Disponibilização: quarta-feira, 4 de março de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2997
2005
o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CP, art. 139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3
Cite-se e intime-se. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como mandado/precatória/ofício. - ADV: CAMILA GOMES
MARTINEZ (OAB 166652/SP)
Processo 1007761-24.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Brasil Calibração e Sistemas
de Pesagem Ltda Me - - Marta Conceição Accorci Vasconcelos - - Beatriz Teixeira Vasconcelos - Sociadade de Advogados Lima
Junior - Vistos. 1-Folhas 100/101: diga o exequente, na pessoa de seu atual patrono. 2-Folhas 102/111: anote-se e observe-se.
Custas de mandato em 05 dias sob pena de comunicação à OAB. Outrossim, trata-se de processo eletrônico. Impossível vistas
fora de cartório mediante carga. O patrono deverá acessar os atos pela internet. 3-Folhas 112/113: reporto-me ao item 01 supra.
4-Int. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), DANIEL JOSÉ DE BARROS (OAB 162443/SP)
Processo 1007954-68.2019.8.26.0114 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcelo Stracieri - Bookseller
Editora e Distribuidora de Livros Ltda - Alfredo Luiz Kugelmas - Manifestem-se as partes acerca do parecer apresentado pelo
administrador judicial às fls. 21/26. - ADV: CIRLENE CRISTINA DELGADO (OAB 154099/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS
(OAB 15335/SP), LUCIANA PENTEADO OLIVEIRA (OAB 148223/SP), FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB 144843/SP), LUCIANA
CONCHETA MESSANA (OAB 139986/SP)
Processo 1008318-74.2018.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Renata Virginillo Thoni R Serra - Ruba Arfan Al Debes - - Guilhermo Antonio Acosta Alvarez Junior - Vistos. O fato de o AR
não ter sido entregue ao correquerido ou devolvida por algum motivo é irrelevante , vez que consolidado o entendimento: “é
válida a citação por hora certa, ainda que a carta complementar não tenha sido entregue diretamente ao interessado - TJSP AI
1184972000SP” Assim, já certificado o prazo para contestação e dê-se vista à Defensoria Pública para atuar em favor do réu
Guilhermo Antonio ou nomear curador especial. - ADV: MELANIA RODRIGUEZ FAKIANI (OAB 89271/SP), JULIANA SOARES
DA COSTA COLTRO (OAB 244174/SP)
Processo 1008803-40.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A Igor Silva Figueiredo - Vistos. ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos em face
de IGOR SILVA FIGUEIREDO, devidamente qualificado nos autos, alegando, em síntese, que, celebrou contrato de seguro do
veículo marca Ford Ka, placa PVU 2151 com Neusa Gusmão da Silva. Aduziu que em 03 de setembro de 2018, na Avenida
Prefeito Magalhães Teixeira na altura da Rua Cecília Meireles, nesta Comarca, o veículo de marca Renault Sandero, Placa EAV
8417, então conduzido pelo réu, realizou conversão à direita, cruzando na frente do automóvel segurado, repentinamente, de
modo que acabou ocorrendo a colisão entre os veículos. Assevera que observando as cláusulas contratuais, efetuou a autora o
conserto do carro, na quantia de R$ 2.898,17. Por conseguinte, operando-se a subrogação, requereu que fosse o réu condenado
ao pagamento de tal quantia, acrescida das verbas sucumbenciais (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/70). Devidamente
citado (fls. 74), o réu deixou transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 75). Após, veio aos autos manifestação da
autora pleiteando o julgamento antecipado da lide (fls. 78). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Passo ao julgamento
antecipado da lide, diante da revelia (artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação regressiva proposta
pela seguradora em face do réu, causador de acidente envolvendo o veículo por ela segurado. Alega, em síntese, que arcou
com os prejuízos sofridos pela segurada em razão do acidente, motivo pelo qual sub-rogou-se em seu lugar, buscando o
ressarcimento dos custos que teve que suportar. Regular e devidamente citado (fls. 74), a parte ré não contestou o pedido
inicial, tornando-se revel. Presumem-se, assim, verdadeiros os fatos trazidos na inicial, impondo-se, consequentemente, o
acolhimento do pedido. Nesse passo, oportuno mencionar que a presunção ora em apreço é relativa, ou seja, comporta prova
em contrário. Todavia, não é o que se verifica no caso em testilha, haja vista que há nos autos elementos suficientes para
corroborar o caminho apontado pelo legislador, ou seja, o reconhecimento da revelia, bem como de suas consequências, em
especial, o de ser considerada verdadeira a perspectiva fática delineada pelo autor na petição inicial. Em outras palavras, há
prova documental caracterizada pelo boletim de ocorrência descrevendo a dinâmica dos fatos (fls. 24/44), devidamente assinado
pelo réu (fls. 26), fotografias dos veículos envolvidos (fls. 45/60) e, ainda, os orçamentos e comprovantes de pagamento de fls.
61/70 a demonstrar o prejuízo suportado pela autora. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCENTE
o pedido formulado por ALLIANZ SEGUROS S/A em face de IGOR SILVA FIGUEIREDO, com fulcro no artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.898,17(dois mil oitocentos e noventa e oito
reais e dezessete centavos), a ser atualizada a contar desde a data do desembolso, consoante Tabela Prática de Atualização
de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e com juros moratórios de um por cento ao mês, desde o
ato ilícito, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula nº 54. Tendo em vista a sucumbência do polo passivo, deverá arcar
com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor
da condenação, nos termos do artigo 85%, §2º, do Código de Processo Civil Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SEBASTIÃO FELIX DA SILVA (OAB 247873/SP)
Processo 1008955-25.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Sueli Rezende de Almeida - Paulo
Merisse - - Jaqueline Sandra Del Cantão Merisse - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua
pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta. - ADV:
FABIANA CASSIA DAS GRAÇAS (OAB 218241/SP), MARCELO PAOLICCHI FERRO (OAB 259867/SP)
Processo 1009023-43.2016.8.26.0114 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Itau Seguro de Auto e
Residencia S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o
incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG
Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento
do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou
“157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com
sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito
suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos
do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento
(exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente
considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO
OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1009655-06.2015.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condomínio Edificio José Guernelli
- Francisco Chiappetta - Vistos. Fls. 104/105: Entendo que o benefício da Justiça Gratuita deva ser concedido tão somente
àqueles que logrem êxito em comprovar sua condição de hipossuficiência e miserabilidade aptas a ensejar a concessão da
benesse. A concessão da gratuidade de forma desmedida desfigura o instituto da Assistência Judiciária, prejudicando aquelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º