Disponibilização: terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2945
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posto, rejeito os Embargos de Declaração. No mais, aguarde-se comprovação do protocolo do ofício expedido, e sua resposta.
Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), LUIZ
PAULO TURCO (OAB 122300/SP)
Processo 1004592-86.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Ciência e intimação para audiência de conciliação no CEJUSC, dia 18/02/2020 às 16:00 horas, conforme
certidão de fls.128, nos termos da decisão de fls.125/126. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1004616-51.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Cidade de Paulínia Eireli - Epp - Ciência da pesquisa RENAJUD de fls. 60. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB
206771/SP)
Processo 1004684-98.2018.8.26.0428 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Paulo Freire Ltda - Epp
- Ciência da pesquisa SIEL de fls. 89. - ADV: CARLOS HENRIQUE PAVLÚ DANNA (OAB 206771/SP)
Processo 1004752-14.2019.8.26.0428 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Euzébio Rodrigues Xavier Junior - Vistos.
Fls. 13: Tendo em consideração o silêncio do autor, a concordância tácita com a extinção do processo é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a
extinção no SAJ. P.I.C. - ADV: RENATA LOPES PINGUELLI (OAB 374910/SP)
Processo 1004864-80.2019.8.26.0428 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Fidc Brasil Plural
Recuperação de Crédito Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Np Ii - Laima Participações Ltda. e outro - Brasil
Trutee Assessoria e Consultoria - Eireli - Nota de Cartório: Manifeste-se a administradora judicial, dentro do prazo legal. - ADV:
FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), LUIS GUILHERME DA
SILVA BRAGA (OAB 266385/SP), CARLOS VICTOR PAIXAO XIMENES (OAB 422252/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
Processo 1005012-91.2019.8.26.0428 - Impugnação de Crédito - Pagamento - Pompeu, Longo e Kignel Advogados - Petrosul
Distribuidora Transportadora e Comércio Ltda. e outro - BRASIL TRUSTEE ASSESSORIA E CONSULTORIA EIRELI - Nota de
Cartório: Manifeste-se a administradora judicial, dentro do prazo legal. - ADV: MARCELO ROITMAN (OAB 169051/SP), IVO
WAISBERG (OAB 146176/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), LUIS GUILHERME DA SILVA BRAGA (OAB
266385/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP)
Processo 1005016-65.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto de Educação
Superior São Paulo Ltda - Vistos. A parte exequente comunicou o pagamento total do débito e requereu a extinção do feito.
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo a termo do CPC, artigo 924, II. Nos termos do art. 1.000 do CPC, o ato é
incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Custas na forma
da lei, deferido o desentranhamento dos títulos de crédito à devedora se e quando se apresentar, anotando-se a quitação. P.R.I.
C. , arquivem-se. - ADV: JOSE DOMINGOS CHIONHA JUNIOR (OAB 129092/SP), JULIANO JOSÉ CHIONHA (OAB 233350/
SP)
Processo 1005038-26.2018.8.26.0428 - Monitória - Prestação de Serviços - Liceu Coracao de Jesus (unisal/etec) - Jaderson
Lima Santos - Vistos. Fls. 139/143: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por JANDERSON LIMA SANTOS em face
da sentença de fls. 134/136 alegando omissão quanto a analise da inversão do ônus da prova. Réplica às fls. 146/147. Os
autos vieram à conclusão. Decido. Os embargos comportam conhecimento. Contudo, não lhes confiro acolhimento. Não há,
nesse sentido, na decisão proferida a omissão apontada. Pretende o embargante a modificação da decisão proferida com
fundamento na inversão do ônus da prova. Ocorre que o efeito infringente pretendido consiste na reanálise dos autos, ou seja,
um novo pronunciamento judicial sobre fato já explanado no ato decisório. Nesse caminho, “Em princípio, não se admitem
embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, na realidade
buscam alterá-lo” (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240). Ademais: “Os embargos de declaração não devem se revestir de
caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de
manifesta nulidade de acórdão (RTJ 89/548, 94.1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (Cf.
art. 535, nota 3, p. 628, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão e José Roberto F.
Gouvêa, Saraiva, SP, 36a ed.). Assim, não há dever de reanálise, pois todo os fatos dos autos foram enfrentados na decisão
proferida. Sabe-se que, como regra, vigora em nosso ordenamento jurídico que o ônus da prova, cabe ao autor provar o fato
constitutivo de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, e de outro lado, incumbe ao réu demonstrar a existência de
fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor conforme preceitua o mesmo artigo, no inciso II, ambos do Código
de Processo Civil - CPC. Em tal contexto, a inversão do ônus da prova ocorre com objetivo de facilitar a defesa dos direitos do
consumidor e, por via reflexa, garantir a efetividade dos direitos do individuo. No caso dos autos, a questão versa basicamente
no cumprimento das regras específicas do PROUNI ao qual o requerido encontrava-se vinculado, o que restou comprovado nos
autos a inobservância ao que ali definido. Isto posto, rejeito os embargos. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: TAILANE DE JESUS
SANTOS (OAB 62077/BA), MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP)
Processo 1005044-33.2018.8.26.0428 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Maria Aparecida
de Moura Amaral - M.A.O.P. - Ciência das pesquisas realizadas às fls. 54/67. - ADV: MAURILHO VICENTE XAVIER (OAB
159085/SP), DANIEL APARECIDO ROCHA PINTO (OAB 300763/SP), IVAN MARCOS DA SILVA (OAB 305039/SP)
Processo 1005114-16.2019.8.26.0428 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valdirene Simone Gomes Muchiutte - Juliana de Almeida Vespoli - Manifeste-se o embargante sobre a impugnação de fls.18/23.
- ADV: GUSTAVO DEVITTE PENTEADO (OAB 301096/SP), MOHAMAD JAMIL ITANI (OAB 390337/SP)
Processo 1005172-19.2019.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro L.D.G.S. - Vistos. Ciência do Agravo interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o
julgamento do recurso ou pedido de informações.Int. - ADV: RICARDO CERONI SUCCI (OAB 326335/SP)
Processo 1005195-62.2019.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. - Vistos,
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor. No
prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes,
quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre
do ônus da propriedade fiduciária. No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito
realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. O devedor fiduciante apresentará defesa no
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