416/2020
Processo 0000112-54.2019.8.26.0114 (processo principal 1038700-55.2015.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Posse - Benedito Vieira Junior - Dickerson Pereira - Escola Americana de Campinas - Manifeste-se, o exequente,
em termos de prosseguimento. - ADV: NELSON ADRIANO DE FREITAS (OAB 116718/SP), JAIME APARECIDO DE JESUS DA
CUNHA (OAB 80179/SP), VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), CARLOS ROBERTO SANTOS DE BARROS
(OAB 29934/SP)
Processo 0000241-25.2020.8.26.0114 (processo principal 1028248-78.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Promessa de Compra e Venda - Ester Gonsalez - BANCO DO BRASIL S/A e outros - Autos nº 2018/001485. Vistos. 1-Ante a
concordância do exequente com a extinção do feito em razão da satisfação da obrigação, julgo extinta a presente demanda
em fase de cumprimento de sentença que Ester Gonsalez move em face de BANCO DO BRASIL S/A, Paula Bueno Spcia05 Empreendimento Imobiliario Ltda e Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações S/A, com fundamento no art. 924, II, do
Código de Processo Civil. 2-Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivemse os autos, com as anotações de praxe. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Campinas, 08 de maio de 2020. - ADV: JOSE
ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), CIBELE GONSALEZ
ITO (OAB 179444/SP), VAGNER AUGUSTO DEZUANI (OAB 142024/SP)
Processo 0000387-66.2020.8.26.0114 (processo principal 1059588-74.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Janaina Rosas Scher Soares - Estudio Ana Novaes Cabeleireiros Ltda Me - CERTIDÃO Autos nº 2017/003229. Certifico e dou
fé que, até a presente data, a parte executada, embora intimada, não efetuou o pagamento do débito no prazo legal, tampouco
ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. ATO ORDINATÓRIO Autos nº 2017/003229. Nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC fica a parte exequente devidamente intimada, pelo Diário da Justiça Eletrônico, a movimentar o feito, no prazo de 05 (cinco)
dias. Nada Mais. Campinas, 08 de maio de 2020. - ADV: MARIA LUCIELMA DA SILVA CUNHA (OAB 225302/SP), HENRIQUE
APARECIDO CASAROTTO (OAB 343759/SP), MARCELO BEVILACQUA DA CUNHA (OAB 144715/SP)
Processo 0000900-34.2020.8.26.0114 (processo principal 0082346-79.2008.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Ismenia de Lourdes Lima de Araujo - - Leusa Regina Araújo - - Leandro Carlos Esteves - - Ligia Cristina de Araujo
Bisogni - - Sérgio Bisogni - - Lizete Aparecida de Araújo Costa Botelho - - Paulo Rogério da Costa Botelho - Banco Nossa Caixa
S/A - Autos nº 2009/000224. Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada às fls. 94/96, na qual o Banco executado
alega excesso de execução no valor de R$ 24.647,38, aplicando-se ao montante da condenação correção monetária pelo
índice do TJSP, juros de 1% ao mês no período de 01/12/2008 até 29/04/2020 e honorários de 20%. A parte exequente, às fls.
104/105, sustentou a regularidade dos cálculos. É o relatório. Decido. De rigor, a rejeição da presente impugnação. Embora
os índices aplicados pelo Banco executado estejam em consonância com aqueles também utilizados pela parte exequente,
consoante se infere dos cálculos de fls. 97/102, deixou o devedor de aplicar a multa de 10% e os honorários de 10% previstos
no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, os quais incidem no cumprimento provisório de sentença, por força do artigo
520, § 2º, do mesmo diploma legal, à míngua de pagamento do débito de forma voluntária. Ademais, o Banco executado não
considerou em seus cálculos o valor das custas processuais. Logo, inexiste incorreção na planilha de fls. 52/53 apresentada
pela exequente. Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada. De seu turno, indefiro o levantamento da quantia pela parte
exequente, devendo-se aguardar o trânsito em julgado do processo principal, notadamente pela ausência de caução idônea e
pelo montante do valor exequendo. Int. Campinas, 08 de maio de 2020. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB
353135/SP), PATRICIA HELENA BARBELLI (OAB 164252/SP), OSWALDO SALA JUNIOR (OAB 194252/SP), SERVIO TULIO
DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
Processo 0002124-07.2020.8.26.0114 (processo principal 1026480-83.2019.8.26.0114) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Planos de Saúde - Melissa Barbosa Santos - BRADESCO SAÚDE S/A - Autos nº 2019/001511. Vistos. 1-Diante do
intento de levantamento dos valores, vista ao Ministério Público (CPC, art. 178, II) 2-Intime-se o executado a depositar o saldo
remanescente apontado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução. 3-Com o depósito, abra-se vista
à autora e, em seguida, ao Ministério Público. 4-Oportunamente, conclusos. Intime-se. Campinas, 08 de maio de 2020. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º