Disponibilização: segunda-feira, 27 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3031
2373
(OAB 290801/SP)
Processo 1002967-46.2017.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Guarda - K.L. - O requerente deve providenciar
o encaminhamento do ofício expedido pelo cartório, devendo o mesmo comprovar o envio nos autos. - ADV: ALKJEANDRE
FRANCIS DE OLIVEIRA BOLFARINI (OAB 230918/SP)
Processo 1003573-06.2019.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Floripes Araujo de Carvalho “ (...) Julgo o feito na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, com resolução do mérito. Expeça-se certidão de
honorários ao dativo nomeado.(...) - ADV: RAFAEL LUIZ RIBEIRO (OAB 274712/SP)
Processo 1003654-52.2019.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.S.M. - J.I.M. - Vistos. Fl. 85:
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Consigno que tendo em vista as medidas preventivas adotadas
pelo Conselho Superior da Magistratura ante a propagação do novo coronavírus (Covid-19), conforme disposto no Comunicado
CSM nº 2545/2020 os prazos processuais encontram-se suspensos desde 13/03/2020. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE
BRANCO (OAB 280165/SP), RAFAEL TASSO DOS SANTOS (OAB 275218/SP), TANIA GOYTACAZ MELITO (OAB 353434/SP)
Processo 1003696-04.2019.8.26.0441 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Murilo dos Santos Bontempo
- - Lucas dos Santos Bontempo - Vistos. Fls. 33: defiro o requerimento e determino providências para que Vossa Senhoria
informem a este Juízo sobre a existência e o valor de saldos bancários e/ou quaisquer outras aplicações e/ou rendimentos
financeiros, em especial a conta vinculada de FGTS perante esta instituição, em nome José Riberto Bontempo Junior, CPF/
MF nº 907.712.143-19 e RG nº16.586.035. Prazo de resposta = 10 dias, sob as penas da lei. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO, devendo a exequente providenciar o seu devido encaminhamento aos destinatários. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. Intime-se. - ADV: JANAINA RODRIGUES ROBLES (OAB 277732/SP)
Processo 1003752-08.2017.8.26.0441 - Interdição - Tutela e Curatela - Denise Pereira Toth - Informo ao(a) Patrono(a) que
a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão no sistema ESAJ. - ADV: DAVI TELES MARÇAL (OAB 272852/
SP)
Processo 1003915-17.2019.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.R.N.C. - Informo ao(a) Patrono(a)
que a certidão de honorários encontra-se disponível para impressão no sistema ESAJ. - ADV: CELSO JOSE SIEKLICKI (OAB
365853/SP)
Processo 1026568-38.2019.8.26.0562 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.M.P. e outro - Nestes termos, HOMOLOGO,
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes acima mencionadas (fls.
01/04) e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, nos termos do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, combinado com o artigo
40, § 2º, da Lei n.º 6.515/77, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no presente acordo. Em consequência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. A requerente
continuará a usar seu nome de solteira. ESTA SENTENÇA TAMBÉM SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser
encaminhada pelas partes ao Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 4º Subdistrito de xxx, para
que proceda, à margem do assento de casamento registrado sob nº xxx, a necessária averbação da decretação do divórcio entre
as partes. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site
www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências.
Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor
Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de
certidão retificada, quando for o caso. Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que
esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as anotações de praxe. P. I. C. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP), LUA LEE ARAUJO DANTAS (OAB 16232/PA),
JOANA SIMONY DE SOUZA DE LIMA (OAB 23698/PA)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIELLE CAMARA TAKAHASHI COSENTINO GRANDINETTI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IVY PAVANELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0369/2020
Processo 1000688-82.2020.8.26.0441 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1032210-06.2015.8.26.0053 - 9ª Vara de
Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes) - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se o autor
sobre o AR negativo no prazo de cinco (05) dias. - ADV: MAURO DE MEDEIROS KELLER (OAB 104885/SP), VERA MARIA DE
OLIVEIRA NUSDEO (OAB 106881/SP)
Processo 1000936-48.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcia Regina Zapata
Souza - Apresentada a contestação, procedo à intimação do(a) autor(a) para apresentação de réplica no prazo de quinze dias.
- ADV: IDENE APARECIDA DELA CORT (OAB 242795/SP)
Processo 1001004-95.2020.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Edmar Severino da
Silva - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade, ante os indícios de que sua situação financeira não lhe permita arcar
com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, nos termos da Lei nº 1.060/50, interpretada à luz do artigo 5º,
inciso LXXIV da Constituição Federal. Anote-se e tarje-se. O benefício postulado possui requisitos específicos cuja ausência
implica em seu não deferimento, sendo imprescindível a realização de prova pericial médica. A antecipação de tutela requerida
é de nítida natureza satisfativa, pelo que exige incursão no mérito e instauração de contraditório, não havendo verossimilhança
nas alegações do autor. Além disso, o benefício, de caráter alimentar, é verba irrepetível. Ademais, a parte autora foi submetida
a exames por peritos do Instituto requerido, a teor da legislação vigente, não tendo sido constatada a alegada incapacidade.
Em vista disso, a INDEFIRO. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. - Os documentos juntados atestam que o autor é portador de enfermidades. Contudo,
são insuficientes para demonstrar a necessidade de afastamento de suas atividades laborativas. - Prevalência de exame realizado
pelo INSS, que goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, atestando ausência de incapacidade. Somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se o agravado está ou não incapacitado para o
trabalho. - Agravo de instrumento a que se dá provimento” (TRF 3ª Região - AI 0026572-85.2011.4.03.0000/SP. Rel. Des. Fed.
THEREZINHA CAZERTA, j. 07/05/2012). Diante do exposto, antecipo a perícia a fim de que em eventual audiência de instrução
já contenha o processo todos os elementos de de prova para formar a convicção desta magistrada. Para a avaliação médica,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º