Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1428
a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s)
deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente
a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s) autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para
tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por
edital. Intime-se. - ADV: FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1003230-48.2020.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistas
dos autos ao autor para: (x) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do
CPC). Valor R$ 138,05 (DARE - Cód. 230-6). Bem como recolher a(s) taxa(s) devida(s) à OAB . (x) recolher, em 05 dias, a(s)
diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo (art. 485, IV do CPC). Valor R$ 82,83. - ADV: FREDERICO
ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1003233-03.2020.8.26.0320 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Daniani Araújo Nascimento - Vistos. Ante
os termos da declaração de fls. 11, concedo a requerente os benefícios da justiça gratuita. Estão presentes os requisitos
primários do art. 300 do CPC, eis que está demonstrada a verossimilhança da alegação e o prejuízo iminente diante da negativa
de tratamento cirúrgico, conforme se afere pelos documentos juntados às fls. 15, 54/56, restando evidenciado que a demora no
atendimento médico prescrito é capaz de gerar graves comprometimentos a saúde da autora. Nesta senda, patente o caráter
emergencial do atendimento, o prazo de carência é de 24 horas, nos termos do artigo 12, inciso V, alínea “c”, da Lei de Planos
de Saúde, devendo ser afastada a carência exigida pela ré. Ademais, a respeito do tema, o Egrégio Tribunal de Justiça editou
a seguinte súmula: “Súmula 103: É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto
de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98.” Assim, DEFIRO
o pedido de tutela antecipada, o que faço para ordenar a requerida que atenda prontamente aos requerimentos médicos,
bem como não ocasione qualquer empecilho aos atendimentos que a autora necessitar, sejam esses internação, intervenções,
medicação, cirurgias e especificamente providencie sua internação para o procedimento cirúrgico imediato para retirada do
Schwannoma de nervo vestibular direito, com uso de monitorização eletrofisiológica intra-operatória, solicitado pelo especialista,
Dr. Marcelo Senna, medico cooperado do requerido, entre outros determinados pelos médicos, sob de pena de pagamento de
multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Cite-se para contestar,
com as cautelas e advertências de estilo e intime-se o réu para imediato cumprimento da decisão, servindo-se a presente
decisão, assinada digitalmente, como mandado com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A
parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados
pertinentes, comprovando nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. Intime-se. - ADV: ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA CINTRA
(OAB 446732/SP)
Processo 1003612-80.2016.8.26.0320/01">1003612-80.2016.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1003612-80.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença
- Seguro - Allianz Seguros S/A - Paulo Aparecido Garcia - - Elaine Cristina Garcia - Vistos. Intime-se o credor fiduciário BANCO
BRADESCO S.A. acerca da penhora dos direitos que o executado Paulo Aparecido Garcia possui sobre o veículo FIAT/STILO
FLEX, placa APJ 4264, ficando requisitado a instituição financeira que esclareça a atual situação do contrato de financiamento,
informando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o montante da dívida e o valor de cada prestação remanescente. Servirá
a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 10 dias. A resposta deverá ser remetida diretamente
a este juízo no endereço eletrônico [email protected], consignando o respectivo número do processo. Comprovado o
encaminhamento, aguarde-se resposta do banco. Manifeste-se o exequente acerca da penhora do veículo FOX às fls. 45,
devendo, se o caso, atualizar o valor de avaliação e apresentar pesquisa de débitos e restrições, informando, ainda, o credor
fiduciário. Int. - ADV: LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), JOSE RENATO PEREIRA (OAB 343349/SP)
Processo 1003706-62.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - LINZ SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
LTDA. - Ari Aparecido Ferreira - Vistos. Fls. 194/195: Defiro. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1003862-11.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Galvonoplastia Pockel & Prado Ltda
- Me - Vistos. Fls. 113/114: Defiro, expedindo-se mandado de citação, penhora e avaliação dos bens descritos às fls. 104. Int. ADV: DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), BRUNA ISMAEL PIRILLO (OAB 309746/SP)
Processo 1003966-37.2018.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.A.C. - Vista
dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça. Valor R$ 82,83. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1004135-87.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Jose Maria Duarte
Alvarenga Freire - Comercial Auto Peças Beto Ltda - Vistos. Mesmo com os esclarecimentos de fls. 136/137, a aceitação e
concordância com o pedido manifestados a fls. 68/69 em nome da pessoa jurídica é inapta. Antonio Carlos se trata do último
sócio vivo da pessoa jurídica, porém, não tem poderes de gestão ou mesmo representa-la em juízo, conforme comprova a última
alteração do contrato social e segundo a ficha cadastral de fls. 34, a pessoa jurídica foi baixada em 31/12/2008, ou seja, está
inativa e, mesmo que estivesse em funcionamento, o último responsável, que se tem conhecimento nos autos, por gerencia-la e
representa-la é o falecido e sócio José Roberto. Desse modo, encontrando-se a pessoa jurídica que celebrou o contrato com o
autor em estado de inatividade por inaptidão declarada pela Receita Federal desde 2008, e, morto em 2010 um dos seus sócios
que figurava no contrato social como único responsável pela sua gestão e representação, o polo passivo da ação está irregular,
não sendo o último sócio da pessoa jurídica capaz e legitimado a representa-la no processo. Ainda que não se tenha notícia da
transferência das quotas sociais do sócio falecido aos herdeiros e destes para o último sócio vivo ou outrem, estes devem figurar
no polo passivo da ação, uma vez que a transmissão se verificou com o óbito, passando eles, até que venham outras provas
da atual titularidade das quotas do morto, a deter interesse jurídico na demanda. Ademais, tudo indica que, diante do tempo
transcorrido, o inventário já se encontra encerrado. Assim, determino a emenda da inicial, para corrigir os responsáveis pela
representação da pessoa jurídica, que passa a ser representada pelo último sócio Antonio Carlos Duarte de Alvarenga Freire
e pelos herdeiros de José Roberto Duarte de Alvarenga Freire. Prazo: 15 dias. Após, citem-se apenas os herdeiros do sócio
falecido, diante do ingresso espontâneo do sócio Antonio Carlos. Fls. 127/135: Trata-se de embargos de declaração em que se
alega omissão, sob pálido argumento de ser vedado ao magistrado que substitua ou supra o que às partes se atribui direito de
manifestar. Aduz ainda que a parte demandada é pessoa jurídica de modo que não seria caso de habilitação de sucessores ou
espólio. Reiterando o que foi acima fundamentado, rejeitam-se os embargos de declaração e com isso evita-se uma decisão
tautológica. Intime-se. - ADV: ANTONIO EDUARDO MARTINS (OAB 238942/SP), JOSE MARIA DUARTE ALVARENGA FREIRE
(OAB 64398/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º