Disponibilização: terça-feira, 26 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2940
1929
Processo 0000491-92.2019.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0001736-28.2018.8.25.0074 - 1ª Vara Cível e
Criminal) - RAIMUNDA BATISTA ANDRADE TAVAES - Devolva-se a precatória ao juízo deprecante, com nossas homenagens.
Int. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0028308-68.2018.8.26.0114 (processo principal 0006071-65.2003.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Custas
- Uniodonto - Sistema Nacional de Cooperativas Odontologicas - Leandro Augusto Pinto Pereira - Certidão de fls. 47: digam as
partes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB 165161/SP), VALDOMIRO PAULINO (OAB 35843/
SP)
Processo 0040183-98.2019.8.26.0114 (processo principal 1030383-97.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Rio Amazonas - Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se
o(a) devedor(a) a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), a quantia apontada pelo credor;
o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a
serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 - Comunicado CG 1789/17). Como o(a)
executado(a) é revel e/ou não possui patrono nos autos, sua intimação deve se dar por carta com aviso de recebimento (art.513,
§ 2º, II, do CPC), devendo o credor RECOLHER A TAXA POSTAL, em 05 dias. Saliento que a intimação será considerada válida
se houver mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art.513, § 3º, do CPC). Servirá cópia da presente, que se
assina digitalmente, como mandado ou carta. Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de
10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo
525 do NCPC). Decorrido sem que haja pagamento, defiro os bloqueios pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a
inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas de impressão para cada procedimento.
Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/
SP)
Processo 0040194-30.2019.8.26.0114 (processo principal 1059914-34.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Dwyler Equipamentos Industriais, Importacao e Exportacao Eireli - Epp - Possato
Construções e Comercio Ltda - - Haroldo Possato - - Patrícia Cristina Gimenez Ribeiro Possato - - Leônidas Possato - - Neila
Segato Possato - Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados, a
pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá
calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção
e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 - Comunicado CG 1789/17). Não havendo pagamento,
incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de
15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Decorrido sem que haja pagamento, defiro os bloqueios
pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as
respectivas taxas de impressão para cada procedimento. Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614). Intimemse. - ADV: MARIO DI STEFANO FILHO (OAB 376806/SP), HERMES BARS DE CARVALHO (OAB 391974/SP), MARIO KIKUTA
JUNIOR (OAB 286262/SP)
Processo 0040199-52.2019.8.26.0114 (processo principal 1041153-86.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Locação
de Imóvel - Thales Moletta de Menezes - - Bruno Henrique dos Santos - Anna Helena Reiner Jacoia - - André Reiner Jacoia - Angelo Reiner Jacoia - Dê-se início à fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados,
a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá
calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e
arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 - Comunicado CG 1789/17). Não havendo pagamento, incidirá
multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após
o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Decorrido sem que haja pagamento, defiro os bloqueios pelos sistemas
BACENJUD e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas
de impressão para cada procedimento. Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: THALES
MOLETTA DE MENEZES (OAB 377520/SP), JULIANO COUTO MACEDO (OAB 198486/SP)
Processo 0040218-58.2019.8.26.0114 (processo principal 4014610-97.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Propriedade - EDILENE SOARES PEREIRA - ALVARO AUGUSTO PINHO E SILVA - Dê-se início à fase de cumprimento de
sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo
523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a data do pagamento, sob
pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo dos autos PRINCIPAIS (código
SAJ 61615 - Comunicado CG 1789/17). Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e honorários advocatícios de 10%
sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de pagamento voluntário (artigo 525 do
CPC). Decorrido sem que haja pagamento, defiro os bloqueios pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, bem como a inscrição
da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas de impressão para cada procedimento. Não
havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: SELMA JACINTO DE MORAES (OAB 199694/SP),
JAIRO JACINTO DE MORAES (OAB 129461/SP), VICTOR SALOMÃO PAIVA (OAB 12516MS)
Processo 0040219-43.2019.8.26.0114 (processo principal 1003449-34.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Acs Tucumã Empreendimentos Imobiliários Ltda. - COM ato p cumprir - GENÉRICA - com ato - ADV: JOSE RICARDO
HADDAD (OAB 126241/SP)
Processo 0040220-28.2019.8.26.0114 (processo principal 4010840-96.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - SUELY NEPUMUCENO ALVES - BFB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - Dê-se início à
fase de cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo
de 15 (quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor
até a data do pagamento, sob pena de não obter a quitação. Providencie a serventia a extinção e arquivamento definitivo
dos autos PRINCIPAIS (código SAJ 61615 - Comunicado CG 1789/17). Não havendo pagamento, incidirá multa de 10% e
honorários advocatícios de 10% sobre o débito. O prazo para eventual impugnação do valor é de 15 dias após o prazo de
pagamento voluntário (artigo 525 do CPC). Decorrido sem que haja pagamento, defiro os bloqueios pelos sistemas BACENJUD
e RENAJUD, bem como a inscrição da dívida no SERASAJUD, devendo o exequente recolher as respectivas taxas de impressão
para cada procedimento. Não havendo provocação, aguarde-se em arquivo (61614). Intimem-se. - ADV: ROBERTO GUENDA
(OAB 101856/SP), FLAVIO LEME GONÇALVES (OAB 287024/SP)
Processo 0040223-80.2019.8.26.0114 (processo principal 1058914-96.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Olimpio de Azevedo Advogados - Zurich Minas Brasil Seguro S.a - Dê-se início à fase de
cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, através de seus advogados, a pagar voluntariamente, no prazo de 15
(quinze) dias (artigo 523 do CPC), a quantia apontada pelo credor; o devedor deverá calcular a atualização do valor até a
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