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TJSP 15/04/2020 -Pág. 2492 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 15/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 15 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3025

2492

Processo 0000695-73.2016.8.26.0169 (processo principal 0001343-87.2015.8.26.0169) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - FUNDAÇÃO DE ENSINO EURÍPIDES SOARES DA ROCHA - UNIVEM - MARÍLIA - Vistos. Tendo em
vista o pagamento do débito, conforme petição retro, JULGO EXTINTA a presente ação de execução proposta pelas partes
mencionadas na inicial, com fundamento no art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Esta sentença transita em
julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal das partes, por preclusão lógica. Custas finais pelo(a) executado(a),
no montante de 1% (um por cento) da execução, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03 (Lei de Custas),
ora fixadas no valor mínimo de 05 UFESPs (R$ 138,05). Intime-se o(a)(s) executada para recolhimento do valor em 15 dias,
mediante Guia DARE-SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP), Cód. 230-6, sob pena de inscrição em
dívida ativa. A guia pode ser emitida no Portal de Custas do TJSP: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp Em caso
de inércia, expeça-se certidão para inscrição da taxa judiciária na dívida ativa com comunicação eletrônica à PGE, nos termos
do Comunicado Conjunto nº 1.303/2019. Providencie a parte exequente, no prazo de 15 dias, o recolhimento da taxa necessária
para desbloqueio do veículo. Após o recolhimento, providencie a z. serventia o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud.
Cumpra-se, expedindo eventuais documentos necessários, e após, arquivem-se. P.I.C. - ADV: ALVARO TELLES JUNIOR (OAB
224654/SP)
Processo 0000894-90.2019.8.26.0169 (processo principal 1000546-55.2019.8.26.0169) - Cumprimento de sentença Cheque - Claudemir Aparecido Simões - T. T. Transportes Ltda -me - Vistas dos autos ao(à) requerido(a) para: Manifestar-se no
prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contraproposta de acordo oferecida. - ADV: WILLIAN DE SOUSA CAVALIERI (OAB 429535/
SP), NATHÁLIA KINO DE OLIVEIRA (OAB 402770/SP), LUIZ FERNANDO PICCIRILLI (OAB 374498/SP)
Processo 0000924-62.2018.8.26.0169 (processo principal 1000345-34.2017.8.26.0169) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Renan Mangialardo Garcia - Jorge Maranho - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da carta
precatória, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia por mais de 30 dias,
arquive-se provisoriamente. Int. - ADV: JAMES GONÇALVES MAXIMINO (OAB 355352/SP), VALDIR MEDEIROS MAXIMINO
(OAB 20124/GO), JULIANA FREIRE DE ALMEIDA (OAB 255761/SP)
Processo 0001057-70.2019.8.26.0169 (processo principal 1001152-20.2018.8.26.0169) - Cumprimento de sentença
- Alienação Fiduciária - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Fl. 18/20: Comprovado o recolhimento da
respectiva taxa judiciária, defiro o desarquivamento do feito. Sem prejuízo, deverá o Requerente comprovar o recolhimento da
taxa postal para citação do Requerido, nos termos do despacho de fl. 13. Decorrido o prazo de 30 dias em silêncio, retornem
para o arquivo. Int. - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS)
Processo 1000133-08.2020.8.26.0169 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Providencie a parte autora, previamente, a comprovação do recolhimento da
taxa prevista no art. 2º, XI, da Lei 11.608/03, no prazo de 15 dias, calculada de acordo com o número de diligências a serem
realizadas, por CPF/CNPJ, observando-se o novo valor de R$ 16,00 fixado pelo Provimento CSM nº 2.516/2019. Caso ainda não
tenha feito, deverá indicar expressamente o nome e cada número de CPF/CNPJ pretendido, providenciando, ainda, a atualização
dos cálculos, em caso de pedido de bloqueio. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se provisoriamente os
autos (Cód. 61614). Com o recolhimento, retornem conclusos. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000134-66.2015.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Seguro - João Benedito Gonçalves - Bradesco Auto/
re Companhia de Seguros - - Banco Bradesco S/A - Ciência ao autor em relação aos depósitos efetuados às fls. 557-558. ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), MARIA PASSOS VILLAR (OAB 360666/SP), GLAUCIO HENRIQUE
TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI
(OAB 73573/SP)
Processo 1000147-89.2020.8.26.0169 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - I.C.M.E. - Vistos. Comunicado o
deferimento do efeito suspensivo ao agravo interno nº 2038327-82.2020.8.26.0000 (fl. 2.196), aguarde-se pelo prazo de 90 dias
a sobrevinda de notícias sobre o julgamento definitivo do recurso. Int. - ADV: WÍLLIAM RICARDO FURTUNATO MARCIOLLI
(OAB 250573/SP)
Processo 1000279-49.2020.8.26.0169 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - C.C. - - A.P.P.F. - S.B.S. - Vistos. Fl. 68:
O(A) nobre causídico(a) do(a) requerido(a) foi regularmente habilitado(a) nos autos, nesta data. Int. - ADV: PAULO FRANCISCO
SABBATINI JUNIOR (OAB 279644/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1000299-11.2018.8.26.0169 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Penezi e Damião Comercio
de Peças Agrícolas Ltda. - Edison Aparecido Mangialardo (“fazenda Corrente”) - Vistos. Fl. 115: A exequente foi devidamente
habilitada, nesta data, como terceira interessada no feito nº 1000987-36.2019.8.26.0169. Manifeste-se, no prazo de 15 dias, em
prosseguimento. Em caso de inércia por mais de 30 dias, arquive-se provisoriamente. Int. - ADV: JOSE FERNANDO PENEZI
(OAB 72447/SP), ADRIANO LÚCIO VARAVALLO (OAB 155758/SP)
Processo 1000317-61.2020.8.26.0169 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Lucas Dias de Araujo Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos e (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das
últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários
de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Caso a dúvida
sobre a gratuidade persista após a apresentação dos documentos, fica desde já autorizada a pesquisa de bens pela z. serventia
junto aos sistemas informatizados para verificar se a parte autora faz juz ao benefício da gratuidade de justiça. Int. - ADV:
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB 349410/SP)
Processo 1000323-68.2020.8.26.0169 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000934-51.2015.8.26.0539 - 3ª Vara Cível do
Foro da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo) - Nair Miranda Costa - Andreia Miranda Costa - - Anderson Miranda Costa
- Ricardo Martins Rodrigues e outros - Vistos. Em razão da pandemia de COVID-19 (coronavírus), suspendo por 30 dias a
realização da audiência para cumprimento do ato deprecado, nos termos do Provimento CSM nº 2549/2020, aguardando-se
melhor oportunidade para realização do ato, sem prejuízo de prorrogação desse prazo caso seja necessário. Comunique-se o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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