Disponibilização: quinta-feira, 9 de janeiro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2960
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de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Da mesma forma, caso seja realizado
pagamento parcial no prazo acima indicado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o restante. Sem prejuízo, terá
início o decurso do prazo de quinze dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do
Código de Processo Civil). Caso o devedor não realize o pagamento nos quinze primeiros dias de prazo, cabe à parte credora,
independentemente de nova intimação, trazer aos autos planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora e informar se
deseja a expedição de certidão de teor para fins de protesto judicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil.
Decorridos os prazos supra sem manifestações das partes, caberá a intimação da parte credora, por meio de ato ordinatório,
para promover o regular andamento do feito em cinco dias, sob pena de, em caso de ausência de manifestação, o juízo
entender que houve a desistência tácita da execução e extinguir o feito sem resolução de mérito (artigo 775 do Código de
Processo Civil). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e
decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que
desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de
acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Esta deprecata deverá ser distribuída pelo patrono do autor, nos termos do Comunicado C.G. nº 1951/2017, comprovando sua
distribuição, juntando apenas o protocolo, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de extinção. Servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se
determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Mauro Céza de Souza Intime-se. ADV: MAURO CÉZA DE SOUZA (OAB 379224/SP)
Processo 0016126-40.2017.8.26.0161 (processo principal 1015453-64.2016.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.H.M.R. e outro - J.S.R. - Vistos. Ante à quitação do débito, noticiada pela parte exequente
à fl. 137, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução de
alimentos ajuizada por Vitor Hugo Mendes Rocha e Ayala Valentina Mendes Rocha, menores representados pela genitora,
em face de Joel dos Santos Rocha, determinando seu arquivamento, após procedidas as anotações de praxe. Inexistindo
interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor dos
exequentes. Presente o convênio OAB/Defensoria Pública (fls. 10/11 ), fixo os honorários do I. Patrono nomeado para a defesa
dos interesses da parte exequente no valor máximo previsto em tabela. Expeça-se certidão. Publique-se e intime-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: REGIS ALVES BARRETO (OAB 285300/SP), ERASMO CARVALHO NEVES (OAB 112140/SP)
Processo 0016234-98.2019.8.26.0161 (processo principal 0014545-68.2009.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.S.S. - Vistos. Considerando a data do protocolo (04/12/2019) do presente cumprimento
e a data da obrigação alimentar (decimo dia de cada mês), pela derradeira vez, apresente o exequente, em quinze (15) dias,
planilha atualizada de cálculo, nos termos da Súmula 309 do S.T.J. Observo que a apresentação de planilha incorreta ensejará
o imediato indeferimento da inicial, posto que esta é a segunda determinação para regularização do feito. Intime-se. - ADV:
HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP)
Processo 0016239-23.2019.8.26.0161 (processo principal 1007236-27.2019.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - J.P.C.S. - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à parte exequente.
Anote-se. Recebo a petição de fls.21 e documento como emenda à inicial. Anote-se. Na forma do artigo 523, combinado com
o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagamento do valor de
R$3.460,21, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo
o pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Da mesma forma, caso seja realizado pagamento parcial no prazo acima indicado, a multa e
os honorários mencionados incidirão sobre o restante. Sem prejuízo, terá início o decurso do prazo de quinze dias para que o
executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Caso o devedor não realize
o pagamento nos quinze primeiros dias de prazo, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos
planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora e informar se deseja a expedição de certidão de teor para fins de protesto
judicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos supra sem manifestações das partes,
caberá a intimação da parte credora, por meio de ato ordinatório, para promover o regular andamento do feito em cinco dias, sob
pena de, em caso de ausência de manifestação, o juízo entender que houve a desistência tácita da execução e extinguir o feito
sem resolução de mérito (artigo 775 do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão serve como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), LUIZA
PEREIRA DE SOUZA DONATTI (OAB 362962/SP)
Processo 0016244-45.2019.8.26.0161 (processo principal 1012348-11.2018.8.26.0161) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - S.S.C.V. - Vistos. Recebo a petição de fls. 18/19 como emenda à inicial. Providencie a z.
Serventia a intimação do executado, observando-se o valor correto. Intime-se. - ADV: SHIRLEY CARVALHO (OAB 269672/SP)
Processo 0016951-13.2019.8.26.0161 (processo principal 1002368-45.2015.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Expropriação de Bens - L.V.S. - Vistos. Concedo a gratuidade da justiça à parte exequente.
Anote-se. Oficie-se ao INSS, solicitando o CNIS em nome do executado. Sendo localizada eventual empregadora, oficie-se
para desconto em folha de pagamento, nos termos do acordo celebrado pelas partes. Na forma do artigo 523, combinado com
o artigo 528, parágrafo 8º, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para pagamento do valor de R$
5.475,89, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o
pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários
de advogado de dez por cento. Da mesma forma, caso seja realizado pagamento parcial no prazo acima indicado, a multa e
os honorários mencionados incidirão sobre o restante. Sem prejuízo, terá início o decurso do prazo de quinze dias para que o
executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Caso o devedor não realize
o pagamento nos quinze primeiros dias de prazo, cabe à parte credora, independentemente de nova intimação, trazer aos autos
planilha atualizada da dívida, indicar bens à penhora e informar se deseja a expedição de certidão de teor para fins de protesto
judicial, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. Decorridos os prazos supra sem manifestações das partes,
caberá a intimação da parte credora, por meio de ato ordinatório, para promover o regular andamento do feito em cinco dias,
sob pena de, em caso de ausência de manifestação, o juízo entender que houve a desistência tácita da execução e extinguir o
feito sem resolução de mérito (artigo 775 do Código de Processo Civil). Cópia desta decisão serve como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LILIAN ELIAS COSTA (OAB 164560/SP)
Processo 0016952-95.2019.8.26.0161 (processo principal 1002368-45.2015.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.V.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça à parte
exequente. Anote-se. Fica prejudicado a expedição de ofício ao CNIS, uma vez deferido nos autos 0016951-13.2019. Na forma
do disposto no artigo 528 e seguintes do CPC, INTIME-SE a parte devedora acima qualificada para, no prazo 03 (três) dias,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º