Disponibilização: quinta-feira, 27 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2993
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Processo 1094710-93.2017.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco MercedesBenz do Brasil S/A - M J Novaes de Lima e Cia Ltda. - Deferido o prazo requerido (10 dias). - ADV: LUCAS DE HOLANDA
CAVALCANTI CARVALHO (OAB 33670/PE), LILIANE DOS SANTOS REBELO DE BARROS (OAB 22294/PA)
Processo 1100977-13.2019.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração Jamil Abrão Zaidan Junior - - Gabriel Zaidan da Silva - Providencie-se o entranhamento da reconvenção nos autos 110097713.2019 e intime-se o reconvindo, na pessoa de seu advogado, para resposta em quinze dias (CPC, art. 343, § 1º). Int. - ADV:
ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ (OAB 321798/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), RICARDO MARTINS GONÇALVES
(OAB 308257/SP)
Processo 1100977-13.2019.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Jamil
Abrão Zaidan Junior - - Gabriel Zaidan da Silva - Manifeste-se o réu denunciante sobre a contestação juntada nos autos (fls.
209 e seguintes). - ADV: ALEXSANDRO OTAVIO DE QUEIROZ (OAB 321798/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), RICARDO
MARTINS GONÇALVES (OAB 308257/SP)
Processo 1112925-49.2019.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Tiago Santos - Fls. 80/81: providencie o requerente em trinta dias. Após, abra-se nova vista ao M.P. Int. - ADV: AURELINO
LEITE DA SILVA (OAB 341973/SP)
Processo 1114798-84.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mmf - Cuidados Médicos Eirelli
- Vistos. Em que pese a competência territorial seja relativa, a distribuição da competência entre os diferentes Foros (Central
e Regionais) é de natureza funcional, logo absoluta. A ação ajuizada está fundada em direito pessoal. Dessa maneira, deve
prevalecer a regra do artigo 46 do Código de Processo Civil, de modo que a ação deve ser distribuída para o foro de domicílio do
réu. Portanto, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das VARAS CÍVEIS do FORO REGIONAL DO JABAQUARA.
Int. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 1114798-84.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mmf - Cuidados Médicos Eirelli
- Vistos. A cláusula de eleição de Foro aponta para o Foro da Capital, que por sua vez, de acordo com a organização judiciária,
é um só, e que, para fins de melhor distribuição da justiça, foi dividido em Foros, cuja competência é apurada com base nos
critérios da lei de organização judiciária (Lei n° 3.947/83 e Res 02/76, do TJ/SP), com a análise das limitações territoriais de
cada um desses foros integrados. Destarte, as regras que definem a competência dos foros regionais são de natureza funcional,
absoluta, o que autoriza a declinação de ofício, pelo magistrado incompetente. Neste caso, prevalecendo a regra do art. 46 do
CPC, nego provimento aos embargos de declaração de p. 157/161 e, consequente, cumpra-se a determinação de pág.155,
último parágrafo. Int. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 1114798-84.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Mmf - Cuidados Médicos Eirelli
- Vistos. Por não vislumbrar, nesta fase, a possibilidade de composição amigável, diante da controvérsia em debate, deixo
de designar audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, ficando para momento oportuno a
análise de sua conveniência (CPC, artigo 139 inciso VI). Cite-se, expedindo-se carta SEED, advertida a parte passiva do prazo
de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão aceitos como verdadeiros os fatos
articulados na petição inicial (CPC, art. 344). Intime-se. - ADV: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP)
Processo 1126255-16.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Amanda Freitas Pontes Vistos. O artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor reza que a ação pode ser proposta no domicílio do autorconsumidor. Ou seja, o autor-consumidor pode propor a ação em seu Foro (Comarca), ou seja, na Comarca de São Paulo SP.
Trata-se, portanto, de competência de natureza territorial. Segundo a doutrina de KAZUO WATANABE: “O foro do domicílio
do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o
acesso aos órgãos judiciários.” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos autores do anteprojeto, volume
II, processo Coletivo, Forense, 10ª edição, página 169). Consoante a doutrina processual mais abalizada: “Foro é o território
dentro de cujos limites o juiz exerce a jurisdição. Nas Justiças dos Estados o foro de cada juiz de primeiro grau é o que se chama
comarca;” (...) “Competência de foro é, portanto, sinônimo de competência territorial.” (...) “Os foros regionais de São Paulo são
parcelas do foro da Capital: a comarca é uma só, mas as leis de organização judiciária distribuem os processos entre as varas
do foro central e dos regionais, seja pelo critério do valor (pequeno valor, foros regionais), seja pelo da pessoa ou natureza
da pretensão deduzida (causas da Fazenda Pública, de acidentes do trabalho ou falimentares são sempre da competência
das varas centrais).” (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do
Processo, 16ª Edição, Malheiros, páginas 237/238). Ou como explica mais detidamente CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “Os
foros regionais não são propriamente foros mas parcelas de um foro, que é sempre a comarca-mãe. Não estão no mesmo plano
dos foros representados por outras comarcas nem se indaga se uma causa pertence a um deles ou a estas: só se perquire da
competência dos foros regionais, a partir de quando já esteja assentado que a causa pertence à comarca em que se situam.”
(Instituições de Direito Processual Civil, volume I, 6ª edição, Malheiros, página 655) No mesmo sentido, Marcus Vinicius Rios
Gonçalves também esclarece: “Frequentemente, a palavra “foro” é utilizada por leis de organização judiciária em sentido diverso
daquele do Código de Processo Civil, o que a torna equívoca, com mais de um sentido. A Lei de Organização Judiciária do
Estado de São Paulo, por exemplo, denomina foro às unidades jurídico-administrativas de competência, dentro de uma mesma
comarca. Por exemplo, a competência dentro da capital de São Paulo é dividida entre o Foro Central e numerosos foros
regionais. A palavra “foro” nessas expressões não significa comarca, já que São Paulo é uma comarca só, mas as numerosas
regiões em que a competência judiciária é distribuída, dentro da Comarca da Capital. Daí o cuidado redobrado: o que o CPC
chama de “foro” corresponde a toda a Comarca da Capital, mas, para a Lei Estadual de Organização Judiciária, foro corresponde
às regiões em que a capital está dividida.” No julgamento do Agravo de Instrumento n. 2002424-25.2016.8.26.0000, relatado
pelo Exmo. Des. Rui Cascaldi, a questão foi cuidadosamente exposta: “Sabe-se que noCódigo de Processo Civil, a expressão
“foro” está empregada no sentido de “comarca”, a qual, no caso em questão, é a mesma tanto para consumidor quanto para
o réu (capital). Assim, a regra especial doCDC, por ser uma exceção àquela doCPC, permite apenas que se escolha, para a
propositura da ação, entre a comarca do domicílio do autor ou a comarca do domicílio do réu, o que não significa que será
possível a escolha do juízo dentro do foro, ou seja, entre os “foros” regionais dentro da mesma comarca. Para saber qual o juízo
competente, deve-se recorrer às normas de organização judiciária, que têm natureza absoluta. Estas não elegem o domicílio
do autor como determinante da competência funcional, só o do réu.” (grifo e destaque nosso) O recurso foi assim ementado:
COMPETÊNCIA Decisão que reconheceu, de ofício, a incompetência do foro central da comarca de São Paulo, ordenando a
redistribuição do feito para uma das varas cíveis do foro regional de Pinheiros Inobservância do CDC Descabimento Artigo 101,
I, do CDC excepciona a regra geral do artigo94do CPC, facultando ao consumidor propor ação na comarca de seu domicílio,
mas não permite a escolha do juízo Divisão da comarca da capital em “foros” regionais implica em divisão de juízos, importando
em competência absoluta, reconhecível, portanto, de ofício Normas de Organização Judiciária elegem como determinante da
competência funcional o domicílio do réu - Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP, AI 2002424-25.2016.8.26.0000, 1ª
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º