Disponibilização: quinta-feira, 7 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3038
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a decadência e, liminarmente, DENEGO A ORDEM. Custas pela impetrante. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV:
GERALDO FERNANDO COSTA (OAB 86379/SP)
Processo 1015041-30.2020.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - Hanattec Comércio de Tecnologia
Ambiental Ltda - Diante do exposto, em razão da litispendência, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil,
INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - PROVAS
EM GERAL. Havendo reiterada tentativa de obter a satisfação de sua pretensão a qualquer custo, novamente reconheço, de
ofício, a litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80, V do CPC, pois a autora, ciente do indeferimento dos pedidos de
liminar, buscou o Poder Judiciário para ressuscitar idêntica lide. Condeno a autora, novamente, ao pagamento de multa, pela
litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V do CPC, no montante de 9,9% do valor da causa. Oficie-se, novamente, à OAB para
que seja tomadas as medidas pertinentes contra o advogado da autora, em razão da praticar advocacia temerária. PRI. - ADV:
ELANER IZABEL ANDRADE (OAB 136577/SP)
Processo 1015166-95.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Augusto
Junqueira Caldas Filho - Vistos. 1. Não se verifica, de plano, a violação de direito líquido e certo do impetrante haja vista
que o juízo não dispõe de cópia do processo administrativo a comprovar erro na autuação e a falta de notificação apontada
pelo condutor. No mais, narra que a validade do sua CNH expirou em 09.05.2016, ou seja, há quase 4 (quatro) anos, o que
fulmina o requisito do periculum in mora. INDEFIRO, pois, a liminar. 2. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste
as informações e ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 3. Oportunamente, ao Ministério
Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JOAO ORTIZ HERNANDES (OAB 47984/SP)
Processo 1015167-80.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Lyncoln Toledo Grange Rocha - Vistos. 1.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. O autor afirma que fora indevidamente excluído
de concurso na fase de exames de saúde. Contudo, o exame de saúde é eliminatório, segundo previsão do edital e não há prova
de que houve a impugnação quanto a isto. Ainda, apesar de apresentar laudo médico próprio (fls. 20), é certo também que a
decisão administrativa está fundamentada em avaliação realizada por profissional devidamente habilitado para este fim, a qual,
em princípio, devem prevalecer. Desta feita, ante da existência de avaliações divergentes, não há como reconhecer, ao menos
em uma análise perfunctória, a capacidade do autor, devendo a questão ser submetida ao contraditório. Logo, não vislumbrando
os requisitos autorizadores, INDEFIRO a antecipação da tutela. 3. Cite-se, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV:
IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1017914-37.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Adenizio Antonio da Silva Lima - Tendo em
vista a não prestação de informações pela autoridade impetrada, conforme pedido da parte impetrante, a saber, do “Formulário
de Investigação Social” (consoante à fl. 14), intime-se pessoalmente a primeira, sendo vedado o mero protocolo desta, que
servirá como ofício. - ADV: IGOR ALVES DA SILVA (OAB 360246/SP)
Processo 1022039-48.2019.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - Marilene Borges dos Santos e outro Vistos. 1. Acolho a preliminar para declarar a ilegitimidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Decorrido o prazo para
recurso desta decisão, providencie a z.Serventia as anotações necessárias. Deixo de condenar a autora em honorários, visto
que não deu causa à inclusão da Fazenda Estadual no polo passivo da ação, que se deu em razão do erro de cadastramento
do polo passivo. 2. Nos termos do artigo 338, do CPC, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para, em emenda à inicial,
indicar corretamente o ocupante do polo passivo da ação, notadamente quanto ao fato de se tratar de hospital privado. Com
a emenda, os autos serão remetidos ao juízo cível. Intime-se. - ADV: CAIO CESAR SOUZA MOREIRA (OAB 353964/SP),
FERNANDO LOURENÇO MONTAGNOLI (OAB 214725/SP)
Processo 1023723-76.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Vetec Engenharia Ltda - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER - Vistos. Fls. 767/779: em
cumprimento ao v.Acórdão de fls.734/740, notifique-se o consórcio CKL/ELLENCO/SENPAR/BANDEIRANTES, a integrar o polo
passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Int. - ADV: DANIEL ALMEIDA STEIN (OAB 195714/SP), RAFAEL
ROQUE GAROFANO (OAB 281906/SP)
Processo 1023723-76.2017.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Vetec Engenharia Ltda - Vistos. Fls. 767/779: em cumprimento ao v.Acórdão de fls.734/740, notifique-se o
consórcio CKL/ELLENCO/SENPAR/BANDEIRANTES, a integrar o polo passivo, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
Int. - ADV: DANIEL ALMEIDA STEIN (OAB 195714/SP), RAFAEL ROQUE GAROFANO (OAB 281906/SP)
Processo 1026210-19.2017.8.26.0053 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Moto Sol Veículos e Peças Ltda e outros Considerando-se o valor atribuído à causa ( R$ 10.000,00, para Junho/2018), verifica-se que a hipótese enquadra-se na previsão
contida na Lei 12.153/2009, de modo que, sendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública absoluta (em razão
do juízo), bem pode ser reconhecida ex oficio pelo magistrado. Como anota a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO Juizado Especial da Fazenda Pública - Valor da causa inferior a sessenta salários mínimos - Competência absoluta - Decisão
que determinou a redistribuição do feito mantida - Recurso não provido (TJSP. Agravo de Instrumento / Adicional por Tempo de
Serviço 990104684161 Relator(a): De Paula Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do
julgamento: 17/11/2010 Data de registro: 02/12/2010). Pelo exposto, DETERMINO a redistribuição da ação a uma das Varas do
Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, competente para conhecer, processar e decidir da lide, adotando a serventia
as providências necessárias. - ADV: HENRIQUE JOSE DOS SANTOS (OAB 98143/SP)
Processo 1026243-43.2016.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Regime Previdenciário - João Pereira de Sousa Diretor de Benefícios Militares da Spprev - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para DECLARAR
o direito do autor à limitação da contribuição previdenciária, nos termos previstos no artigo 40, §§18 e 21, da Constituição
Federal. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei 12.016/09.
Decorridos os prazos para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça para reexame
necessário. P.R.I.C - ADV: CÉSAR OCTAVIO BRUM (OAB 161552/SP), TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP)
Processo 1029129-10.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Reginaldo Peliçari - Presidente da São
Paulo Previdência - SPPrev - Diante do exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A INICIAL e
JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Custas pelo impetrante, ressalvada a gratuidade de justiça.
- ADV: MARIA APARECIDA DA ROCHA GARCIA COSTA (OAB 288350/SP), WESLY IMASATO GIMENEZ (OAB 334034/SP),
PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 1035351-33.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Infração Administrativa - Europamotors Comércio de
Veículos Ltda - Prefeitura do Município de São Paulo - : Providencie o impetrante o correto recolhimento do Preparo da apelação,
sendo que o referido valor deve ser recolhido por meio da Guia DARESP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais
SP Código 230-6. Para maior esclarecimento o Portal do TJS disponibiliza”https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º