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TJSP 05/11/2019 -Pág. 1815 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 05/11/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de novembro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 2927

1815

impetrado pela Defensora Pública Ana Rita Souza Prata a favor do paciente Edgar de Andrade Evaristo, preso em flagrante
delito por crimes de ameaça e lesão corporal praticados no âmbito doméstico, insurgindo-se contra despacho que converteu a
prisão em flagrante em preventiva. Afirma a impetrante não estar suficientemente fundamentado o despacho que converteu a
prisão em flagrante delito do paciente em preventiva, sendo que a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave
constrangimento ilegal. Indeferida a liminar pelo Plantão Judiciário de 2ª Instância, determinou-se fosse o presente pedido
distribuído livremente. Não se verifica, de plano, qualquer alteração no indeferimento da liminar pleiteada. Assim, MANTENHO
O INDEFERIMENTO da liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitemse as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça.
São Paulo, 1º de novembro de 2019. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 0045053-43.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Weverton da Silva Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. O pedido liminar já foi apreciado pela E. Desembargadora
Plantonista (fls. 24/26). Requisite-se informações junto à autoridade apontada como coatora e em, seguida, vista à Procuradoria
Geral da Justiça. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º
Andar
Nº 0045058-65.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Clayton Maxwell
Gonçalves Pereira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado
pela Defensora Pública Ana Rita Souza Prata em benefício de Clayton Maxwell Gonçalves Pereira, sob a alegação de que o
paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pela MMa Juíza do Plantão Judiciário da comarca de
Ribeirão Preto. O paciente foi preso em flagrante em 27 de outubro de 2019, por suposta prática do crime previsto no artigo 24-A
da Lei nº 11.340/06. O Juízo a quo converteu o flagrante em prisão preventiva. Sustenta a impetração, em síntese, que a decisão
impugnada carece de fundamentação concreta, não sendo suficiente a tanto a gravidade abstrata do delito. Alega que não se
encontram presentes os requisitos da custódia cautelar. Ressalta, ainda, a desproporcionalidade da segregação, pois, no caso
de eventual condenação, ao paciente será fixado regime diverso do fechado, sendo a pena privativa de liberdade substituída
por restritivas de direitos. Diante disso, postula a concessão de liminar para que o paciente possa responder o processo em
liberdade. 2. A medida liminar foi indeferida, em Plantão Judiciário de Segunda Instância, pelo Exmo. Sr. Desembargador FARTO
SALLES. 3. Requisitem-se as informações à Autoridade Judiciária apontada como coatora e, com sua vinda aos autos, abrase vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após, retornem conclusos. São Paulo, 31 de outubro de 2019.
HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 0045059-50.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Carla Aparecida
Cafaço Lopes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. Processe-se, requisitando-se informações
pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, junto à
autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo que interessem ao julgamento.
Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 01 de novembro de 2019. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G.
Strenger - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 0045062-05.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Mayson Alexsander
Ferreira Lima - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - A Defensoria Pública do Estado de São Paulo impetrou
o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Mayson Alexsander Ferreira Lima, apontando como autoridade
coatora o Juízo do Plantão Judiciário da Comarca da Capital. Narra a Impetrante que o Paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática do delito de roubo. Em sede de audiência de custódia, sua prisão foi convertida em preventiva, mediante decisão,
segundo alega, carente de fundamentação concreta para tanto. Reputa excessiva a manutenção do Paciente no cárcere, eis que
ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, ressaltando a primariedade. Anota, ainda, que no caso de eventual
condenação o regime imposto será diverso do fechado, de modo que a atual segregação mostra-se desproporcional. Aventa a
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pleiteia, em suma, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do Paciente, com ou sem a
imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, com a expedição de alvará de soltura em seu favor. Em sede de Plantão
Judiciário de Segundo Grau, o ilustre Desembargador Plantonista houve por bem indeferir o pleito liminar. Diante da r. decisão
de fls. 28/29, a prisão é considerada, ao menos por ora, legal. Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como
coatora, remetendo-se, em seguida, os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Roberto Porto Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 0045138-29.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Itapetininga - Paciente: Renato da Costa
Souza - Impetrante: Sonia da Costa Souza - VISTOS. Sonia da Costa Souza impetra a presente ordem de habeas corpus em
favor de RENATO DA COSTA SOUZA, que se encontra preso, em regime fechado, em pleno cumprimento das reprimendas
que lhe foram impostas pelo crime de tráfico de drogas (Execução nº 835.749). Pleiteia, liminarmente, a concessão de prisão
domiciliar por ser portador de doenças graves. Indefere-se a liminar, por ostentar caráter manifestamente satisfativo, na medida
em que se entrosa com o mérito da impetração. Ademais, a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o
suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a
instruem, o que não ocorre no presente caso, anotando-se que não há cópia de decisão do MM. Juízo da Execução. Processese, requisitando-se informações pormenorizadas a respeito da matéria deduzida na presente impetração, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, junto à autoridade apontada como coatora, as quais deverão vir acompanhadas das peças do processo
que interessem ao julgamento. Com a devolução dos autos, à d. Procuradoria de Justiça, para parecer. Só então, retornem
conclusos. São Paulo, 01 de novembro de 2019. Guilherme G. Strenger Relator - Magistrado(a) Guilherme G. Strenger - 10º
Andar
Nº 0045204-09.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impette/Pacient: Claudio Cezar
Cerino de Almeida - Vistos. Trata-se de petição de próprio punho, subscrita pelo paciente Claudio Cezar Cerino de Almeida,
recebida como ação constitucional de Habeas Corpus, alegando constrangimento ilegal por parte do MM Juiz de Direito da
Vara das Execuções Criminais da Comarca de Campinas DEECRIM 4ª RAJ, em razão do alegado excesso de prazo para a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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