Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
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e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: ALESSANDRO CHAVES DE ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 0028617-27.2019.8.26.0576 (processo principal 1007041-92.2018.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cheque - Rosa Cristina Pitelli Torres - Vistos. (1) Cite-se o interessado OZEIAS FERREIRA BACANELI,
atingido pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para se manifestar no prazo de quinze (15)
dias, nos termos do artigo 135 c.c. artigo 1062 do CPC. Fica suspensa a execução, nos termos do artigo 133, § 3º do CPC.
Anote-se. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os
dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade.
(3) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou
do A.R. da carta. Int. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP)
Processo 0028621-64.2019.8.26.0576 (processo principal 0023634-19.2018.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - CARINA PEREIRA GOMES - Vistos. (1) Citem-se os
interessados ALESSANDRA TELES PINTO e ALESSANDRO CLEMENTE PINTO, atingidos pelo pedido de desconsideração
da personalidade jurídica da empresa ré, para se manifestar no prazo de quinze (15) dias, nos termos do artigo 135 c.c. artigo
1062 do CPC. Fica suspensa a execução, nos termos do artigo 133, § 3º do CPC. Anote-se. (2) De acordo com o art. 12-A da
Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado
especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (3) Outrossim, ficam cientes as partes,
ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: JOSE
CARLOS SABINO TARSITANO (OAB 259163/SP)
Processo 0028622-49.2019.8.26.0576 (processo principal 1007161-38.2018.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Locação de Imóvel - Carlos Roberto Michelone - Vistos. (1) Cite-se a interessada ELAINE APARECIDA
DE SOUZA, atingida pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para se manifestar no prazo de
quinze (15) dias, nos termos do artigo 135 c.c. artigo 1062 do CPC. Fica suspensa a execução, nos termos do artigo 133, § 3º
do CPC. Anote-se. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se
apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações
de nulidade. (3) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do
mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: CRISTIANE DE MELLO BECHARA (OAB 325813/SP), ALESSANDRO FERNANDES
COUTINHO (OAB 167595/SP)
Processo 0028644-10.2019.8.26.0576 (processo principal 1046312-45.2017.8.26.0576) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Jose Nazareth de Oliveira Junior Me - Vistos. (1) Cite-se o interessado ANTONIO QUERUBIN
MANZOTI, atingido pelo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, para se manifestar no prazo de
quinze (15) dias, nos termos do artigo 135 c.c. artigo 1062 do CPC. Fica suspensa a execução, nos termos do artigo 133, § 3º
do CPC. Anote-se. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se
apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações
de nulidade. (3) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do
mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP), THIAGO COELHO (OAB 168384/SP)
Processo 0028647-62.2019.8.26.0576 (processo principal 1005454-98.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Cancelamento de vôo - Pamela Tondini Turina - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. (1) Manifestese a parte autora sobre a petição da requerida e depósito de fls. 155/156, esclarecendo se há concordância com o valor
depositado para a posterior extinção do feito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, será considerada
satisfeita a obrigação e poderá ser extinto o processo. (2) Caso seja requerido o levantamento de valores depositados nos
autos, necessário o preenchimento do ‘Formulário de MLE’ que deverá acompanhar o pedido, o qual está disponibilizado no
seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ?
Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em: http://www.tjsp.jus.br/
Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417 . (3) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela
Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se
consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: GIOVANNA MAYSA LIMA PIACENTINI (OAB 349946/SP),
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 0028670-08.2019.8.26.0576 (processo principal 0028333-24.2016.8.26.0576) - Liquidação de Sentença pelo
Procedimento Comum - Pagamento - Washington Vinicius de Souza Aguiar - Valéria Rodrigues de Oliveira - Vistos. (1) Cuidase de requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da
Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso
contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 1.802,63 verba sucumbencial, mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de
incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido
de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática
do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a
intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel
e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e
em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on
line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on
line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja
positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores
bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a
do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a
parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70%
do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores
bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência,
intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a
juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do
feito. (5) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido
o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo,
proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de
penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s),
proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º