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TJSP 22/01/2020 -Pág. 3486 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 22/01/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2969

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em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados nas instâncias ordinárias.
Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum in mora, o qual
não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário
que fique muito bem configurado que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele
já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores. Ressalto que, consoante entendimento inclusive recentemente reiterado
pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em hipóteses
excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12.12.17). No caso, a parte
não especificou devidamente qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento do seu recurso no duplo efeito de
forma inteiramente genérica, não existindo motivos para o acolhimento de sua pretensão. Ressalte-se que o prosseguimento
do feito e a possibilidade de execução provisória são efeitos imediatos da norma processual, que prevê mecanismos de
contracautela específicos. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Victor Monteiro Mataragia (OAB: 392193/SP) - Joel Stivali da Silva (OAB: 358150/SP) - Paulo
Cezar de Oliveira (OAB: 219467/SP) - Joaquim Antonio Mendonca Ribeiro (OAB: 56331/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º
andar
Nº 1035331-30.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celipa
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Bady Empreendimentos e Construções Ltda - Apelada: Elaine Santos (Justiça
Gratuita) - Apelado: Sidnei Onofre Palmeira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado
o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. Junte-se a petição de
agravo interno nos autos principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do incidente nº 50001, certificando-se.
- Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cezar de Oliveira (OAB: 219467/SP)
- Catarina Aparecida da Cruz Cirilo (OAB: 342165/SP) - Marcio Rodrigo Ribeiro de Souza (OAB: 323379/SP) - - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1035331-30.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Celipa
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Bady Empreendimentos e Construções Ltda - Apelada: Elaine Santos (Justiça
Gratuita) - Apelado: Sidnei Onofre Palmeira (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105,
III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria
as formalidades legais. V. Fls. 295: Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos efeitos
da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados nas
instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do periculum
in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda
é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como
tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores. Ressalto que, consoante entendimento inclusive recentemente
reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em
hipóteses excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12.12.17). No caso,
a parte não especificou devidamente qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento do seu recurso no duplo efeito
de forma inteiramente genérica, não existindo motivos para o acolhimento de sua pretensão. Ressalte-se que o prosseguimento
do feito e a possibilidade de execução provisória são efeitos imediatos da norma processual, que prevê mecanismos de
contracautela específicos. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Cezar de Oliveira (OAB: 219467/SP) - Catarina Aparecida da Cruz Cirilo (OAB: 342165/
SP) - Marcio Rodrigo Ribeiro de Souza (OAB: 323379/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar
Nº 1064073-26.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Claudio
Valerio Marchi Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Celipa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, exerço o
juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita
em separado. Junte-se a petição de agravo interno nos autos principais antes da presente decisão e cancele-se a autuação do
incidente nº 50001, certificando-se. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Igor
Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Paulo Cezar de Oliveira (OAB: 219467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º
andar
Nº 1064073-26.2016.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Claudio
Valerio Marchi Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Celipa Empreendimentos Imobiliarios Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO
o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao Superior Tribunal de
Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. IV. Fls. 205/206: Respeitados os argumentos expostos pela recorrente,
inviável a concessão do efeito suspensivo. Os requisitos necessários à agregação de efeito suspensivo ou à antecipação dos
efeitos da tutela recursal em recursos que não são dotados ordinariamente desses atributos hão de ser os mesmos aplicados
nas instâncias ordinárias. Em relação ao efeito suspensivo, é imperioso que esteja não apenas evidenciada a existência do
periculum in mora, o qual não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão,
como ainda é necessário que fique muito bem configurado que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom direito,
entendido como tal aquele já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores. Ressalto que, consoante entendimento inclusive
recentemente reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente
é admitida em hipóteses excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j.
12.12.17). No caso, a parte não especificou devidamente qual o perigo de dano, limitando-se a pleitear o recebimento do seu
recurso no duplo efeito de forma inteiramente genérica, não existindo motivos para o acolhimento de sua pretensão. Ressaltese que o prosseguimento do feito e a possibilidade de execução provisória são efeitos imediatos da norma processual, que
prevê mecanismos de contracautela específicos. Assim, indefiro o efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Paulo Cezar de
Oliveira (OAB: 219467/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 10º andar

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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