Disponibilização: sexta-feira, 8 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2930
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(b) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, uma vez a cada três meses, para informar e justificar as suas atividades. O
réu poderá recorrer em liberdade. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Deixo de
fixar o valor mínimo de indenização, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, por ausência de parâmetros nos autos. Após o trânsito
em julgado: 1. Oficie-se ao TRE para o cumprimento do quanto disposto no art. 15, III, da C.R.F.B.; 2. Oficie-se ao Instituto de
Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do Réu; 3. Expeça-se guia de execução penal; e 4. Encaminhe-se
cópia da sentença à vítima. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTO ROMANO (OAB 264024/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0516/2019
Processo 1501206-40.2019.8.26.0347 - Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - L.A.P. Juíza de Direito: Dra. LÍVIA ANTUNES CAETANO A proibição de aproximação do averiguado não abrange os filhos em comum
do casal, tanto que nada constou da decisão nesse sentido e a Lei n. 11.340/2006 é expressa ao prevêr a medida de afastamento
da prole. Assim, não havendo qualquer informação de que o averiguado tenha ofendido ou ameaçado quaisquer de suas filhas,
não há razão para que seja proibido, ao menos na seara criminal, de se aproximar destas. Entretanto, ressalto que eventual
regulamentação das visitas deverá ser realizada perante o Juízo competente, ao que consta, pelo Juízo da 2ª Vara Cível autos
n° 1003117-47.2019.8.26.0347, de forma a garantir que o exercício do direito de visita não importará na aproximação entre o
averiguado e a vítima, sem prejuízo de que a visitação seja realizada com o intermédio de terceira pessoa, de confiança de
ambas as partes, que possa se encarregar temporariamente de acompanhar as infantes para entregá-las ao genitor e, depois,
restituí-las à detentora da guarda até que sobrevenha decisão do juízo competente acerca da visitação. Intimem-se. Matao, 04
de novembro de 2019 - ADV: PAMILA HELENA GORNI MONDINI (OAB 283166/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0517/2019
Processo 0001603-13.2018.8.26.0347 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - Lucas de Jesus Bernascone Arroni
- Juíza de Direito: Dra. LÍVIA ANTUNES CAETANO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que converteu
as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, formulado pelo sentenciado Lucas de Jesus Bernascone Arroni. O
Ministério Público manifestou-se pela reconsideração da decisão, com o restabelecimento das penas restritivas de direitos.
É o breve relatório. Decido. Acolho o parecer do Ministério Público (fls. 97/98) e reconsidero a decisão de fls. 73, a fim de
restabelecer as penas restritivas de direitos anteriormente fixadas, quais sejam, proibição de frequentar determinados lugares e
prestação de serviços à comunidade. Intime-se o sentenciado para que retome o cumprimento da pena de prestação de serviços
à comunidade, bem como oficie-se à CPMA para que proceda à devida fiscalização. Expeça-se contramandado de prisão e
aguarde-se o escorreito cumprimento da pena, com as anotações necessárias. Servirá a presente, por cópia digitada, como
mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Matao, 05 de novembro de 2019. - ADV: ANTONIO
CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0518/2019
Processo 0001003-60.2016.8.26.0347 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - J.A.B.S.
- Vistos. 1.Trata-se de Pedido de Medida Protetiva para internação involuntária em face da adolescente R. DOS S.P.L. (DN
01/03/2006), filha de F.P.L. e J.B. dos S.L., destituídos do poder familiar, acolhida na Casa de Acolhimento Laços de Carinho em
Matão/SP, tendo por guardiã a Coordenadora da Instituição Lígia Priscila Ramos Oliveira. 2.Considerando a indicação médica
específica (indicando a necessidade de internação da adolescente para tratamento-fl.1885), a sua vulnerabilidade, bem como as
razões expostas pelo Ministério Público, aqui incorporadas diante da pertinência, DETERMINO a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO de R. DOS S.P.L, em Clínica de Contenção/Hospital, nos termos do artigo 101, inciso
V, do Estatuto da Criança e do Adolescente cumulado com os artigos 4°, 6° e 8° da Lei Federal nº 10.216/01. 3.Devido ao
comprometimento da adolescente, defiro, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão para o encaminhamento à
Clínica de Contenção/Hospital, constando do mandado que, se necessário, a título de apoio, poderá ser acionada a Polícia
Militar ou a Guarda Municipal e o SAMU. 4.Oficie-se a Secretaria Municipal de Saúde para que providencie junto a Prefeitura
Municipal de Matão, o cumprimento da medida imediatamente, com fulcro no artigo 6º, inciso II, da referida Lei. 5.Fls.1846/1847:
Em relação a Richard, no momento, desnecessária a adoção de providências judiciais no que tange ao direito à educação
inclusiva, posto que, deverá aguardar decisão na ação civil pública 1003999-09.2019.8.26.0347, a qual foi ajuizada pelo
Ministério Público, visando a contratação de profissionais especializados para auxiliar alunos deficientes na educação inclusiva,
o que poderá beneficiar o adolescente. 6.No mais, deverá a Casa de Acolhimento Laços de Carinho e rede socioassistencial
municipal, dar continuidade aos serviços desenvolvidos visando a futura aplicação da medida protetiva de acolhimento familiar
em favor dos irmãos, bem como a continuidade dos acompanhamentos psiquiátricos e intervenções psicopedagógicas e
psicológicas realizadas em favor dos irmãos com fundamento no artigo 101, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal 8069/90). 7.Fls.1745/1746: Adite-se a carta precatória com cópia do ofício de fls. 1849, para avaliar a atual situação
da genitora J., (v.g. possibilidade de acolhimento atual ou futuro dos filhos) e verificar se J. está se esforçando (por exemplo, se
está aderindo aos encaminhamentos da rede socioassistencial municipal) visando o futuro desacolhimento dos filhos R. e R..
Deverá, ainda, o estudo avaliar se o eventual acolhimento dos irmãos R. e R. em instituição de acolhimento situada na cidade e
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