Disponibilização: sexta-feira, 6 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2999
1847
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - LIGIA FERREIRA MUSSETI - - JOAQUIM ANTONIO COUTINHO
RIBEIRO - Lumi Ishida Cabral Muniz - Vistos. Fls. 83/88: indefiro o pedido, pois o patrono peticionante poderia substabelecer
os poderes recebidos, como inclusive substabeleceu, conforme demonstra o substabelecimento de fl. 70. Logo, nada obstaria
o comparecimento de outro causídico à audiência. Ademais, a parte interessada não cumpriu o requisito do artigo 455, §1º, do
CPC, o que implica no reconhecimento da desistência da oitiva da testemunha, nos termos do §3º do referido dispositivo legal.
Isto posto, devolva-se ao Juízo deprecante com as nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 04 de março de 2020. - ADV:
IVAN RIBEIRO DA COSTA (OAB 292412/SP), PEDRO MARREY SANCHEZ (OAB 168767/SP), ADEMIR LIMA (OAB 170889/SP),
GUSTAVO ABIJAH ANTUNES DA SILVA (OAB 130132/SP)
Processo 1042364-43.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1002298-86.2015.8.26.0271 - 2ª VARA CIVEL) DOLCE DUO COMERCIO VAREJISTADOLCE DUO COMERCIO E VAREJO DE DOCES LTDA ME e outros - FRANQUIA SHOW
ASSESSORIA EM NEGOCIOS LTDA e outro - Vistos. Indefere-se o pleito de petitório retro uma vez que a parte não observou
a anterioridade mínima para juntada do documento necessário para comprovação da intimação de sua testemunha. Ainda, não
se movimentou em tempo hábil para retificação do endereço da testemunha nestes autos, como bem delineado na decisão
de fls. 120. Some-se ao exposto acima todo já delineado no termo de audiência. Nesse sentido, nada há a prover, devendo a
presente ser devolvida à Origem. Intime-se. São Paulo, 04 de março de 2020. - ADV: SÉRGIO VINÍCIUS MARQUES BORELLA
(OAB 297455/SP), SILVIA MAYUMI NISHIMURA TAKUSHI (OAB 221486/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP),
JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), ANDRE BOSCHETTI OLIVA (OAB 149247/SP)
Processo 1044543-47.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0000096-84.2016.8.26.0299 - 1ª VARA) CICERO GOMES DA SILVA - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JANDIRA - Vistos, etc. Para o ato deprecado, designo o dia
16/04/2020, às 14:25h. Considerando o disposto no artigo 455 e parágrafos do novo Código de Processo Civil, providencie a
parte interessada a comunicação da(s) testemunha(s), CARMEN SANTOS MARIZ, acerca da data agendada para sua oitiva,
bem como o local em que será realizada a audiência, apresentando, com antecedência de pelo menos três dias úteis, cópia da
carta de intimação e do comprovante de recebimento. Frise-se que é necessária juntada do comprovante de recebimento do
ato intimatório pela testemunha (ex: aviso de recebimento), não sendo suficiente o mero comprovante de envio, ou de resultado
de rastreio dos Correios indicando a entrega. Apenas com a juntada do efetivo comprovante de recebimento será considerado
atendido de forma integral o quanto preconiza o art. 455, §1º, do CPC. A inércia dessa providência e o não comparecimento
da testemunha à audiência designada implicará na desistência da prova. No que se refere a eventuais pleitos de adiamento
da audiência, e a título de reforçar a conduta cooperativa deste Juízo, que se coaduna com todo o sistema processualístico
vigente (art. 6º do CPC), explica-se que há de ser trazida prova da anterioridade e imprescindibilidade de eventual impedimento
de comparecimento da testemunha no referido horário. No mais, já ressalta-se que a mera alegação desacompanhada de
qualquer comprovação idônea da anterioridade e imprescindibilidade não será sequer considerada, isso porque, conforme o
brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar “allegatio e non probatio quasi non allegatio”. Note-se que a despeito de
usualmente ser chamada de carta-convite, o ato de intimação é uma ordem judicial, e, como tal, deve ser devidamente cumprida
e acatada, salvo, por óbvio, diante de exceções devidamente comprovadas e previstas na legislação, o que, repita-se, deve ser
cabalmente comprovado. Nesse ínterim, e nos termos do art. 139, III e IV, c/c art. 77, IV e §2º, todos do CPC, fixa-se, a título
preventivo e de desestímulo às ausências injustificadas, multa no importe de 10% do valor da causa para a testemunha que
for devidamente intimada nos termos do art. 455 e mesmo assim deixar de comparecer à audiência. Para as causas de valor
irrisório ou inestimável fixa-se a multa do parágrafo em epígrafe no patamar de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art.
77, §5º, CPC. Providencie a serventia comunicação ao Juízo deprecante, por mensagem eletrônica ou telegrama. A audiência
será realizada neste Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, situado no Viaduto Dona Paulina, 80, 13º andar - sala 1302
- Centro - São Paulo/SP. EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU DE DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA OITIVA, CABERÁ AS
PARTES INFORMAREM TAL CIRCUNSTÂNCIA A ESTE JUÍZO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO
CPC). ADEMAIS, A PARTE QUE NÃO PROCEDER DE TAL MANEIRA PODERÁ INCORRER EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. Intime-se. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA LOBO (OAB 328073/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP),
NIVALDO TOLEDO (OAB 87482/SP)
Processo 1044827-55.2019.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1005447-90.2017.8.26.0604 - 2ª VARA CÍVEL)
- DANIELA ZAGARINO - FRANCISCO CESAR MARTINS RODRIGUES - - BRADESCO SAUDE S/A - Vistos, etc. Para o ato
deprecado, designo o dia 15/04/2020, às 16:05h. Considerando o disposto no artigo 455 e parágrafos do novo Código de Processo
Civil, providencie a parte interessada a comunicação da(s) testemunha(s), LEILA DE LUCCA ZAGARINO, LUIZ RICARDO
DALLBELLES, SONIA REGINA DA SILVA MICHELINO GONÇALVES e ANA PAULA PEDRO DA SILVA, acerca da data agendada
para sua oitiva, bem como o local em que será realizada a audiência, apresentando, com antecedência de pelo menos três dias
úteis, cópia da carta de intimação e do comprovante de recebimento. Frise-se que é necessária juntada do comprovante de
recebimento do ato intimatório pela testemunha (ex: aviso de recebimento), não sendo suficiente o mero comprovante de envio,
ou de resultado de rastreio dos Correios indicando a entrega. Apenas com a juntada do efetivo comprovante de recebimento
será considerado atendido de forma integral o quanto preconiza o art. 455, §1º, do CPC. A inércia dessa providência e o não
comparecimento da testemunha à audiência designada implicará na desistência da prova. No que se refere a eventuais pleitos
de adiamento da audiência, e a título de reforçar a conduta cooperativa deste Juízo, que se coaduna com todo o sistema
processualístico vigente (art. 6º do CPC), explica-se que há de ser trazida prova da anterioridade e imprescindibilidade de
eventual impedimento de comparecimento da testemunha no referido horário. No mais, já ressalta-se que a mera alegação
desacompanhada de qualquer comprovação idônea da anterioridade e imprescindibilidade não será sequer considerada, isso
porque, conforme o brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar “allegatio e non probatio quasi non allegatio”. Notese que a despeito de usualmente ser chamada de carta-convite, o ato de intimação é uma ordem judicial, e, como tal, deve ser
devidamente cumprida e acatada, salvo, por óbvio, diante de exceções devidamente comprovadas e previstas na legislação, o
que, repita-se, deve ser cabalmente comprovado. Nesse ínterim, e nos termos do art. 139, III e IV, c/c art. 77, IV e §2º, todos do
CPC, fixa-se, a título preventivo e de desestímulo às ausências injustificadas, multa no importe de 10% do valor da causa para
a testemunha que for devidamente intimada nos termos do art. 455 e mesmo assim deixar de comparecer à audiência. Para as
causas de valor irrisório ou inestimável fixa-se a multa do parágrafo em epígrafe no patamar de 2 (dois) salários mínimos, nos
termos do art. 77, §5º, CPC. Providencie a serventia comunicação ao Juízo deprecante, por mensagem eletrônica ou telegrama.
A audiência será realizada neste Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, situado no Viaduto Dona Paulina, 80, 13º andar
- sala 1302 - Centro - São Paulo/SP. EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU DE DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA OITIVA,
CABERÁ AS PARTES INFORMAREM TAL CIRCUNSTÂNCIA A ESTE JUÍZO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
(ART. 6º DO CPC). ADEMAIS, A PARTE QUE NÃO PROCEDER DE TAL MANEIRA PODERÁ INCORRER EM MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Intime-se. - ADV: MARILIA RAMOS VALENCA (OAB 149432/SP), RAFAELA CEGANTIN (OAB 341658/
SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), JULIA GABRIELA PIRES DE OLIVEIRA (OAB 362249/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º