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TJSP 25/10/2019 -Pág. 3329 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/10/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 2921

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prazo de 15 dias úteis, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de
preclusão. Caso a parte tenha interesse na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da
parte contrária e/ou apresentar seu rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil,
idade, número de CPF e RG e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na
hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3) Findo o prazo de 15 dias, tornem
os autos conclusos. Intime-se. - ADV: JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI
NEVES (OAB 164707/SP), MARCO AURÉLIO CAMACHO NEVES (OAB 200467/SP), LEANDRO FERRI FABRO (OAB 416994/
SP), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB 18668/RS), MARIA CLARA LUCARELLI DE CAMARGO (OAB 226636/SP)
Processo 1000814-55.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eudes Dias Batista - BANCO BMG
S/A - Vistos. 1 - Ante a documentação trazida aos autos, concedo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, anote-se.
2 - Trata-se de ação movida por Eudes Dias Batista em face de BANCO BMG S/A com pedido de tutela de urgência, em que ela
informa receber benefício previdenciário e verificou a existência de empréstimos contraídos de forma fraudulenta junto ao(s)
requerido(s), no(s) valore(s) de R$ 185,19 que seriam descontados de seu benefício acima; alega, ainda, que jamais celebrou
tais contratações. Requereu a imediata cessação dos descontos e a rescisão de eventuais contratos junto ao requerido. Com a
inicial, juntou documentos para corroborar com o quanto alegado. Pugnou pela citação do demandado, pela produção de provas
e a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO O pedido de tutela provisória merece acolhimento. Dessume-se, dos
extratos bancários da autora, que tem ocorrido descontos mensais em favor do réu, caracterizando elementos que evidenciam
a probabilidade do direito da autora e o risco de dano consistente na continuidade deles, haja vista a alegação de que não
houve qualquer contrato celebrado entre as partes que os autorizasse. Desta forma, ante a documentação acostada à inicial,
vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil e, pois, CONCEDO a TUTELA
PROVISÓRIA requerida para o fim de determinar a cessação das cobranças dos empréstimos contraídos junto ao(s) réu(s),
incidentes sobre o benefício previdenciário que recebe a parte autora, até final julgamento da demanda e, para tanto, oficie-se
ao INSS e ao réu , para que sejam cessados os descontos relativos ao contrato 122029832500 referentes aos rendimentos
de aposentadoria de Eudes Dias Batista - NB B42 - 122.029.832-5/ CPF nº 808.620.128-72), até ulterior determinação deste
Juízo, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 3.000,00 , a qual poderá ser renovada por este Juízo. 3 - Advirtase a parte autora, através de sua patrona, que, caso tenha entabulado o contrato supra, poderá ser-lhe aplicada a pena pela
litigância de má-fé. 4 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão como ofício, cabendo ao advogado da parte autora promover a impressão e
distribuição do expediente, comprovando documentalmente nos autos no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JULIANO LANZA
DE CAMARGO (OAB 203928/SP), LEANDRO FERRI FABRO (OAB 416994/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP),
PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP)
Processo 1000814-55.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eudes Dias Batista - BANCO
BMG S/A - Vistos. 1) Fls. 162/163: ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual
pedido de informações. 2) À réplica, em 15 dias úteis. 3) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias úteis, especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse na
produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu rol de
testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF e RG e endereço
completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada
parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade
e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Findo o prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), LEANDRO FERRI FABRO (OAB 416994/SP), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI
NEVES (OAB 164707/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP)
Processo 1000819-14.2018.8.26.0187 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Abel Pires - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Arbitro honorários em favor do patrono do embargante. Expeça-se certidão. Após, arquivem-se os
autos. Intime-se. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ANTONIO MARCELINO DA SILVA (OAB 279907/SP)
Processo 1000832-13.2018.8.26.0187 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Lopes Estebes - Izaque Silva dos Santos - - Zulmira Pereira da Silva - Vistos. Diante da petição de fls. 44, HOMOLOGO a
DESISTÊNCIA formulada pela parte autora e extingo o presente feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII
do C.P.C. Eventuais custas pelo autor. Após o trânsito, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe e realizem as devidas
movimentações no sistema independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB
273526/SP)
Processo 1000869-06.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean do Amaral Oliveira Telefonica Brasil S/A - Vistos. 1) À réplica, em 15 dias úteis. 2) Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 dias úteis, especifiquem
as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão. Caso a parte tenha interesse
na produção de prova oral, deverá, no mesmo prazo, requerer o depoimento pessoal da parte contrária e/ou apresentar seu
rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF e RG e
endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de
três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada
imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3) Findo o prazo de 15 dias, tornem os autos conclusos.
Intime-se. - ADV: MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ‘FLÁVIO SÉRGIO VAZ PRADO (OAB 201155/SP),
ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1000875-13.2019.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alzira Francisca Machado Banco Cetelem S.A. - Vistos. 1- Fls. 206/223: ciente. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2- No
mais, considerando-se a concessão de efeito suspensivo ao agravo, aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. - ADV: PATRICIA
MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB 164707/SP), JULIANO LANZA DE CAMARGO (OAB 203928/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LEANDRO FERRI FABRO (OAB 416994/SP)
Processo 1000878-65.2019.8.26.0187 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. L.R.C. - Vistos. Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A move a presente ação de Busca e Apreensão Em Alienação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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