Disponibilização: segunda-feira, 2 de dezembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2944
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ou se pela empresa Maersk, responsável pelo navio em que consta a carga em comento, já que o responsável pela inscrição
da pendência é uma pessoa física, Charles Pereira Lima (fls. 64). Anoto que há recibo de pagamento a fls. 63, no valor de US$
1.180,00, mas com um simples visto ao final, sem qualquer identificação da pessoa responsável pela assinatura. Outrossim,
é plenamente possível que a parte autora tenha adimplido regularmente à empresa Ocean Network Express, mas esta não
tenha repassado à empresa Maersk, armadora de fato da mercadoria. Neste mesmo sentido, verifico que o valor indicado
na pendência de fls. 64 é o valor de U$ 1.050,00, montante diverso do recibo de fls. 63, que indica o valor de U$ 1.180,00.
Portanto, neste momento processual, não é possível constatar de forma inequívoca que houve pagamento integral pelo frete.
Dessa forma, havendo pendência quanto ao pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa declarada, é possível a
retenção de mercadorias, nos termos do artigo 7º do Decreto-lei nº 116/67 e nos termos do artigo 40 da Instrução Normativa
800/07 da Receita Federal. Assim, considerando o caráter satisfativo da medida e a circunstância de que não há documento
que comprove com clareza a plena quitação da pendência relativa ao pagamento do frete, condiciono a concessão da liminar
à caução, no valor declarado da pendência a fls. 64, ou seja, US$ 1.050,00, devendo tal valor ser convertido em reais na data
do depósito. Sem prejuízo, traga a parte autora maiores elementos que demonstrem que a restrição partiu efetivamente da
empresa Ocean Network Express, ou inclua no polo passivo a empresa Maersk. Uma vez comprovado o pagamento da caução,
e cumprida a determinação supra, o que deverá ser realizado no prazo máximo de 05 dias, expeça-se mandado de intimação,
a ser cumprido em conjunto com o mandado de citação, para que as requeridas procedam ao desbloqueio junto ao sistema
CE-Mercante, ou adotem todas as medidas a seu dispor para que haja tal exclusão, caso o bloqueio tenha sido realizado por
terceiros, no prazo de 48 horas a contar da intimação por oficial de justiça (e não da juntada do mandado ao feito), sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 250.000,00, quando a obrigação se converterá em perdas e danos em favor da parte
autora. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no
artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3- Cumpridas as
determinações supra, citem-se e intimem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 dias. Intime-se. ADV: PRISCILLA BELIZOTTI SILVA NARDO BERTOLINO (OAB 201740/SP)
Processo 1027327-02.2019.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Espólio de Herculano Carreira
dos Reis Representado Inventariante Emilia Julia Domingues dos Reis - Império das Vassouras -Maria Aparecida do Nascimento
de Oliveira - Vistos. 1- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, com pedido liminar, promovida por Espólio de
Herculano Carreira dos Reis, representado por sua inventariante Emília Julia Domingues dos Reis, em face de Maria Aparecida
do Nascimento de Oliveira (nome fantasia Império das Vassouras). Sustenta a autora ser a legítima proprietária do imóvel,
objeto da ação, situado à Rua Liberdade, nº 706, Bairro Aparecida Santos/SP, o qual está sendo ocupado pela ré por meio de
relação “ex locato”, convencionado verbalmente. Assevera que a ré encontra-se inadimplente com os aluguéis dos meses de
outubro e novembro de 2019 e com todas as parcelas de IPTU do exercício de 2019. Declara ter notificado extrajudicialmente
a ré na data de 16/10/2019 a comparecer no escritório de sua patrona para regularizar a sua ocupação e quitar os aluguéis e
encargos devidos, contudo esta quedou-se inerte. Pede o despejo da ré liminarmente. É o relatório. No presente caso, inexiste
contrato escrito, tratando-se de locação verbal, consoante alude a peça inicial da ação de despejo (fls. 02), o que impossibilita
a concessão da liminar. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Despejo liminar. Art. 59, §1º, LL. Contrato verbal. Necessidade
de instauração de contraditório. Decisão mantida. Recurso improvido.” (Agravo de Instrumento nº 2160659-61.2014.8.26.0000.
26ª Câmara de Direito Privado o TJSP. Relator Bonilha Filho. Julgado em 08.10.2014). “AGRAVO REGIMENTAL AÇÃO DE
DESPEJO PEDIDO LIMINAR NÃO CABIMENTO ALEGADA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO QUE NÃO
PERMITE, NO PRESENTE MOMENTO PROCESSUAL, A PLENA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO
DO DESPEJO LIMINAR. 1. Alegada relação locatícia fundada em contrato verbal por si só torna temerária a concessão da liminar
de despejo a que alude o artigo 59, §1º, inciso VIII da Lei 8.245/1991, havendo necessidade da instauração do contraditório para
possibilitar o reexame da questão. 2. Recurso impróvido.” (Agravo Regimental nº 2015658-79.2013.8.26.0000. 35ª Câmara de
Direito Privado o TJSP. Relator Artur Marques. Julgado em 23.09.2013). Além do mais, a notificação extrajudicial encaminhada,
acostada a fls. 14/19, por si só, não se presta à prova do vínculo locatício e tampouco é suficiente para evidenciar a liquidez
do débito pendente. Anote-se, ainda, em que pese as diversas tentativas para intimação da ré, tal notificação não foi por ela
recebida, conforme se extrai do documento de fls. 19. Portanto, ante o exposto, é necessária a devida dilação probatória à luz
do contraditório, razão pela qual, postergo a análise do pleito antecipatório para momento oportuno, com vistas à segurança
jurídica imprescindível à apreciação da medida, e, por consequência, indefiro a tutela de urgência pleiteada. 2- Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do
CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. 3- Cite-se a ré para, querendo,
apresentar contestação no prazo de 15 dias. 4- Antes, porém, deverá a autora esclarecer se a citação deverá ser por carta
postal, comprovando nos autos o recolhimento da taxa de postagem (R$ 23,55 por pessoa), ou por oficial de justiça, devendo
providenciar o recolhimento da diligência (valor de 3 UFESPs). 5- Cientifiquem-se eventuais sublocatários. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA MARQUES DA SILVA (OAB 151415/SP), ANA PAULA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 30903/SC)
Processo 1027483-87.2019.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jacob Elias Mahtuk Leonardo Rodrigues Santini e outros - Vistos. 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, com base no artigo 139, V, do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. 2- Com a complementação da taxa de postagem (R$ 23,55 por pessoa), cite(m)-se o(s) executado(s)
para em 03 dias, pagar(em) a dívida indicada na inicial, nos termos do artigo 829 do CPC. 3- Intime(m)-se o(s) executado(s)
para oferecimento de embargos (artigo 915 do CPC) no prazo 15 dias. 4- Decorrido o prazo legal, sem pagamento, proceda
o oficial de justiça à penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), intimando-se o devedor, na pessoa do advogado ou, não o
tendo, pessoalmente. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, observada sua redução para
5% (cinco por cento), no caso de pagamento integral do débito no prazo assinalado, nos termos do artigo 827, § 1º do CPC.
Intime-se. - ADV: LEONARDO DE CAMPOS PENIN (OAB 177754/SP), MARIANA SILVA FERREIRA (OAB 218314/SP)
Processo 1033639-96.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sanmell Administradora de
Consorcios Ltda - Thiago Pires Pereira e outro - Sidney Carvalho Elias - Fls. 162/172: Defiro a expedição de mandado de
levantamento em favor do arrematante, que deverá comprovar o recolhimento dos tributos, sob pena de responsabilidade civil,
processual e criminal. Fls. 174/178: Considerando o pedido pelo executado, bem como a sua ciência do pedido de bloqueio
on-line, retire-se o sigilo das petições sigilosas apresentadas pelo exequente, e intime-se o executado para manifestar-se
sobre o valor do crédito pendente, já que há divergências de seu valor, sendo precipitada a ordem de bloqueio neste momento,
ignorando o contraditório. Após a manifestação do executado, em cinco dias, tornem conclusos para análise do pedido do
exequente. Fls. 179: Defiro. Cancele-se a restrição via RENAJUD. - ADV: THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), DENY
EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP), CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES (OAB 188697/SP)
Processo 1039418-32.2016.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hand Line Transportes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º