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TJSP 29/11/2019 -Pág. 259 -Caderno 5 - Editais e Leilões -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 5 - Editais e Leilões ● 29/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 29 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões

São Paulo, Ano XIII - Edição 2943

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filho de apenas 6 (seis) anos, tendo que arcar com todas as despesas da casa e da criança, pois o pai dela não paga pensão.
O d. Promotor de Justiça manifestou pelo indeferimento do pedido, consignando que o pedido não encontra amparo legal. É o
breve relato. Fundamento e Decido. O pedido não comporta deferimento, haja vista inexistir amparo legal. Com efeito, uma vez
transitada em julgado a sentença penal condenatória imposta, de rigor o cumprimento dos seus termos, sob pena de afronta
ao princípio da coisa julgada. Aliás, não seria crível que, instaurado o inquérito policial para apurar a notitia criminis, com a
desenvoltura de investigações pelo setor competente e atuação da d. Autoridade Policial e, concluída a fase investigativa,
a propositura da competente ação penal, com o oferecimento de denúncia pelo representante do Ministério Público, após o
que houve todo o desenrolar do procedimento criminal, com apresentação de defesa, oitiva de testemunhas e interrogatórios,
com manifestação final das partes, proferindo-se, ao final, sentença condenatória e, neste caso em concreto, a interposição
de recursos, acabando a condenação por transitar em julgado, conceder o perdão judicial da pena de multa imposta. Vale
consignar, por fim, que a acusada foi defendida, desde o início desta ação penal, por advogado constituído. Ante o exposto,
INDEFIRO o pedido de perdão judicial da pena de multa imposta a ré EMILY BARBOSA ORTEGA, por falta de amparo legal.
Conforme já determinado, decorrido “in albis” o prazo para pagamento da pena de multa, providencie a serventia sua inscrição
na dívida ativa da Fazenda Pública. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 287897/SP), MARIO DE OLIVEIRA
FILHO (OAB 54325/SP), EDSON LUIZ SILVESTRIN FILHO (OAB 253516/SP), RICARDO CALIL HADDAD ATALA (OAB 214749/
SP), ANTONIO SIDNEI RAMOS DE BRITO (OAB 180416/SP), CAMILA SABINO DEL SASSO (OAB 388060/SP)
Processo 0005300-60.2019.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGERIO FRANCISCO
DE SOUZA - Vistos. Fls. 317: Atenda-se, encaminhando-se cópia do Laudo Pericial encartado a fls. 321/324, a fim de ser
juntado aos autos do processo nº 1500206-57.2019.8.26.0168, da 3ª Vara local. No mais, aguarde-se manifestação das partes
sobre o laudo. - ADV: MARIA LUCIA NUNES DE C. TANGANINI (OAB 99263/SP)
Processo 0005300-60.2019.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - ROGERIO FRANCISCO
DE SOUZA - Intimação da defesa para manifestar-se, no prazo de 3 (três) dias, acerca do laudo de fls. 321/324. - ADV: MARIA
LUCIA NUNES DE C. TANGANINI (OAB 99263/SP)
Processo 1501279-64.2019.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - CARLOS EDUARDO DOS REIS - A COLETIVIDADE - Vistos. Flagrante formalmente em ordem. Ciente do
arbitramento de fiança criminal pela d. Autoridade Policial. No mais, aguarde-se a vinda dos autos de inquérito policial. - ADV:
JOAO SIMAO NETO (OAB 47401/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP)
Processo 1501279-64.2019.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - CARLOS EDUARDO DOS REIS - A COLETIVIDADE - Presentes indícios de autoria e materialidade, recebo
a denúncia oferecida contra CARLOS EDUARDO DOS REIS. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), JOAO
SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1501279-64.2019.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas Justiça Pública - CARLOS EDUARDO DOS REIS - A COLETIVIDADE - Cite-se o acusado, nos termos do artigo 396 do Código
de Processo Penal, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual poderá argüir preliminares e
alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP), advertindo-o, ainda, nos termos
do artigo 367 do CPP, de que não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo e nem deixar de comparecer
aos atos processuais injustificadamente, sob pena de revelia. - ADV: SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP), JOAO
SIMAO NETO (OAB 47401/SP)
Processo 1501279-64.2019.8.26.0168 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas CARLOS EDUARDO DOS REIS - Vistos. Manifeste-se o Defensor constituído do réu, acerca da não localização da testemunha
Katsuyoshi Nichimoto no endereço fornecido (fls. 182), no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Int. - ADV: JOAO SIMAO
NETO (OAB 47401/SP), SANTIAGO MARTIN SIMAO (OAB 350561/SP)

EMBU DAS ARTES

2ª Vara Criminal
“ EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS
A Dra. Barbara Carola Hinderberger Cardoso de Almeida, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Embu das Artes, nas formas
da lei, etc.
Faz Saber aos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que nos termos do artigo 439, § único do Código
de Processo Penal, que na forma da lei, foi organizado o quadro DEFINITIVO dos Senhores Jurados, que deverão servir durante
o próximo ano de 2019, no Tribunal do Júri desta Comarca de Embu das Artes, conforme segue:
Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória
idoneidade.
§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do
juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. (NR)
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas,
faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. (NR)
1
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ADALBERTO DE JESUS AVELINO - Porteiro
ADAN GOMES DOS SANTOS - Garçom
ADELIA APARECIDA DA SILVA BISPO - Vendedora
ADELIA DAMIANA DA SILVA - Operador Pleno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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