Disponibilização: quinta-feira, 20 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2990
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Processo 1017447-32.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Vilma Gomes Nyari - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT SA - VISTOS EM SANEADOR. A preliminar relativa à ausência de documentos indispensáveis ao
deslinde da causa, sustentada pela seguradora requerida em sua contestação de fls. 76/104 dos autos, deve ser rejeitada por
este juízo, senão vejamos. Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono da demandada, não há como falar-se na ausência de
documentos essenciais, no caso, o laudo de exame de corpo de delito elaborado pelo IML e o registro da ocorrência expedido
pela autoridade policial competente. Observo que os documentos discriminados pela demandada não se mostram de fundamental
importância para o fim de embasar-se o pleito de cunho material lançado na exordial e possibilitar-se o pleno exercício do devido
processo legal e contraditório por parte do acionado, conforme o teor do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna de 1988.
Cabe ponderar que a postulante trouxe narrativa clara e precisa acerca do seu pleito de cunho material, discriminando, inclusive,
os fatos que embasam a sua pretensão, o que possibilitou o pleno exercício do devido processo legal e contraditório por parte
da demandada, conforme se pode verificar pela sólida e consistente contestação de fls. 76/104 dos autos. Ademais, a legislação
em vigor não exige uma prova específica e formal no tocante à pretensão buscada pela autora Vilma Gomes Nyari, razão pela
qual os documentos discriminados na contestação não se mostram imprescindíveis para o fim de possibilitar-se a propositura
da presente demanda. Na realidade, resta claro e evidente que os fatos que embasam a pretensão da autora mostram-se
aptos de serem provados por outras vias que não necessariamente os documentos detalhados na contestação, o que afasta a
viabilidade de se acolher a preliminar em tela. Ressalto, inclusive, que, dada a natureza da questão fática controvertida, mostrase manifesta a realização de prova pericial médica em juízo, sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, e isto para
o fim de aferir-se eventual incapacidade da postulante, o que, por si só, atesta a ausência de imprescindibilidade do laudo de
exame de corpo de delito. Há de se ponderar ainda para o fato de que a postulante providenciou à juntada dos documentos de
fls. 18/31 e 32/69 dos autos, relacionados, respectivamente, ao acidente automobilístico e aos danos físicos que teria suportado,
o que basta para viabilizar o processamento do feito, até porque se possibilita à demandada o pleno exercício dos princípios
constitucionais do devido processo legal e do contraditório. De outra seara, tem-se que a regra especificada no artigo 5º, “caput”
e parágrafo quinto, da Lei 6.194/74 atesta a necessidade do documento especificado pela demandada (laudo de exame de corpo
de delito) para o pagamento da verba indenizatória na seara administrativa, de modo que não vincula o magistrado na formação
do seu convencimento, que decorre da livre apreciação do contexto probatório a ser produzido em juízo, conforme o disposto no
artigo 131 do CPC. Por outro lado, a preliminar relativa à falta de comprovante de endereço no nome da parte autora deve ser
rejeitada por este juízo, visto que a postulante comprovou por meio de documento apto o seu endereço residencial às fls. 216
dos, que, aliás, é o mesmo documento que a seguradora requerida recebeu no âmbito do processo administrativo (fls. 141 dos
autos). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido
da demanda a análise da viabilidade ou não do pleito de cunho material lançado pela postulante em sua exordial, no caso, a
condenação da demandada em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória decorrente do seguro DPVAT, dadas as razões
expostas na exordial, o que foi rechaçado pela requerida através da contestação de fls. 76/104 dos autos. Através da petição
inicial, a postulante sustenta que teria sido vítima de um acidente automobilístico que lhe trouxe lesões de natureza grave e
incapacidade para o exercício das atividades laborativas, justificando a fixação, em seu favor, de verba indenizatória oriunda
do seguro DPVAT, nos termos da Lei 6.194/74, com as alterações que lhe foram impostas pelo Diploma Legal 11.482/2007. Por
sua vez, a seguradora requerida, através da contestação de fls. 76/104 dos autos, impugnou o pleito de cunho material lançado
na exordial, sustentando que não teria restado comprovada a invalidez permanente suportada pela autora em razão do suposto
acidente automobilístico, o que inviabilizaria o acolhimento do pedido indenizatório. Sustentou ainda, o decreto de improcedência
do feito, sustentando que a autora se encontra inadimplente no tocante ao pagamento do prêmio. Detalhou a necessidade de
se realizar prova pericial para o fim de aferir a extensão da lesão física suportada pela autora e as suas consequências no
tocante ao exercício de atividade laborativa. Apresentou os critérios a serem utilizados para o cálculo da cobertura securitária,
destacando a tabela oriunda da SUSEP. Trouxe, ao final, considerações acerca dos juros moratórios e da correção monetária.
Assim sendo, a presente demanda deve ser dirimida através de análise das seguintes questões; a) definir a existência ou não
de lesões físicas suportadas pela autora e se elas decorrem eventualmente de acidente automobilístico; b) analisar se as lesões
em tela importam ou não em incapacidade à postulante para o exercício de atividade laborativa que lhe assegure o sustento e
definir a correspondente extensão; c) precisar o valor da verba indenizatória a ser eventualmente repassada pela requerida à
autora. Dada a natureza das questões fáticas controvertidas, viabiliza-se a produção de prova oral e pericial em juízo. A prova
oral se mostra necessária para o fim de analisar a questão fática relativa ao acidente automobilístico envolvendo ao postulante
Vilma Gomes Nyari. Por outro lado, a prova pericial consiste em avaliação médica na requerente, mostrando-se essencial para o
fim de definir as lesões por ela suportadas e a correspondente extensão no tocante ao exercício de atividade laborativa que lhe
assegure o sustento. No caso em tela, a prova pericial médica foi requerida por ambos os litigantes, razão pela qual, segundo
a regra consagrada no artigo 95, “caput”, do CPC a verba honorária do perito deveria ser arcada pelo requerente. Todavia, no
caso em tela, a postulante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, de modo que a perícia em tela deverá ser pelo IMESC
Núcleo de Descentralização de Medicina Legal de Presidente Prudente 5ª RAJ (Rua Miguel Damha, 225, Parque Residencial
Damha, Presidente Prudente SP, CEP 19053-681). Oficie-se para o fim de requisitar-se data para a realização da perícia e
avaliação médica na autora Vilma Gomes Nyari. Com a comunicação a este juízo da data designada, proceda-se à intimação
da autora para comparecer ao IMESC Núcleo de Descentralização de Medicina Legal de Presidente Prudente 5ª RAJ e também
dos patronos dos litigantes. Observo que as partes já apresentaram os quesitos relativos à questão fática a ser dirimida através
da prova pericial (fls. 09 e 102 dos autos), razão pela qual concedo 15 (quinze) dias de prazo aos litigantes para, querendo,
indicarem assistentes técnicos. A audiência de instrução será designada oportunamente, após a conclusão da prova pericial.
Intimem-se. - ADV: MURILLO FABRI CALMONA (OAB 348473/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1017453-39.2019.8.26.0482 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Plinio Pinotti - Marcio
Adriano Caravina - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso
de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de
praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto
aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação
de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV:
MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP), ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (OAB 189372/SP), RENATA NIEDO
(OAB 227050/SP)
Processo 1017513-12.2019.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Capitalização / Anatocismo - Mauricio Honorato da
Silva - Banco Safra Financeira S/A - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de
conhecimento proposta por MAURICIO HONORATO DA SILVA em desfavor do BANCO J SAFRA S/A, e assim o faço para o fim
de rejeitar os pleitos de cunho material lançados pelo postulante na exordial. Por consequência, declaro extinto o presente feito
com julgamento do mérito, nos termos do especificado no artigo 487, inciso I, do NCPC. Dada a sucumbência do requerente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º