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TJSP 11/03/2020 -Pág. 2110 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 11/03/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de março de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3002

2110

Juízo de Direito do Anexo de Defesa do Torcedor - JECRIM
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE DEFESA DO TORCEDOR - JECRIM
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ GUILHERME ANGELI FEICHTENBERGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CELIA ELMAS SARKISIAN NANTES PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2020
Processo 0015644-03.2018.8.26.0050 - Termo Circunstanciado - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - SIDNEI DA
ROCHA SOUZA - - CARLOS ALBERTO DE PADUA JUNIOR - - DANIEL PAULO GONÇALVES RIBEIRO e outros - Vistos. 1. Nos
termos da manifestação do Ministério Público, intime-se o procurador de fl. 937 (que patrocina os interesses de Daniel, Sidnei e
Carlos) para que providencie a juntada dos relatórios legíveis, eis que não é possível, em razão da qualidade da digitalização,
verificar o conteúdo dos referidos relatórios. 2. No mais, citem-se os réus Deivid, José Henrique e Fabiano, nos endereços
acostados pelo Ministério Público (fls. 967/975), caso ainda não diligenciados. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FLAVIO
TORRES (OAB 204623/SP)
Processo 0027823-37.2016.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto do Torcedor Justiça Pública - RENAN BIONDI DA SILVA - - DANIEL BARROS PIRES GOMES - - PHILLIP GOMES LIMA - - RICARDO
FERREIRA DA CRUZ - - LEONARDO GUERRA TROMBONI - - CRISTIAN ARAUJO BENEDITO - - THALES GIULLIAN HERRERA
- - JOELTON SEVERIANO DE SOUZA - - GANDHI BATISTA DE OLIVEIRA - - WILIAN DA SILVA VIEIRA - - ROBSON DE
ARAUJO FERREIRA - - WILLIAM PEREIRA CANJOU - - JOSE FRANCISCO DE LIMA - - GEORGE MIRANDA DE LIMA JUNIOR
- - JORGE JESUS DOS SANTOS - - LEONARDO PERINI CAMPANHARO - - JOAO ANTONIO ROGACIANO DOS SANTOS - WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA - - NOEL BARROS - - WELLINGTON HENRIQUE JESUS DA SILVA - - BRUNO LUIZ
PALARIA - - LUCAS OSORIO DE OLIVEIRA - D - DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a
presente ação penal e: ABSOLVO JOELTON SEVERIANO DE SOUSA e WILLIAM PEREIRA CANJOU, qualificados nos autos,
das acusações de terem infringido os artigos 129, parágrafo 1º, inciso II; 163, parágrafo único, inciso III; 251, caput; 288, caput,
todos do Código Penal e 41-B, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.671/03, com fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de
Processo Penal; ABSOLVO GANDHI BATISTA OLIVEIRA, qualificado nos autos, das acusações de ter infringido os artigos 163,
parágrafo único, inciso III; 251, caput; 288, caput, todos do Código Penal e 41-B, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.671/03, com
fundamento no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal; ABSOLVO WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA,
WELLINGTON HENRIQUE JESUS DA SILVA, NOEL BARROS e JOSÉ FRANCISCO DE LIMA, qualificados nos autos, das
acusações de terem infringido os artigos 129, parágrafo 1º, inciso II; 163, parágrafo único, inciso III; 251, caput; 288, caput,
todos do Código Penal e 41-B, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 10.671/03, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal; ABSOLVO RENAN BIONDI DA SILVA, DANIEL BARROS PIRES GOMES, RICARDO FERREIRA DA CRUZ,
CRISTIAN ARAÚJO BENEDITO, THALES GIULLIAN HERRERA, LEONARDO GUERRA TROMBONI, ROBSON DE ARAUJO
FERREIRA, GEORGE MIRANDA DE LIMA JÚNIOR, JORGE JESUS DOS SANTOS, LEONARDO PERINI CAMAPANHARO,
JOÃO ANTONIO ROGACIANO DOS SANTOS, BRUNO LUIZ PALARIA, PHILLIP GOMES LIMA, WILIAN DA SILVA VIEIRA e
LUCAS OSÓRIO DE OLIVEIRA, qualificados nos autos, da acusação de terem infringido o artigo 288, caput, do Código Penal,
com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; CONDENO RENAN BIONDI DA SILVA, qualificado nos
autos, (i) à pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ter
infringido o artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; (ii) à pena de 1 (um) ano de reclusão por ter infringido o art.
129, parágrafo 1º, inc. II do Código Penal; (iii) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13
(dez) dias-multa, por ter infringido o art. 251, parágrafo 1º e 2º c.c art. 250, §1º, inc. II, “c” e “d” ambos do Código Penal; (iv) à
pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena restritiva de direitos consistente no impedimento
de comparecimento do réu no e nas proximidades de estádio de futebol quando houver jogo da Sociedade Esportiva Palmeiras
jogos profissionais ou amadores realizados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil ou exterior, quando este for
mandante ou visitante, em todos os campeonatos ou amistosos que disputar pelo prazo de 02 (dois) anos, dias em que deverá
comparecer, nos termos do parágrafo 4º do artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, em instituição indicada pela CEAPIS, 02 (duas)
horas antes da partida, devendo lá permanecer até 15 (quinze) minutos após o término do jogo, além do pagamento de 10 (dez)
dias-multa, por ter infringido o artigo 41-B, §1º, inc. I, da Lei 10.761/03. Assim, aplicando-se a regra do concurso material (artigo
69, caput, do Código Penal), em relação às quatro condutas, a pena total do réu permanecerá, em definitivo, em 2 (dois) anos e
4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 23 dias multa, além da proibição de comparecimento aos jogos da
Sociedade Esportiva Palmeiras pelo prazo de 2 anos. CONDENO DANIEL BARROS PIRES GOMES, qualificado nos autos, (i) à
pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ter infringido o
artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; (ii) à pena de 1 (um) ano de reclusão por ter infringido o art. 129,
parágrafo 1º, inc. II do Código Penal; (iii) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (dez)
dias-multa, por ter infringido o art. 251, parágrafo 1º e 2º c.c art. 250, §1º, inc. II, “c” e “d” ambos do Código Penal; (iv) à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena restritiva de direitos consistente no impedimento de
comparecimento do réu no e nas proximidades de estádio de futebol quando houver jogo da Sociedade Esportiva Palmeiras
jogos profissionais ou amadores realizados na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil ou exterior, quando este for
mandante ou visitante, em todos os campeonatos ou amistosos que disputar pelo prazo de 02 (dois) anos, dias em que deverá
comparecer, nos termos do parágrafo 4º do artigo 41-B do Estatuto do Torcedor, em instituição indicada pela CEAPIS, 02 (duas)
horas antes da partida, devendo lá permanecer até 15 (quinze) minutos após o término do jogo, além do pagamento de 10 (dez)
dias-multa, por ter infringido o artigo 41-B, §1º, inc. I, da Lei 10.761/03. Assim, aplicando-se a regra do concurso material (artigo
69, caput, do Código Penal), em relação às quatro condutas, a pena total do réu permanecerá, em definitivo, em 2 (dois) anos e
4 (quatro) meses de reclusão, 6 (seis) meses de detenção e 23 dias multa, além da proibição de comparecimento aos jogos da
Sociedade Esportiva Palmeiras pelo prazo de 2 anos. CONDENO RICARDO FERREIRA DA CRUZ, qualificado nos autos, (i) à
pena privativa de liberdade de 06 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, por ter infringido o
artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal; (ii) à pena de 1 (um) ano de reclusão por ter infringido o art. 129,
parágrafo 1º, inc. II do Código Penal; (iii) à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (dez)
dias-multa, por ter infringido o art. 251, parágrafo 1º e 2º c.c art. 250, §1º, inc. II, “c” e “d” ambos do Código Penal; (iv) à pena
privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, substituída pela pena restritiva de direitos consistente no impedimento de
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