Disponibilização: quinta-feira, 10 de outubro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 2910
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têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª
Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO
aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE
AZEVEDO (OAB 34248/SP), RUBENS ANTONIO ALVES (OAB 181294/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), SOLANGE
CARDOSO ALVES (OAB 122663/SP)
Processo 1089355-73.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Natalia Paula Garro Fernandes
- - Fabio Alves Fernandes - Mudar Incorporações Imobiliárias S/A - - Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Vistos. Ciente
da interposição de agravo de instrumento. Nada a reconsiderar. Oportunamente, comunique-se o julgamento do recurso. Intimese. - ADV: CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/
SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), JOÃO GILBERTO FREIRE GOULART (OAB 291913/SP), SOLANO DE
CAMARGO (OAB 149754/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 1089569-25.2019.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Reginaldo Patressi - Prevent
Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra decisão,
onde se questiona a existência de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples
manifestação de inconformismo com o conteúdo da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos
de declaração. Simples apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de
prequestionamento não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para
interposição de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento
Decisão devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados
pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados,
podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da
decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP),
JULIANA EMIKO IOSHISAQUI (OAB 386122/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 1089865-18.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Christian
Cardoso Garcia - Ympactus Comercial Ltda ME (telexfree) - Vistos. Arquivem-se os autos, como já determinado. Intime-se. ADV: CARLOS EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1090637-10.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Adelaide Coslope - Banco BMG S/A
- Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra decisão, onde se questiona a existência de omissão,
contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo com o conteúdo
da decisão impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples apontamento de erros
materiais, irresignação contra o conteúdo da decisão embargada ou propósito de prequestionamento não é fundamento para a
interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição de recurso dirigido à Superior
Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro
de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão devidamente fundamentada, tendo o
órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados pelas partes Inexistência de obrigatoriedade
de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados, podendo ser analisado o conjunto probatório
como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos
de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017)
Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em seus
exatos termos. Intimem-se. - ADV: RODRIGO PAMPOLIM (OAB 328302/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP)
Processo 1092037-59.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Romeu Zaki Dib - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos. 1-) Fls. 24/26: reporto-me a decisão de fls. 22. 2-) Mantenho a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
3-) Cumpra-se a decisão liminar concedida em sede de agravo de instrumento, oficiando-se a ré para atendimento, na forma
como determinado pelo Relator do agravo de instrumento. Intime-se. - ADV: ELIZEU PEREIRA DE SOUSA (OAB 314201/SP),
CAMILA AGOSTINI DA COSTA GUIMARAES (OAB 423798/SP), MARCIO DA CUNHA LEOCÁDIO (OAB 270892/SP)
Processo 1092990-28.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Edite Sizue
Inamassu - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Verifico que este processo se encontra em duas filas no fluxo de trabalho: ações
coletivas - atos e cível - atos, quando deveria constar apenas desta última fila. Ante o fato, providencie a z. Serventia à remessa
ao Distribuidor local para as devidas retificações, tornando-os conclusos oportunamente. Intime-se. - ADV: MARCIO ROSA
(OAB 261712/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1093468-36.2016.8.26.0100 - Monitória - Locação de Imóvel - Leonardo Labate - Priscila Cacioli de Mello e outro
- Vistos. Manifeste-se o autor, objetivamente, quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias, promovendo as medidas
necessárias para citação da parte contrária. Superado tal prazo, sem tais diligências, tendo em vista que a citação é pressuposto
processual de validade do feito, tornem de imediato conclusos para extinção (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Alerto que requerimentos genéricos não cumprem a função de dar regular andamento ao feito. E que pedido de concessão de
prazo sem justificativa não será apreciado, sendo interpretado como ausência de manifestação. Intime-se. - ADV: RICARDO
LABATE (OAB 145815/SP)
Processo 1093961-08.2019.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Adriana de Britto - BANCO DO BRASIL
S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela autora contra sentença, onde se questiona a existência
de omissão, contradição e obscuridade. Analisando as razões de recurso, verifico simples manifestação de inconformismo
com o conteúdo da sentença impugnada, o que não autoriza a interposição do recurso de embargos de declaração. Simples
apontamento de erros materiais, irresignação contra o conteúdo da sentença embargada ou propósito de prequestionamento
não é fundamento para a interposição de recurso que se apresenta como simples meio de alargar prazo para interposição
de recurso dirigido à Superior Instância. Nesse sentido, consigne-se julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Erro de julgamento Inocorrência Caráter infringente da postulação Prequestionamento Decisão
devidamente fundamentada, tendo o órgão julgador considerado prequestionados todos os dispositivos legais apontados
pelas partes Inexistência de obrigatoriedade de examinar todas as normas citadas bem como todos os argumentos invocados,
podendo ser analisado o conjunto probatório como um todo Os embargos de declaração não têm por finalidade o reexame da
decisão judicial Recurso rejeitado. (Embargos de Declaração n° 1001011-20.2014.8.26.0014, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des. RENATO DELBIANCO, j. em 30.1.2017) Nestes termos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração,
mantendo a sentença embargada em seus exatos termos. Intimem-se. - ADV: JOÃO FILIPE GOMES PINTO (OAB 274321/SP),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º