Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
4011
apontando novo endereço ou pedido de pesquisas. Fls. 103/112 - providencie a serventia a exclusão dos autos digitais (petição
de outro processo). Intime-se. - ADV: MICHELLE CURCIO DE ARAUJO (OAB 251401/SP), ROBSON MEIRA DOS SANTOS
(OAB 55629/PR)
Processo 0000910-24.2020.8.26.0229 (processo principal 0007237-29.2013.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - Mirian Cristina Correa e Teixeira Me - Vistos. Determino ao(à) autor a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de FERNANDO LUIS NEVES e
MARCIA REGINA DA SILVA no polo passivo; 2) Recolha a parte autora as custas para devida citação. Para a inclusão de parte
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP),
JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP)
Processo 0000911-09.2020.8.26.0229 (processo principal 1010731-16.2016.8.26.0604) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Diamante Comercio de Tintas Ltda. - Vistos. Determino ao(à) autor a
correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão de CARLOS AFONSO FRANCISCO
e DOUGLAS FERREIRA DA SILVA no polo passivo; 2) Recolha o autor as custas necessárias para devida citação. Para a
inclusão de parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANDREA REGINA CARPINO (OAB
158169/SP), ANA CAROLINA HINOJOSA DE S C DE OLIVEIRA (OAB 165548/SP)
Processo 0000945-81.2020.8.26.0229 (processo principal 0009893-95.2009.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração
de Personalidade Jurídica - Reivindicação - Edevaldo José de Lima - Vistos, A desconsideração da personalidade jurídica
configura medida excepcional, devendo ser instaurado o incidente quando preenchidos os requisitos legais e considerando
a prática de atos fraudulentos. No caso em tela, observo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica é
prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de
São Paulo: Desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento - Instituto de aplicação restrita - Ausência de elementos
que comprovem a fraude ou má-fé pelos administradores da empresa - Decisão mantida - Recurso improvido” (TJSP, AI n°
2091679-57.2017.2015.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 12/09/2017) (grifei). Assim,
primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: expedição de mandado de constatação
na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento), pesquisa de bens, notadamente, veículos automotores
e imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira).
No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta) dias,
independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int. - ADV: EDEVALDO JOSÉ DE
LIMA (OAB 183835/SP)
Processo 0001020-23.2020.8.26.0229 (processo principal 0009826-33.2009.8.26.0229) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Acidente de Trânsito - Norma dos Santos Araujo - Vistos, A desconsideração da personalidade jurídica
configura medida excepcional, devendo ser instaurado o incidente quando preenchidos os requisitos legais e considerando a
prática de atos fraudulentos. No caso em tela, observo que o presente pedido de desconsideração da personalidade jurídica é
prematuro, havendo a necessidade de maior investigação para que se possa apurar a ausência de bens e eventual abuso da
personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de
São Paulo: Desconsideração da personalidade jurídica - Indeferimento - Instituto de aplicação restrita - Ausência de elementos
que comprovem a fraude ou má-fé pelos administradores da empresa - Decisão mantida - Recurso improvido” (TJSP, AI n°
2091679-57.2017.2015.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, j. 12/09/2017) (grifei). Assim,
primeiramente, caberá à parte exequente postular a realização de diligências como: pesquisas judiciais (BACENJUD, RENAJUD
e INFOJUD), expedição de mandado de constatação na sede (para que se possa aferir se permanece em funcionamento),
pesquisa de bens imóveis, quebra do sigilo fiscal e bancário (para que se possa aferir a existência de ativo/passivo movimentação
financeira). No caso, ausentes diligências nesse sentido, indefiro de plano o pedido. Em caso de inércia por mais de 30 (trinta)
dias, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ/SP. Int - ADV: EDEVALDO JOSÉ DE
LIMA (OAB 183835/SP)
Processo 0001241-06.2020.8.26.0229 (processo principal 0002253-41.2009.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Planalto Incorporadora e Administradora Ltda - Oscar Aquino dos Santos - - Silvia Helena Cortes Sola dos
Santos - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o pedido de acordo formulado às págs.
29/32 e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito nestes autos da ação de Cumprimento de
Sentença que Planalto Incorporadora e Administradora Ltda move contra Oscar Aquino dos Santos e outro, nos termos do art.
487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não há que se falar em suspensão desta ação até o cumprimento integral
da obrigação, uma vez que eventual descumprimento do acordo deverá ser arguido na fase de cumprimento de sentença,
observando o contido nos artigos 523 e 524 do CPC. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Hortolândia, 02 de março de 2020. - ADV: FRANCISCO LOPES
DOS SANTOS (OAB 94791/SP), GILDEMAR CLEANTE TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 282596/SP), ROMULO BRIGADEIRO
MOTTA (OAB 112506/SP)
Processo 0001409-08.2020.8.26.0229 (processo principal 0002561-04.2014.8.26.0229) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Maria Aparecida Gallo - VIVO Telefonica Brasil S/A - Vistos. Valor do débito: R$ 6.735,86 (seis mil,
setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos) em Fevereiro de 2020. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de
Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º