Disponibilização: terça-feira, 29 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 2922
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DONEGA (OAB 353535/SP)
Processo 1007307-67.2019.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S. - A.L.S.S. - Com vista ao(a)
autor(a) sobre contestação apresentada. - ADV: ANA PAULA CARICILLI (OAB 176714/SP), DIEGO ROBERTO DE SOUZA (OAB
413211/SP)
Processo 1007453-45.2018.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.G.P. - E.P. - Foi designada Audiência de
Tentativa de Conciliação para o dia 03/03/2020 às 13:00h, Sala de Audiência 01, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e
Cidadania, sito à Avenida de Cillo, 3500, Parque Universitário, Americana - SP, CEP 13467-600, fone (19) 3471-9774 - Ramais
9966 ou 9759. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Nada Mais. - ADV:
ROGÉRIO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 208701/SP)
Processo 1007520-78.2016.8.26.0019 - Interdição - Tutela e Curatela - E.R.L.B. - - I.F.L.B. - T.L.B. - Assim sendo, DEFIRO
o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA e, em consequência, nomeio a pessoa de ELAINE REGINA LEITE BORRASCA,
CPF 279.847.478-73 curadora de TATIANE LEITE BORRASCA, CPF 279.847.478-73. A pessoa de Elaine Regina Leite Borrasca
fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da
parte requerida “se e quando” for instada a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao
eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Tatiane Leite Borrasca, bem como a presumida
idoneidade da pessoa de Elaine Regina Leite Borrasca, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para
o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil). Esta sentença, assinada digitalmente, servirá como termo de
compromisso válido por tempo indeterminado, independentemente de assinatura do curador (art. 759, I, do CPC), para todos
os fins legais. Deverá a pessoa do curador imprimí-la diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade
de comparecimento em cartório. Esta sentença servirá como mandado de averbação da substituição de curatela ao Cartório
de Registro Civil competente, para constar a nomeação da pessoa de Elaine Regina Leite Borrasca como sendo curadora de
Tatiane Leite Borrasca, em substituição à pessoa anteriormente nomeada. Após o trânsito em julgado, proceda a serventia o
encaminhamento ao Cartório de Registro Civil competente, acompanhada da certidão de transito em julgado, para proceder
a devida averbação da substituição de curatela. Arbitro, desde já, se o caso, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s)
proporcionalmente aos atos praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o
interessado, se ainda não o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. P.I.C.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: EDEVALDO DE SOUZA MACHADO (OAB 279533/SP), EVELISE CRISTINE FRIZZARIN
(OAB 264466/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP)
Processo 1007968-80.2018.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.T.E.S.M. - T.G.O.P. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo
a que chegaram as partes nos presentes autos que Hugo Thomaz Euzébio dos Santos (menor) move em face de Thiago
Gonçalves de Oliveira Preto, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual
impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se o caso, as disposições da
Justiça Gratuita. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor
previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar
ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. Expeça-se o necessário. - ADV: CAROLINA
GASPAR DA SILVA (OAB 405804/SP), EDER ALMEIDA DE SOUSA (OAB 286976/SP)
Processo 1008820-70.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.A. - - W.C.C. - - T.C.C. - Assim, preenchidos
os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram as
partes nos presentes autos, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”,
do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal para eventual
impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em
julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se o caso, as disposições da
Justiça Gratuita. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos praticados no valor
previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não o fez, apresentar
ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. - ADV: WEBERTON DE SOUZA (OAB 278661/
SP)
Processo 1009145-45.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - A.S. - - R.L.M. Assim, preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo
a que chegaram as partes nos presentes autos, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse
recursal para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se o caso,
as disposições da Justiça Gratuita. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos
praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não
o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. - ADV: RAPHAEL PIRES DO
AMARAL (OAB 391751/SP)
Processo 1009199-11.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.L. - - M.A.S. - - M.S.L. - Assim,
preenchidos os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que
chegaram as partes nos presentes autos, JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Considerando, ainda, que o fundamento da sentença não enseja interesse recursal
para eventual impugnação, havendo, portanto, preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença
transita em julgado nesta data, dispensando-se certificação neste sentido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe. Custas na forma da lei e honorários nos termos pactuados entre as partes, observando-se, se o caso, as
disposições da Justiça Gratuita. Arbitro, desde já, os honorários do(s) advogado(s) nomeado(s) proporcionalmente aos atos
praticados no valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Devendo o interessado, se ainda não
o fez, apresentar ofício de indicação com o número do “RGI”. Expeça-se a respectiva certidão. - ADV: FERNANDO BARBOSA
SANTOS (OAB 342187/SP)
Processo 1009478-94.2019.8.26.0019 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Guilherme Antonio da Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º