Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2979
2333
JUIZ(A) DE DIREITO ALBERTO ALONSO MUNOZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FABIANA PAULA NOGUEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0077/2020
Processo 0000007-31.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0714743-38.2019.8.07.0001 - 11ª VARA CÍVEL)
- L.D.D.M. - AMERICAN AIRLINES INC - Vistos. Fls. 123/124: Indefiro. A testemunha Alan reside em São Bernardo do Campo SP (fls. 84), devendo a sua oitiva ser realizada naquela Comarca. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se.
São Paulo, 03 de fevereiro de 2020. - ADV: ANTONIO CARLOS FONTES CINTRA (OAB 19722/DF), ALFREDO ZUCCA NETO
(OAB 154694/SP)
Processo 0000353-79.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0303109-58.2016.8.24.0061 - 2ª VARA CÍVEL)
- FANUS PATRUNI FILHO - - ARLETE GIRARDI PATRUNI - - TANIA MARIA PATRUNI - FREDERICK WASSEF - - MARIA
CRISTINA BONER LEO - Vistos, etc. Para o ato deprecado, designo o dia 09/03/2020, às 14:25h. Considerando o disposto no
artigo 455 e parágrafos do novo Código de Processo Civil, providencie a parte interessada a comunicação da(s) testemunha(s),
JOAO ACACIO GOMES DE OLIVEIRA NETO, acerca da data agendada para sua oitiva, bem como o local em que será realizada
a audiência, apresentando, com antecedência de pelo menos três dias úteis, cópia da carta de intimação e do comprovante de
recebimento. Frise-se que é necessária juntada do comprovante de recebimento do ato intimatório pela testemunha (ex: aviso de
recebimento), não sendo suficiente o mero comprovante de envio, ou de resultado de rastreio dos Correios indicando a entrega.
Apenas com a juntada do efetivo comprovante de recebimento será considerado atendido de forma integral o quanto preconiza
o art. 455, §1º, do CPC. A inércia dessa providência e o não comparecimento da testemunha à audiência designada implicará
na desistência da prova. No que se refere a eventuais pleitos de adiamento da audiência, e a título de reforçar a conduta
cooperativa deste Juízo, que se coaduna com todo o sistema processualístico vigente (art. 6º do CPC), explica-se que há de ser
trazida prova da anterioridade e imprescindibilidade de eventual impedimento de comparecimento da testemunha no referido
horário. No mais, já ressalta-se que a mera alegação desacompanhada de qualquer comprovação idônea da anterioridade e
imprescindibilidade não será sequer considerada, isso porque, conforme o brocardo latino, alegar e não provar é quase não
alegar “allegatio e non probatio quasi non allegatio”. Note-se que a despeito de usualmente ser chamada de carta-convite,
o ato de intimação é uma ordem judicial, e, como tal, deve ser devidamente cumprida e acatada, salvo, por óbvio, diante de
exceções devidamente comprovadas e previstas na legislação, o que, repita-se, deve ser cabalmente comprovado. Nesse
ínterim, e nos termos do art. 139, III e IV, c/c art. 77, IV e §2º, todos do CPC, fixa-se, a título preventivo e de desestímulo às
ausências injustificadas, multa no importe de 10% do valor da causa para a testemunha que for devidamente intimada nos
termos do art. 455 e mesmo assim deixar de comparecer à audiência. Para as causas de valor irrisório ou inestimável fixa-se
a multa do parágrafo em epígrafe no patamar de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 77, §5º, CPC. Providencie a
serventia comunicação ao Juízo deprecante, por mensagem eletrônica ou telegrama. A audiência será realizada neste Setor de
Cartas Precatórias Cíveis da Capital, situado no Viaduto Dona Paulina, 80, 13º andar - sala 1302 - Centro - São Paulo/SP. EM
CASO DE DESISTÊNCIA, OU DE DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA OITIVA, CABERÁ AS PARTES INFORMAREM
TAL CIRCUNSTÂNCIA A ESTE JUÍZO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). ADEMAIS, A
PARTE QUE NÃO PROCEDER DE TAL MANEIRA PODERÁ INCORRER EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Intime-se.
- ADV: MARIA LUCIA SOARES BAPTISTA MACHADO (OAB 9984/SC), MATHEUS KNISS PEREIRA (OAB 83628/PR), DIEGO
CAETANO DA SILVA CAMPOS (OAB 57666/PR)
Processo 0000826-65.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0036183-40.2017.8.17.2001 - 12ª VARA CIVEL
DA CAPITAL - SEÇÃO A) - C.B.C.C.F. - TR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Vistos, etc. Para o ato deprecado, designo o
dia 09/03/2020, às 16:45h. Considerando o disposto no artigo 455 e parágrafos do novo Código de Processo Civil, providencie
a parte interessada a comunicação da(s) testemunha(s), SERGIO TAKAMITSU MORIMOTO, acerca da data agendada para
sua oitiva, bem como o local em que será realizada a audiência, apresentando, com antecedência de pelo menos três dias
úteis, cópia da carta de intimação e do comprovante de recebimento. Frise-se que é necessária juntada do comprovante de
recebimento do ato intimatório pela testemunha (ex: aviso de recebimento), não sendo suficiente o mero comprovante de envio,
ou de resultado de rastreio dos Correios indicando a entrega. Apenas com a juntada do efetivo comprovante de recebimento
será considerado atendido de forma integral o quanto preconiza o art. 455, §1º, do CPC. A inércia dessa providência e o não
comparecimento da testemunha à audiência designada implicará na desistência da prova. No que se refere a eventuais pleitos
de adiamento da audiência, e a título de reforçar a conduta cooperativa deste Juízo, que se coaduna com todo o sistema
processualístico vigente (art. 6º do CPC), explica-se que há de ser trazida prova da anterioridade e imprescindibilidade de
eventual impedimento de comparecimento da testemunha no referido horário. No mais, já ressalta-se que a mera alegação
desacompanhada de qualquer comprovação idônea da anterioridade e imprescindibilidade não será sequer considerada, isso
porque, conforme o brocardo latino, alegar e não provar é quase não alegar “allegatio e non probatio quasi non allegatio”. Notese que a despeito de usualmente ser chamada de carta-convite, o ato de intimação é uma ordem judicial, e, como tal, deve ser
devidamente cumprida e acatada, salvo, por óbvio, diante de exceções devidamente comprovadas e previstas na legislação, o
que, repita-se, deve ser cabalmente comprovado. Nesse ínterim, e nos termos do art. 139, III e IV, c/c art. 77, IV e §2º, todos do
CPC, fixa-se, a título preventivo e de desestímulo às ausências injustificadas, multa no importe de 10% do valor da causa para
a testemunha que for devidamente intimada nos termos do art. 455 e mesmo assim deixar de comparecer à audiência. Para as
causas de valor irrisório ou inestimável fixa-se a multa do parágrafo em epígrafe no patamar de 2 (dois) salários mínimos, nos
termos do art. 77, §5º, CPC. Providencie a serventia comunicação ao Juízo deprecante, por mensagem eletrônica ou telegrama.
A audiência será realizada neste Setor de Cartas Precatórias Cíveis da Capital, situado no Viaduto Dona Paulina, 80, 13º andar
- sala 1302 - Centro - São Paulo/SP. EM CASO DE DESISTÊNCIA, OU DE DESNECESSIDADE SUPERVENIENTE DA OITIVA,
CABERÁ AS PARTES INFORMAREM TAL CIRCUNSTÂNCIA A ESTE JUÍZO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
(ART. 6º DO CPC). ADEMAIS, A PARTE QUE NÃO PROCEDER DE TAL MANEIRA PODERÁ INCORRER EM MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA CROCCE KAPP (OAB 220943/SP), CLAUDIO VICENTE MONTEIRO
(OAB 88206/SP), MARCIA DE CASTRO NEVES DOS SANTOS (OAB 338447/SP), LOUISE COSTA CORREA DE SOUZA (OAB
340878/SP), ODERSON RICARDO DE SERPA BRANDÃO ACIOLI LINS (OAB 19054/PE)
Processo 0000828-35.2020.8.26.0021 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0306107-20.2019.8.24.0020 - JUIZADO ESPECIAL
CIVEL) - OFICINA MECANICA KAKA LTDA - GMJ MARKETING DIGITAL - - MARIA ANGELO DE LIRA ME - Vistos, etc. Para o
ato deprecado, designo o dia 09/03/2020, às 14:45h. Considerando o disposto no artigo 455 e parágrafos do novo Código de
Processo Civil, providencie a parte interessada a comunicação da(s) testemunha(s), VICENTE JENOVA FERNANDES, acerca
da data agendada para sua oitiva, bem como o local em que será realizada a audiência, apresentando, com antecedência
de pelo menos três dias úteis, cópia da carta de intimação e do comprovante de recebimento. Frise-se que é necessária
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º