Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2986
1155
Processo 1015653-10.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Geraldo Luiz
dos Santos - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E
RODAGEM - DER - Republicação da r. Sentença de fls. 164/168(tópico final), tendo em conta que na publicação disponibilizada
no DJE, em 11/02/2020, não constou os termos da sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação, apenas para declarar a nulidade do AIT de nº 1G 658151-3 (fls. 37),permanecendo hígido o ATI de nº 1G 658150-3 (fl. 20),
resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência quanto ao pedido formulado
contra o DETRAN, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00, nos termos do art. 85,
§8º, CPC. Sucumbente em parte em relação aos pedidos formulados contra o D.E.R, autor e D.E.R suportarão cada qual metade
das custas e despesas processuais, e pagarão ao patrono da parte adversa honorários advocatícios, os quais fixo em R$500,00,
nos termos do art. 85, §8º, CPC. P.R.I.C - ADV: VINICIUS FELIX BARDI (OAB 286385/SP)
Processo 1021481-89.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Defensoria
Publica do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Vistos. Expeça-se o necessário ao levantamento
do valor depositado nos autos em favor da parte exequente/requerente, providenciando-se e certificando-se. Se ainda não
providenciado, e do que, então, fica ora intimada a parte interessada com a publicação deste na IOE, deve ela proceder ao
preenchimento do formulário eletrônico disponibilizado no sítio do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), com a sua posterior juntada nos autos, a fim de viabilizar o levantamento
do valor depositado, nos termos do Comunicado Conjunto n. 915/2019 (DJE 10.07.2019, p. 05). Comunique-se o pagamento ao
DEPRE. Certifique-se quanto ao pagamento nos autos da execução, remetendo-os à conclusão para extinção. Oportunamente,
arquivem-se os autos deste incidente, dando-se baixa, na forma da lei. Int. - ADV: HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB
265828/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/
SP)
Processo 1021481-89.2016.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fornecimento de Medicamentos - Defensoria
Publica do Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE JUNDIAÍ - Requerente: certifico e dou fé que foi expedido
e assinado o MLE, através do Portal de Custas disponível no site do Tribunal de Justiça, tendo sido efetivado o pagamento
na conta corrente informada às fls. retro, não sendo disponibilizada cópia nos autos. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB
227705/SP), HENRY VINICIUS BATISTA PIRES (OAB 265828/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1022046-48.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sandra Elisa Lacerda - Milayne Kaori Sakoda Aoki - - Najara Zarebe Medeiros Perez - - Rodrigo Donizete Fontana de Oliveira - - Rosana Lourençon
- - Rosimayer Rodrigues da Costa - - Marisa Batista - - Zuleica Furlan Cirilo - - Elisangela Cristina Donega de Souza - - Enilda
Araujo Oliveira - - Luciana Aparecida Carvalho - - Rita de Cássia Carvalho Ribeiro - - Ivaneska Tosi Campielo - - Alexandra de
Oliveira Sousa - - Joelma Porfiria Santos - - Angelita Barbosa de Freitas Queiroz - - Daimara Villaça Borges Callegari - - Daniele
Rodrigues de Proença - - Grasiela Franchetto Barbuio - - Iraci dos Santos Ribeiro Lima - - Maria da Graça Vassoler Perez - Katia Conceição Marcansola Zorzi - - Kelly Cristina de Souza - - Lucia Maria Siniscalchi Faria - - Maria Albertina Leite da Silva
- - Maria Aparecida Antunes da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. I. Diante do informado e do constante na petição
e nos documentos de fls. 1915/1918, dá-se por superada a questão de litispendência entre a presente ação e aquela que está
sendo processada nos autos de n. 1021139-73.2019.8.26.0309, levantada a fls. 1913, sendo aqui de rigor o prosseguimento
do feito. II. Cite-se o réu, pessoalmente, na forma da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível,
conforme o caso, para os termos da presente ação, com a advertência do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa, pena
de prosseguimento do feito à sua revelia. Expeça-se e providencie-se o necessário. Int. - ADV: GABRIELA DAYANE PIRES
NOGUEIRA (OAB 336468/SP), FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1022046-48.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sandra Elisa Lacerda - Milayne Kaori Sakoda Aoki - - Najara Zarebe Medeiros Perez - - Rodrigo Donizete Fontana de Oliveira - - Rosana Lourençon
- - Rosimayer Rodrigues da Costa - - Marisa Batista - - Zuleica Furlan Cirilo - - Elisangela Cristina Donega de Souza - - Enilda
Araujo Oliveira - - Luciana Aparecida Carvalho - - Rita de Cássia Carvalho Ribeiro - - Ivaneska Tosi Campielo - - Alexandra de
Oliveira Sousa - - Joelma Porfiria Santos - - Angelita Barbosa de Freitas Queiroz - - Daimara Villaça Borges Callegari - - Daniele
Rodrigues de Proença - - Grasiela Franchetto Barbuio - - Iraci dos Santos Ribeiro Lima - - Maria da Graça Vassoler Perez
- - Katia Conceição Marcansola Zorzi - - Kelly Cristina de Souza - - Lucia Maria Siniscalchi Faria - - Maria Albertina Leite da
Silva - - Maria Aparecida Antunes da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação
apresentada. - ADV: GABRIELA DAYANE PIRES NOGUEIRA (OAB 336468/SP), FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP),
PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1022046-48.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Sandra Elisa Lacerda - Milayne Kaori Sakoda Aoki - - Najara Zarebe Medeiros Perez - - Rodrigo Donizete Fontana de Oliveira - - Rosana Lourençon
- - Rosimayer Rodrigues da Costa - - Marisa Batista - - Zuleica Furlan Cirilo - - Elisangela Cristina Donega de Souza - - Enilda
Araujo Oliveira - - Luciana Aparecida Carvalho - - Rita de Cássia Carvalho Ribeiro - - Ivaneska Tosi Campielo - - Alexandra de
Oliveira Sousa - - Joelma Porfiria Santos - - Angelita Barbosa de Freitas Queiroz - - Daimara Villaça Borges Callegari - - Daniele
Rodrigues de Proença - - Grasiela Franchetto Barbuio - - Iraci dos Santos Ribeiro Lima - - Maria da Graça Vassoler Perez - Katia Conceição Marcansola Zorzi - - Kelly Cristina de Souza - - Lucia Maria Siniscalchi Faria - - Maria Albertina Leite da Silva
- - Maria Aparecida Antunes da Silva - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Ante o exposto, julgo procedente a ação, para: i) declarar
a inexistência da respectiva relação jurídico-tributária entre as partes e decretar, em face da parte autora, a inexigibilidade de
débito de imposto de renda incidente sobre ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, pagos em pecúnia, determinandose consequentemente ao réu a abstenção de sua retenção ou desconto na fonte por ocasião dos pagamentos vincendos, com
a adoção das providências administrativas necessárias para tanto; e ii) condenar o réu a restituir à parte autora o indébito
correspondente aos valores recolhidos e descontados na fonte a título de imposto de renda por ocasião do pagamento em
pecúnia dos benefícios de ‘auxílio-transporte’ e ‘férias-prêmio não gozadas’, observada a prescrição quinquenal, apurandose o quantum em liquidação por cálculo, e observado o arbitramento acima delineado quanto aos encargos moratórios. Por
ocasião da liquidação do débito, em execução, a se apurar o quantum debeatur, deverá ser averiguado se o imposto de renda
descontado em folha incidente sobre essas já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte
autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Fica ressaltado que eventuais
execuções deverão ser oportunamente processadas em separado e individualmente para cada autor-exequente, abrindo-se
um incidente de cumprimento de sentença para cada qual, o que deverá ser observado pelos interessados. Condeno o réu ao
pagamento das custas e da honorária do patrono da parte autora, que fixo na alíquota mínima do artigo 85, NCPC, a incidir
sobre o que se liquidar. Oportunamente, independente de recurso voluntário, nos termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula
n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º