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TJSP 06/02/2020 -Pág. 437 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 2980

437

direito. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo independente de intimação da parte interessada.
Nada Mais. Itapetininga, 20 de janeiro de 2020. Eu, Everson Lopes Carneiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: LILIANE
SANCHES (OAB 118591/SP), JOAO HENRIQUE BRANCO (OAB 119009/SP)
Processo 0004863-51.2012.8.26.0269 (269.01.2012.004863) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- M.R.P. - Vistos. M. R. de P., qualificada nos autos, ajuizou ação de investigação de paternidade “post mortem” em face de
M. L. de O., E. F. de O., M. M., I. M. F., M. de L. M. M., M. F. L., J. R. de O., V. de O., A. J. L., M. J. L. G. e Z. M. J. dos C..
Alegou, em síntese, que foi concebida durante relacionamento afetivo mantido entre sua genitora e o tio dos réus, A. J. de
O., falecido em 06 de agosto de 1994. Requereu, por isso, a exumação do suposto genitor e a declaração da paternidade
(fls. 02/04). Citados (fls. 31, 35, 65, 104), os requeridos Margarida e Amadeu contestaram por negativa geral (fls. 50/52 e
112/115). Saneado o processo (fls. 140), foi determinada a realização de exame de DNA. No entanto, diante da inviabilidade
do exame em sobrinhos, não houve a realização (fls. 155) Determinada a exumação (fls. 157), o laudo veio aos autos a fls.
269/277. Oportunamente, postulou a autora o reconhecimento da paternidade socioafetiva (fls. 283/284). Designada audiência
de instrução e julgamento (fls. 299/300), foi produzida a prova oral. Encerrada a instrução (fls. 375), a autora apresentou
memoriais (fls. 380/382). Por fim, o Ministério Público opinou (fls. 15, 21, 287 e 384/386). É o relatório. Fundamento e Decido.
Uma vez saneado o feito e não havendo irregularidades processuais a serem afastadas, passo à análise de mérito. Registro
que a principal controvérsia dos autos repousa na existência da paternidade socioafetiva. Afinal foi realizado exame de DNA no
material genético do falecido e se não constatou haver compatibilidade genética com o DNA da autora, viabilizando-se, assim,
a conclusão de exclusão da paternidade biológica. Inobstante essa constatação, o pedido é procedente. Justifico. Prescreve o
artigo 1.593 do Código Civil que “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Daí
decorre que são reconhecidas outras espécies de parentesco civil, além daquele decorrente da adoção, dentre os quais se
destacam o vínculo parental proveniente das técnicas de reprodução assistida heteróloga, relativamente ao pai ou mãe que
não contribuiu com seu material genético, e dapaternidadesocioafetiva, fundada na posse do estado de filho. A paternidade,
por sua vez, pode ser biológica ou natural, que é aquela que se determina pela identidade sanguínea entre pai e filho. Esta
identidade é de caráter objetivo e pode ser cientificamente comprovada. No caso em tela, conforme já destacado, não há que
se falar em paternidade socioafetiva, haja vista o resultado do exame realizado. Já apaternidadesocioafetivaé aquela firmada
na afetividade e no convívio social, consoante leciona o Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, “a força do sentimento,
a relação existente entre pais e o filho, a maneira, enfim, como a paternidade e a filiação se apresentam, reciprocamente,
acabam por superar a própria inexistência do vínculo decorrente do sangue e acabam por representar, se assim for possível
considerar, um verdadeiro documento visual da paternidade, impondo seja ela admitida, para os efeitos que o Direito possa
regular como resultado de sua demonstração” (A socioafetividade sob a ótica jurisprudencial, Revista do Advogado, v.31, n.112,
julho 2011, p.20). Apaternidadesocioafetiva”agrupa duas realidades observáveis: uma, a integração definitiva da pessoa no
grupo social familiar; outra, a relação afetiva tecida no tempo entre quem assume o papel de pai e quem assume o papel de
filho” (Paulo Luiz Netto Lôbo,Paternidadesocioafetivae o retrocesso da súmula 301 do STJ, in Revista Jurídica, nº339, janeiro
de 2005, p.45) João Batista Amorim de Vilhena Nunes, por sua vez, citando Julie Cristrine Delinski, assevera que “a gênese
dapaternidadesocioafetivaé um ato de vontade, não com o nascimento do filho, e progride, se revela, no cuidado, no amor, na
convivência havida entre pai e filho” (A paternidade nos dias atuais - vínculo de fato, de direito e de amor, in Família e Sucessões
- Reflexões Atuais, Ed. Juruá, p.233). Apaternidadesocioafetivapossui elementos que caracterizam a posse do estado de filho:
o nome, o trato e a fama. A “nominatio” (ou nomem) resulta do registro do nome (ou sobrenome) do perfilhador na certidão de
nascimento do filho. Assim, o filho que usa o nome do seu pai socioafetivo, por longo tempo, já tem no seu registro a marca da
sua identidade familiar. O tratamento recíproco entre pai e filho socioafetivo, dando e recebendo assistência moral e material,
com convivência prolongada e exclusiva, mediante transmissão de valores, consubstancia a exteriorização dessa paternidade
real e efetiva. A fama consiste na aparência e notoriedade desse estado de filiação-paternidade no âmbito familiar e social. É o
reconhecimento público da existência do vínculo entre as partes. Estabelecidas referidas premissas, devem ser analisadas as
particularidades do caso “sub judice”, uma vez excluída a paternidade biológica. Pois bem, na hipótese dos autos, observa-se
que a requerente foi acolhida por A. J. de O., sendo por ele criada como filha. Há evidência que a requerente, desde criança,
era tratada e reconhecida como filha do falecido, pois a própria esposa se responsabilizou pela matrícula escolar. Aliás, o
documento de fls. 09 indica que A. J. de O. se auto denominava pai da autora e isso corrobora com a tese de que a requerente
era reconhecida como filha do falecido, seja no ambiente familiar, seja no meio social. Deveras, a prova oral é uníssona no
sentido de que o tratamento dado à autora era compatível com o estado de filiação, pois a requerida Maria Lúcia de Oliveira,
sobrinha do falecido, foi enfática em afirmar que a requerente e o falecido se relacionavam como pai e filha. Acreditava, inclusive,
que existia vínculo biológico entre eles (fls. 341). Enfim, sob todos os aspectos, a qualidade do relacionamento mantido entre
a autora e o falecido pode ser erigida à categoria de filiação socioafetiva. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer apaternidadesocioafetivade A. J. de O. em relação
a M. R. de P., para todos os efeitos de filiação, seja de ordem patrimonial quanto personalíssimos, fazendo-se constar no
assento de nascimento da autora o nome do falecido. Proceda-se à averbação via CRC-Jud. Deverão ser inseridos também os
nomes dos avós paternos e maternos no assento de nascimento da requerente. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ciência
ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: MARIA DE LOURDES MARQUES VIEIRA CESAR (OAB 176058/SP), ANDERSON ANTONIO
HERGESEL (OAB 228984/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0007016-62.2009.8.26.0269 (apensado ao processo 0009937-04.2003.8.26.0269) (269.01.2009.007016) - Alvará
Judicial - Família - Expedito Geraldo Amaral e outro - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o Advogado Dr. EDER DA
SILVA COSTA - OAB/SP 271.715, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO para
comparecimento em cartório, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de RETIRAR O MANDADO DE LEVANTAMENTO Nº 01/2020.
Nada Mais. Itapetininga, 24 de janeiro de 2020. Eu, Everson Lopes Carneiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: EDER DA
SILVA COSTA (OAB 271715/SP), WILLIAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB 314744/SP)
Processo 0007160-70.2008.8.26.0269 (269.01.2008.007160) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Willian Bernal CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Fica o Advogado Dr. ALLAN VENDRAMETO MARTINS - OAB/SP 227.777, em conformidade
com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADO para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo
o que de direito. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo independente de intimação da parte
interessada. Nada Mais. Itapetininga, 30 de janeiro de 2020. Eu, Everson Lopes Carneiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV:
ALLAN VENDRAMETO MARTINS (OAB 227777/SP)
Processo 0007676-08.1999.8.26.0269 (269.01.1999.007676) - Inventário - Inventário e Partilha - Ceres e Rolim Leme Hungria
- Paulo Rubens Soares Hungria - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 1.090: Defiro o sobrestamento
por 30 (trinta) dias. No silêncio, retornem ao arquivo. Int. - ADV: SILENE REGINA SGARBI (OAB 106802/SP), CESAR JOSE
ROSA FILHO (OAB 263348/SP), PAULO RUBENS SOARES HUNGRIA NETO (OAB 273676/SP), CYNTHIA FERRAGI HUNGRIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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